DATA: 16 de Julho de 1985

DR: 161/85 SÉRIE I

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 267/85

SUMÁRIO: Aprova a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 2002-04-06-DRect-17-2002 (De ter sido rectificada a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro [aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho], publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 45, de 22 de Fevereiro de 2002)

» 2002-02-22-Lei-15-2002 (Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho)

» 2001-12-17-DL-323-2001 (Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça)

» 2001-06-04-DL-177-2001 (Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação)

» 1999-12-16-DL-555-99 (Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação)

» 1999-01-11-DL-12-99 (Altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo)

» 1997-09-03-DL-231-97 (Regulamenta o concurso de recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão)

» 1997-08-13-DL-209-97 (Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo)

» 1996-11-29-DL-229-96 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro, cria o Tribunal Central Administrativo (altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos))

» 1996-08-01-Lei-26-96 (Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro (altera o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro - regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização))

» 1996-08-01-Lei-27-96 (Regime jurídico da tutela administrativa)

» 1995-12-28-DL-334-95 (Altera o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos))

» 1994-10-15-DL-250-94 (Altera o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares))

» 1991-11-29-DL-448-91 (Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos. Revoga o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro)

» 1991-11-20-DL-445-91 (Aprova o regime de licenciamento de obras particulares)

» 1989-09-26-DL-326-89 (Altera o disposto no artigo 20.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, quanto à distribuição de processos aos juízes nos tribunais administrativos)

» 1989-09-09-Lei-87-89 (Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público)

» 1989-09-07-Lei-85-89 (Introduz alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)

» 1989-02-08-Por-97-89 (Altera o quadro do ex-Fundo de Fomento da Habitação (FFH))

» 1986-08-07-DL-220-86 (Aplica ao território de Macau a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho)

» 1986-05-21-Lei-12-86 (Altera o regime de suspensão da execução dos actos administrativos, revogando o Decreto-Lei n.º 4/86, de 6 de Janeiro, e dando nova redacção aos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos))

» 1986-01-06-DL-4-86 (Dá nova redacção ao artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos))

» IFOG 2002-06-25 (Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 127.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril)

» IFOG 2002-05-09 (Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 71.º, n.º 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho)

» IFOG 2001-05-10 (Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA), na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro)

» IFOG 1995-11-20 (Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer o recurso da decisão camarária relativa à remoção de canídeos ou outros animais de companhia)

» IFOG 1995-06-29 (Não toma conhecimento e não declara a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, na sua versão originária e na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, na redacção originária e na que lhe foi dada pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto)

» IFOG 1992-02-20 (Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade superveniente, com efeitos a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, da norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, quando entendida com o sentido de atribuir aos ministros nela mencionados competência para interpretarem autenticamente, através de despacho conjunto, as disposições do referido diploma legal, por violação do artigo 115.º, n.º 5, da Constituição)

» AFJ 1994-05-07 (Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro)

» Ac. do TC 0186-2010 (III. Decisão Termos em que se decide: a) julgar inconstitucional a norma do artigo 173°, n° 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretada no sentido de permitir a rejeição do recurso por extemporaneidade sem que previamente tenha sido dado conhecimento à recorrente para se pronunciar sobre essa questão prévia, com fundamento em violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20°, n° 4, da Constituição, na sua dimensão do direito ao contraditório e de proibição de decisões-surpresa; b) julgar inconstitucional a norma do artigo 169°, n° 2, alínea a), do mesmo Estatuto, quando interpretada no sentido de que é extemporânea a impugnação de acto administrativo sujeito a publicação em Diário da República, antes de esta ter efectivamente ocorrido, quando o mesmo acto, à data da impugnação, tinha já sido publicitado, pela entidade recorrida, na página oficial da Internet, neste caso, por violação do direito a um processo equitativo, na vertente de direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20°, n° 5, e 268°, n° 4, da Constituição; c) determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora formulado. Sem custas)

» Ac. do TC 0091-2009 (III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 203.º, 2, do CPC, quando interpretada no sentido de impedir que a entidade administrativa recorrida argua a falta de patrocínio obrigatório a que tenha dado causa, na fase de alegações do recurso contencioso (tramitado nos termos da anterior Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) e que, uma vez proferida a sentença, o tribunal fique impedido de conhecer oficiosamente da questão, mesmo face a tal arguição; b) E, em consequência, julgar o recurso improcedente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0145-2009 (III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional o artigo 95.º, 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, por violação do disposto na alínea p) do 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, b) Negar provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito ao juízo de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0286-2009 (DECISÃO Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em20(vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0342-2009 (DECISÃO Nestes termos, o Tribunal decide: Negar provimento ao recurso na parte em que dele se conhece. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 Ucs.)

