DATA: 30 de Dezembro de 2004

DR: 304 SÉRIE I-A 2.º SUPLEMENTO

DIPLOMA: Lei 55-B/2004 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Orçamento do Estado para 2005

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 2013-03-11-DL-36-2013 (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013)

» 2012-12-31-Lei-66-B-2012 (Orçamento do Estado para 2013)

» 2012-09-06-Lei-55-2012 (Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais)

» 2012-08-28-Lei-43-2012 (Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias)

» 2012-02-13-DL-32-2012 (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012)

» 2012-01-06-Lei-2-2012 (Procede à oitava alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto)

» 2011-12-30-Lei-64-B-2011 (Orçamento do Estado para 2012)

» 2011-12-07-Lei-61-2011 (Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto)

» 2011-11-30-Lei-60-A-2011 (Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013)

» 2011-05-20-Lei-22-2011 (Quinta alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental))

» 2011-03-01-DL-29-A-2011 (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011)

» 2010-12-31-Lei-55-A-2010 (Orçamento do Estado para 2011)

» 2010-09-02-Lei-37-2010 (Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março))

» 2009-08-27-DL-199-2009 (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, estendendo o regime de não penalização da movimentação de saldos de contas poupança-habitação às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005)

» 2008-08-11-Lei-40-2008 (Procede à décima quinta alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, repondo o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário)

» 2008-03-26-DL-54-2008 (Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, que regula o regime das contas poupança-habitação, clarificando o regime aplicável em matéria de mobilização de saldos para os fins não previstos na Lei)

» 2008-03-26-DL-55-2008 (Regulamenta as normas necessárias à execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante às medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, e revoga o Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro)

» 2008-02-26-DL-34-2008 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs s 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho)

» 2007-12-31-Lei-67-A-2007 (Orçamento do Estado para 2008)

» 2007-08-13-Lei-35-2007 (Quinta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto)

» 2007-07-23-DL-263-A-2007 (Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho)

» 2007-07-23-Lei-26-2007 (Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário)

» 2007-02-20-Por-210-2007 (Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade, a que se referem os artigos 112.º do Código do IRS, 109.º do Código do IRC e 30.º a 32.º do Código do IVA)

» 2007-02-15-DL-33-2007 (No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e procede à respectiva republicação)

» 2006-12-29-Lei-53-A-2006 (Orçamento do Estado para 2007)

» 2006-12-20-DL-238-2006 (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à Lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes)

» 2006-08-29-Lei-48-2006 (Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto)

» 2006-06-29-DL-125-A-2006 (Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro)

» 2006-03-29-DL-76-A-2006 (Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais)

» 2005-12-30-Lei-60-A-2005 (Orçamento do Estado para 2006)

» 2005-12-07-DL-211-2005 (Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes)

» 2005-10-03-DL-169-A-2005 (Primeira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)

» 2005-07-29-Lei-39-A-2005 (Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005))

» 2005-06-09-Por-510-2005 (Actualiza a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP))

» 2005-03-04-DL-57-2005 (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2005)

» 2005-02-14-DRect-5-2005 (De ter sido rectificada a Lei n.º 55-B/2004 (Orçamento do Estado para 2005), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004)

» AFJ 2010-09-23 (Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma)

» Ac. do TC 0179-2012 (III. Decisão 11. Nestes termos, atento o exposto, o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º,s 1 e 2, e 2.º do Decreto 37/XII da Assembleia da República, por violação dos artigos 18.º, 2, 29.º, 1, e 32.º, 2, da Constituição.)

» Ac. do TC 0310-2012 (DECISÃO Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do 3 do artigo 103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, 1, da Lei 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, 3, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)

» Ac. do TC 0382-2012 (III. Decisão 11. Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do 3 do artigo 103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, 1, da Lei 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, 3, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)

» Ac. do TC 0018-2011 (III. Decisão Termos em que se decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida para ser reformada em conformidade com o juízo formulado quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas)

» Ac. do TC 0339-2009 (III - DECISÃO Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso. Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)

» Ac. do TC 0423-2009 (III - DECISÃO Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, 2, e 716.º, 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" artigo 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do Acórdão 339/09, de 8 de Julho de 2009. Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC's, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)

» Ac. do TC 0554-2009 (III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do recurso na parte acima identificada no ponto 6.1.; b) Não julgar inconstitucional a norma do 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (redacção da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) quando interpretada no sentido de que a forma processual urgente, aí prevista, constitui a única via de impugnação judicial da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto; e, consequentemente, c) Negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0193-2007 (C Decisão 5 Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, com 20 UCs. de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0329-2007 (C Decisão 6 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.)