» Ac. do TC 0376-2009 (III - Decisão 16.Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.)

» Ac. do TC 0397-2009 (DECISÃO Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0106-2008 (DECISÃO 5.Em face do exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.)

» Ac. do TC 0564-2008 (No presente caso, a questão de constitucionalidade que se suscitava era a da admissibilidade da figura do recurso hierárquico necessário, a qual, como se evidenciou na decisão sumária ora reclamada, já foi objecto de diversas decisões deste Tribunal, sempre no sentido da não inconstitucionalidade, sendo irrelevante, por acessório relativamente ao cerne da questão, a diversidade de preceitos legais a propósito dos quais a questão foi suscitada. A questão de constitucionalidade permanece substancialmente idêntica mesmo que, com o CPTA, a regra geral tenha deixado de ser o carácter necessário dos recursos hierárquicos, para passar a ser a regra do carácter facultativo, pois tal não impediu questão cuja decisão coube às instâncias, sem possibilidade de crítica por parte do Tribunal Constitucional que se considerassem subsistentes (apesar da alteração da regra) os preceitos legais especiais que continuaram a prever impugnações administrativas necessárias, como é justamente o caso da norma do artigo 75.º, 8, do EDFAACRL. Na anterior jurisprudência constitucional citada designadamente no Acórdão 425/99 já foi tida em conta a alteração de redacção do 4 do artigo 268.º da CRP operada pela revisão constitucional de 1997, não tendo sobrevindo qualquer outra alteração constitucional que impusesse ou justificasse a reponderação da questão. E, por outro lado, entre essa jurisprudência contam-se casos em que a impugnação administrativa necessária respeita a actos de natureza sancionatória, como, por exemplo, o Acórdão 185/2001, tirado em Plenário, ou a Decisão Sumária 280/2005, reportada a outro número (o 4) do mesmo artigo 75.º do EDFAACRL. Conclui-se, assim, pela admissibilidade, no caso, da prolação de decisão sumária, cujo sentido decisório se confirma, pelos fundamentos nela explanados. 3. Termos em que acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada, que negou provimento ao recurso por não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º, 8, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, que estabelece que da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0030-2007 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, interpretada no sentido de não admitir imediato recurso contencioso contra uma informação/parecer não vinculativo da Inspecção-Geral do Trabalho sobre um contrato de trabalho em que a recorrente é parte, no âmbito de um procedimento de autorização de permanência em território nacional de cidadão estrangeiro. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita; c) Condenar a recorrente em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0048-2007 (C Decisão 7 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide rejeitar o recurso contencioso.)