» Ac. do TC 0393-2007 (DECISÃO 9. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em doze (12) UCs.)

» Ac. do TC 0442-2007 (Ora, numa altura em que cada vez mais as pessoas são também o que têm, deve questionar-se se este bem não cabe na reserva constitucionalmente recortada no art. 26.º, 1, da CRP. E estas dúvidas não se me esfumam, mesmo considerada a especial vinculação constitucional e legal da administração fiscal. É que, dentro da actual estrutura orgânica administrativa, cada vez mais se perde a relação entre o facto e o agente-pessoa e com isso os elementos desveladores de quem ilicitamente deixou sair para fora do seu foro funcional informação nele obtida. Benjamim Rodrigues DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanhei a fundamentação des 16, por considerar que não é pacífica a inclusão do sigilo bancário no direito à reserva da intimidade da vida privada (no mesmo sentido, GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Anotação ao artigo 26.º, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, pg. 469). Em meu entender tal como o próprio Acórdão admite no 19 a violação do direito a um procedimento e a um processo justos, só por si, afigura-se como fundamento bastante para justificar a pronúncia pela inconstitucionalidade das normas constantes doss 2 e 3 do artigo 69.º e doss 2 e 3 do artigo 110.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto 139/X da Assembleia da República.)

» Ac. do TC 0672-2006 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada e condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0353-2005 (6. Em face do que se deixa dito, concede-se provimento ao recurso, em consequência se determinando a reforma da sentença impugnada em consonância com o juízo ora formulado sobre a questão e constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0415-2005 (1. Não sendo aplicável a dilação prevista no 4 do artigo 56.º ao prazo previsto para apresentação do pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade, o pedido, entrado após o fecho ao público da Secretaria do Tribunal Constitucional, é manifestamente intempestivo. 2. Sendo o original do pedido, entrado às 16H20 do último dia do prazo, manifestamente intempestivo, não deixa de ser insólito, independentemente da questão de saber se é admissível que o termo prazo varie consoante o meio utilizado para fazer chegar o pedido a este Tribunal, que um fax, enviado posteriormente à entrega do original na Secretaria, possa ter a virtualidade de tornar tempestivo um tal extemporâneo pedido. Consideraria, assim, inteiramente irrelevante o envio de cópia do pedido por fax posterior à entrega do original na Secretaria do Tribunal Constitucional. 3. Finalmente, ao contrário do que sucedeu no acórdão 232/2003, não havendo agora nenhuma questão que tenha ficado por analisar em anterior acórdão, apesar de ter sido colocada ao Tribunal Constitucional, entendo que a forma como a questão foi apresentada ao Tribunal Constitucional pelo requerente não é idónea para desencadear a função jurisdicional do Tribunal em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade. Na verdade, não sendo este Tribunal um órgão de consulta, a apresentação de um pedido que, em última instância, se traduz na pretensão de esclarecimento das dúvidas do requerente causadas pelo facto de, em vários aspectos, não [ser] claro o exacto sentido da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, no que toca à delimitação dos poderes legislativos regionais, não pode, em meu entender, ser objecto de conhecimento.)

» Ac. do TC 0602-2005 (a) Nos casos de acesso directo em que não é facultado ao contribuinte o direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação que lhe foi dirigida para o efeito de assegurar a sua audição prévia; b) Nos casos de acesso directo em que o contribuinte disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação referida na alínea anterior e certidão emitida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que o contribuinte não interpôs recurso no prazo legal; c) Nos casos em que o contribuinte tenha recorrido ao tribunal com efeito suspensivo a ainda nos casos de acesso aos documentos relativos a familiares ou a terceiros, certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo. 7. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo bancário nos termos e prazos previstos na legislação que regula o procedimento de inspecção tributária. Vale isto por dizer que o órgão parlamentar, em face da forma como deu a nova redacção ao art.º 63.º, de forma inequívoca, 'fez seu' (ou seja, assumiu como manutenção inalterada), no que agora importa, o 5, que, por isso, novou como vontade legislativa. O raciocínio agora efectuado não se ancora, pois, na mera republicação da Lei Geral Tributária (a que o recorrente alude, mas visando a Lei n .º 15/2005). 4. Em face do que se deixa dito, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.)