» Ac. do TC 0082-2007 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, 4, da Constituição da República), a norma do artigo 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho, interpretado no sentido de permitir, em recurso de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, a emissão de parecer pelo Ministério Público sobre a questão prévia da legitimidade do autor de participação disciplinar para interpor recurso contencioso da deliberação que rejeitou reclamação contra a deliberação de arquivamento do procedimento disciplinar, com a qual não havia sido anteriormente confrontado, e sem que desse parecer seja dado conhecimento ao recorrente para se poder pronunciar; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0148-2007 (12. Decisão Pelo exposto decide-se: a) Não tomar conhecimento do recurso na parte em que tem por objecto a disposição relativa à avaliação da habilitação académica, nos métodos de selecção constantes do Aviso de abertura do concurso para provimento de um lugar de assessor principal, anexo à ordem de serviço 6/98 do Gabinete de Coordenação e Combate à Droga; b) Negar provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece. c)Condenar em custas o recorrente, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0156-2007 (Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0179-2007 (3. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) Não julgar inconstitucional a norma, extraída dos artigos 265.º, 2, e 508.º, 1, alínea a), do Código de Processo Civil e 40.º, 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual não há lugar a correcção pelo tribunal, oficiosamente ou mediante convite à parte, de petição inicial de acção de responsabilidade civil intentada contra um órgão administrativo, quando o devia ter sido contra a respectiva pessoa colectiva; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0249-2007 (Ora, não existindo elementos textuais, nem no primeiro acórdão do tribunal recorrido, nem no acórdão que decidiu a arguição de nulidade, no sentido da adopção da terceira interpretação censurada pela reclamante/recorrente, naturalmente que não se pode concluir que tal ocorreu. III 8.Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 341 e seguintes, que não tomou conhecimento do recurso, excepto no que se refere à primeira questão de inconstitucionalidade colocada pela recorrente, que é agora julgada manifestamente infundada, como tal improcedendo. Sem custas, por a reclamante delas estar isenta.)

» Ac. do TC 0364-2007 (6. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0050-2006 (III- Decisão 3. Pelo exposto, decide-se, operada a delimitação do recurso nos termos indicados no item 2.1. supra: A) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 102.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, entendida como mantendo no seu conteúdo uma remissão para o conteúdo normativo dos artigos 765.º a 767.º do Código de Processo Civil, não obstante a sua revogação pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro; B) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade diz respeito.)

» Ac. do TC 0060-2006 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a norma do 6 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, que exclui a aplicação do disposto nesse artigo quanto à suspensão da execução fiscal quando se trate de dívidas de recursos próprios comunitários, e, consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0176-2006 (3.Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.)

» Ac. do TC 0224-2006 (5.Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir as arguições de nulidades constantes dos requerimentos de fls. 89 e ss., 99 e ss. e 112 e 113. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.)

» Ac. do TC 0441-2006 (9. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. por cada recorrente.)

» Ac. do TC 0046-2005 (C - Decisão 17 - Destarte, por tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente com 15 UC de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0061-2005 (7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.)

» Ac. do TC 0180-2005 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso e condenar o recorrente em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0302-2005 (III. Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0345-2005 (Cumpre decidir. 2. É indubitável que, situando-nos, como nos situamos, perante um recurso ancorado na alínea b) do 1 do art.º 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, é necessário que na decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional tenha sido aplicada, como razão do decidido, a norma cuja harmonia com a Constituição se pretende sindicar perante este órgão de administração de justiça. Ora, como resulta da decisão reclamada, as normas desejadas submeter ao veredicto deste Tribunal não foram convocadas como razão jurídica do decido no acórdão tirado no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo e, por isso, dele não era cabido recorrer para o Tribunal Constitucional. Cita a reclamante, em abono de tese contrária, o Acórdão 411/2000 deste Tribunal. Contudo, da parte onde nesse aresto se diz que a parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal Central Administrativo. E, se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70.º, 6); e, no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não admissão (cf. artigo 75.º, 2 da Lei do Tribunal Constitucional) resulta, diferentemente do que a reclamante entende, que é possível recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do pleno que confirme a decisão impugnada, como igualmente é possível recorrer do acórdão recorrido perante o pleno, após este não ter admitido o recurso perante ele interposto. Não merecendo, pois, censura, a decisão agora em crise, pelo que se indefere a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.)

» Ac. do TC 0364-2005 (Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional [...] certa ou certas normas legais na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente [...] cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. [ O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in 'Jurisprudência Constitucional',.3, Julho-Setembro, 2004, pág.8 ] Aqui, como se vê claramente do relato anteriormente feito do iter processual, a recorrente limitou-se, sem mais, a remeter genericamente para as normas que indicou, na interpretação que lhe foi dada no Acórdão [...] (citação do requerimento de interposição de fls.570), sem qualquer indicação de qual seria essa interpretação. Aliás, nas alegações para o STA, a recorrente tinha até empregue uma formulação ainda mais vazia de conteúdo: [...] desde já se invoca a inconstitucionalidade superveniente dos artigos 76.º.,.1, alínea c) e 25.º. da LPTA na interpretação que lhe venha a ser dada por esse Douto Tribunal de recurso [...] (fls.452, com sublinhado acrescentado).Tais fórmulas não valem, obviamente, como suscitação atendível. 2.3. De todo o exposto flui que este Tribunal, além de não ter sido confrontado, em termos relevantes, com uma questão de inconstitucionalidade normativa, não pode aceitar pois tratar-se-ia de uma correcção de posição inequivocamente assumida ao longo do processo que uma invocação de duas normas conjugadas seja agora desfeita, isolando-se uma dessas normas em aberta contradição com o sentido da suscitação efectuada durante o processo e alterando-se o sentido inequívoco da declaração consubstanciada no acto de interposição do recurso. 3. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pela recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0383-2005 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 268.º,s 3 e 4, da CRP, a norma constante do 66.1 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 177/97, de 11 de Março, interpretada no sentido de que o prazo de interposição de recurso contencioso de anulação do acto de homologação da lista de classificação final de concurso interno condicionado se conta, para os funcionários que se encontrem presentes no serviço, da data da sua afixação em local público do mesmo serviço; e, consequentemente, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas.)

» Ac. do TC 0452-2005 (Cumpre decidir. 2. Tratando-se, como se trata, de um recurso estado na alínea b) do 2 do art.º 70.º da Lei 28/82, é manifesto que um dos seus pressupostos reside na suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa antes do proferimento da decisão querida submeter à censura do Tribunal Constitucional. Ora, como resulta do relato supra efectuado, aquando da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a reclamante esgrimiu com o argumento segundo o qual, tendo a questão da nulidade do acórdão tirado no Tribunal Central Administrativo Sul sido resolvida por este em primeiro grau de jurisdição, seria admissível, quanto a essa questão, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Neste contexto, impendia sobre si o ónus de equacionar uma questão de desconformidade com a Lei Fundamental que descortinasse quanto à interpretação do ou dos normativos infra-constitucionais de que resultasse (mesmo que por via de uma dimensão interpretativa) a não impugnabilidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em recursos jurisdicionais, ainda que decidindo, pela primeira vez, um problema de nulidade desses acórdãos. E impunha-se que o fizesse na medida em que, como se viu, em substância argumentativa e quanto à decisão, o despacho proferido pelo Relator do Tribunal Administrativo Sul não deixou, quanto àquela questão, de ser em tudo semelhante ao que foi produzido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, não afectando esta asserção a circunstância de, neste último despacho, se ter aposto, entre parêntesis a expressão cfr. artigos 22.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º e 33.º todos do ETAF e 103.º da LPTA, na redacção dada por aquele Decreto-Lei, diplomas ao caso aplicáveis. Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0462-2005 (III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se: a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 102.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, entendida como mantendo no seu conteúdo uma remissão para o conteúdo normativo dos artigos 765.º a 767.º do Código de Processo Civil, não obstante a sua revogação pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro; b) Consequentemente, confirmar a decisão recorrida e condenar os recorrentes em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0595-2005 (C Decisão 6 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. Sem custas, por ao tempo da interposição do recurso, o recorrente estar delas subjectivamente isento [art. 2.º, 1, alínea e), do C. C. Judiciais, e art. 16.º do DL. 324/2003, de 27/12]'.)

» Ac. do TC 0649-2005 (Assim, quando o Supremo Tribunal Administrativo decide, na decisão recorrida, 'rejeitar o recurso contencioso, por ilegalidade de respectiva interposição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 268° n.° 4 da CRP e 57° § 4° do RSTA', está a aplicar o dito preceito constitucional em vez do 1 do artigo 25.º da LPTA, é essa a norma que verdadeiramente determina a rejeição do recurso, pois, no juízo acolhido pelo STA, o acto recorrido, não sendo lesivo, seria irrecorrível. Ora, verdadeiramente é esse julgamento que o recorrente pretende submeterao filtro do recurso de constitucionalidade ao sindicar a determinação jurídica impugnada, isto é, a norma do § 4.° do artigo 57° do Regulamento do STA 'na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, ao habilitar a rejeição de recurso de acto de embargo, e para mais com fundamento na manifesta ilegalidade da sua interposição, acto esse previsto na lei como de competência própria exclusiva de uma determinada entidade'. O que se questiona, em suma, não é que o recurso possa ser rejeitado em caso de ilegalidade de interposição, mas, antes, que o recurso tenha sido rejeitado com fundamento na falta de lesividade do acto, apesar de supostamente o seu autor deter 'competência própria exclusiva' para o emitir. 3.Quando ouvido expressamente sobre esta questão, o recorrente, embora numa perspectiva de discordância da sua procedência, acaba por admitir que o juízo de inconstitucionalidade (pontos 59./74.) que pretende obter, deve incidir sobre a qualificação do acto recorrido operada no Supremo Tribunal Administrativo, que nesse acto não encontrou as características próprias de um acto lesivo, assim recusando a sua sindicância contenciosa. Julgamento que, no entender do recorrente, ofende o disposto no artigo 268.º 4 da Constituição. Ora bem: alega-se que este julgamento provém de uma leitura inconstitucional do impugnado § 4.º do artigo 57.º do Regulamento do STA; mas o certo é que, ao contrário, o comando normativo é aqui indiferente, pois tudo depende da qualificação do acto e do reconhecimento da sua natureza lesiva, o que decorre de operações jurisdicionais típicas de aplicação do critério normativo à realidade de facto apurada, insindicáveis para efeitos da alínea b) do 1 do artigo 70.º da LTC. A enunciação normativa impugnada revela, portanto, que o recorrente pretende atacar a determinação jurisdicional de qualificação do acto contenciosamente recorrido, sem pôr em causa a norma que, no dizer do Tribunal recorrido, liga a natureza do acto não lesivo à rejeição do recurso; o objecto do recurso consistiria, assim, no julgamento do próprio Tribunal ao qualificar como não lesivo o acto recorrido, o que é o mesmo que solicitar ao Tribunal Constitucional que se envolva no controlo das operações subsuntivas realizadas pelo tribunal comum. Aliás, a questão está enunciada por forma a que não ésequer possível discernir qual foi o critério normativo adoptado pelo Tribunal recorrido na fase de interpretação do aludido artigo § 4° do artigo 57° do Regulamento do STA. 4. Termos em que se decide não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.)

» Ac. do TC 0658-2005 (Na verdade, no sexto parágrafo do já mencionado ponto 2. da decisão, foi realçado que o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia, os actos administrativos ou as decisões judiciais qua tale consideradas. Com uma tal asserção, é inequívoco que, ainda que, seja no tocante à deliberação administrativa impugnada, seja no que se prende com as decisões jurisdicionais, tivessem, elas mesmas, violado aquilo que o reclamante apelida de princípios constitucionais fundamentais, essa circunstância não poderia abrir o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Por último, entende o Tribunal que a fixação da taxa de justiça em seis unidades de conta se não apresenta como desmesurada. Na verdade, de harmonia com o que se prescreve no art.º 6.º, 2, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de justiça é fixada entre duas e dez unidades de conta. Uma fixação de taxa de justiça tal como a que ocorreu na decisão sub iudicio, representa, sensivelmente, a média daqueles limites e está em total consonância com a fixação da taxa de justiça que o Tribunal tem seguido nas decisões prolatadas nos termos do 1 do art.º 78.º-A da Lei n .º 28/82. Em face do que se deixa dito, indefere-se a reclamação e o deduzido pedido de reforma quanto a custas, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.)

» Ac. do TC 0055-2004 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em não conhecer do presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0093-2004 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso, bem como condenar o recorrente em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0184-2004 (Decisão 10.Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.)

» Ac. do TC 0192-2004 (Face à doutrina exposta, que corresponde ao comando constitucional, fácil é verificar que a lei ordinária não tem de assegurar ao recorrente a obtenção de uma decisão de mérito em todos e cada um dos processos que intente para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Se a tutela for concedida em outro processo, ou ficar juridicamente prejudicada pelo aí decidido, não pode deixar de entender-se como tendo sido facultada ao recorrente a garantia de tutela efectiva jurisdicional. O administrado pôde exercer o seu direito de acção para a obtenção da tutela do seu direito subjectivo ou interesse legalmente protegido. A inadmissibilidade do prosseguimento da instância será, em tal caso, um corolário da própria função jurisdicional, já que, estando resolvida, de vez, a controvérsia que levou o recorrente a juízo, se haverá de entender que a nova decisão judicial só poderá ter um interesse académico, sobrepondo-se sempre a decisão anterior transitada em julgado por força do disposto no art. 205.º, 2, da CRP. Expressão de uma tal normatividade constitucional é, de resto, a norma do art. 675.º, 1, do CPC, também aplicável ao contencioso administrativo (art. 1.º da LPTA, em vigor ao tempo). É também essa, para além da dos princípios da economia e celeridade processuais, que constitui a ratio do art. 663.º do CPC, quando manda atender aos factos jurídicos supervenientes, no momento da decisão final. Se, por força do decidido em um recurso contencioso, se consolidou a decisão administrativa, que aplicou ao administrado a pena disciplinar de demissão da função pública, deixa de haver direito subjectivo a fazer valer em outro recurso contencioso cujo conteúdo seja o de anular uma decisão que aplicou ao administrado uma pena de aposentação compulsiva para se manter a relação de emprego público anterior à aplicação dessa sanção. A decisão proferenda nunca poderia produzir quaisquer efeitos no âmbito da relação jurídica de emprego público, precisamente porque esta se havia já extinguido. Deste modo a norma que consagra a extinção da instância por inutilidade da lide não envolve, sequer, qualquer restrição do direito de acção e do direito ao processo, não afrontando as disposições constitucionais dos arts. 268.º, 4, e 18.º,s2 e 3, da CRP. 7.4 Entende ainda o recorrente que a norma impugnada viola ainda a norma do 'art. 22.º responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas bem como das disposições do art. 18.º,s 2 e 3, todos do Diploma Fundamental, também articulados'. Não se vê, todavia, em que é que uma norma cujo conteúdo é totalmente alheio, quer ao direito previsto no art. 22.º, da CRP, quer ao processo judicial em que o mesmo seja exercido, possa ofender aquela norma constitucional. Mesmo na perspectiva, que parece ser a do recorrente, de que uma decisão favorável obtenda neste processo se assumiria como condição da interposição de uma acção de indemnização por responsabilidade extra-contratual por ter sido quebrada a relação de emprego público por via da aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, sempre se poderia objectar que aquele efeito nem sequer por antecipação poderia ser considerado, como se disse,por estar, por uma outra via, já extinto o seu direito subjectivo cuja existência o mesmo tem como pressuposto da acção de indemnização a ilegal extinção da relação de emprego público. 7.5 Argumenta ainda o recorrente que a norma em causa viola 'os princípios gerais de um Estado de direito democrático art. 2.º da CRP, da economia de meios e de celeridade processual'. Independentemente de se saber se deve reconhecer-se a esses princípios processuais uma dimensão prescritiva constitucional e, na afirmativa, se eles poderão ser inferidos da norma constitucional apontada (art. 2.º da CRP), e não antes do art. 20.º, 4, da CRP, é por demais evidente que eles não resultam violados pela norma questionada. Ao contrário, a solução ditada por esta norma é confortada também por esses princípios, na medida em que a decisão do recurso contencioso obvia à prática de actos juridicamente inúteis e propicia o desfecho imediato da instância processual. 7.6 Defende, por fim, o recorrente a inconstitucionalidade da norma em questão com base em que ela ofenderia os 'princípios da repressão do arbítrio, da sua prevenção, da justiça e da transparência administrativa, também princípios estruturantes de um Estado de direito democrático art. 2.º da CRP'. Resulta das alegações do recorrente que estes fundamentos de inconstitucionalidade se baseiam na sua pré-compreensão do efeito jurídico contido na norma do art. 287.º, al. e), do CPC, declarado pelo tribunal, como sendo correspondente a um acto administrativo de execução do julgado relativamente ao recurso contencioso cujo objecto era o acto administrativo de aplicação da pena de demissão da função pública. Já se viu, porém, que esse conteúdo se produz ao nível do processo judicial e não do acto administrativo. Sendo assim, não tem qualquer sentido a invocação de tais princípios relativamente à norma sindicada. C - A decisão 8 Destarte, atento tudo o exposto, decide este Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 15 UC.)

» Ac. do TC 0277-2004 (Esta fundamentação é inteiramente de acolher e por isso aqui se renova. Novamente se acentua que a ratio decidendi do acórdão recorrido quanto à inimpugnabilidade do acto através do qual é exigido o pagamento de uma quantia certa e determinada, a título de juros de mora [...] consiste não no eventual acordo que teria sido alcançado entre as partes e a que a citada carta se referiria mas na aceitação do acto recorrido (de exigência do pagamento da quantia certa e determinada), cuja existência o tribunal a quo inferiu, designadamente, a partir do acto de pagamento parcial dos juros de mora. 7.4 No ponto IV (n.ºs 36 a 42) da sua reclamação, a reclamante diz que requereu ainda ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 25.º/2 da LPTA quando interpretada no sentido de que se não pode recorrer contenciosamente dum acto de execução de um acto administrativo contido num diploma regulamentar, desde que o prazo para a impugnação desse acto administrativo tenha caído, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 267/85 ou numa outra formulação, o que a A. pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade dessa norma legal, quando interpretada no sentido de que o artigo 25.º/2 da LPTA não se aplica aos actos de execução de actos administrativos contidos em diplomas regulamentares que já constituíam 'caso decidido', no momento em que o Decreto-Lei 267/85 entrou em vigor. Ora, vistas as dimensões normativas que foram definidas no requerimento de interposição do recurso, que acima se deixou transcrito, verifica-se que a reclamante não requereu, aí, a apreciação de constitucionalidade de qualquer norma com o sentido agora precisado. A reclamante apenas cogitou, relativamente ao artigo 25.º, 2 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, a inconstitucionalidade das dimensões normativas constantes das alíneas f) e g) daquele requerimento e nenhuma delas se justapõe à acepção normativa cujo recurso pretende agora que seja admitido mediante deferimento da reclamação. Ora, como se disse, sendo o objecto do recurso definido no requerimento de interposição não pode agora ser considerada como incluída nele norma diferente cuja admissibilidade seja conhecida nesta reclamação não em reexame mas em primeiro julgamento. Anote-se que a acepção normativa que agora se aponta como objecto do recurso inclui, no seu conteúdo, uma condição não contida nas formulações dadas naquelas alíneas f) e g) desde que o prazo para a impugnação desse acto administrativo tenha caído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 267/85 e que a ser pressuposta com base no seu texto só poderia ser admitida como acontecendo num momento precisamente oposto (já durante a vigência do referido diploma legal). C A decisão 8 Destarte, atento tudo o exposto, decide este Tribunal Constitucional indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.)

» Ac. do TC 0281-2004 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em: a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 5.º, 1, do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, e 84.º, 2, e 95.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho), interpretadas no sentido de que à execução de uma decisão proferida em processo de intimação para a passagem de certidões ou consulta de documentos não é aplicável o 'processo de execução de julgados' regulado naquele primeiro diploma; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0351-2004 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a norma do § único do artigo 67.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei 41 234, de 20 de Agosto de 1957), enquanto determina que a falta de apresentação de alegações no recurso contencioso acarreta a sua deserção; e, consequentemente, b) Indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0382-2004 (B) A recorrente interpôs o recurso para esteTribunal não dessa decisão do TCA, mas da decisão subsequente do Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que decidiu umareclamaçãorespeitante à possibilidade de recurso daquela decisão do TCA para o Pleno das Secções do STA. Quanto a este último aspecto, sublinha-se que o recurso para este Tribunal foi admitido pelo Senhor Conselheiro Presidente do STA (cfr. fl. 392), que despachou relativamente a um requerimento da recorrente que lhe foi dirigido (esse requerimento, o de fls. 385/387, foi dirigidoà Reclamação 30/03 do STA; cfr. carimbo de entrada a fl. 385 e respectivo sobrescrito de fl. 388) a interpor esse recurso de constitucionalidade, e que tal requerimento afirma, expressamente, que sepretende recorrer da decisão proferida pelo STA [aí se diz: O recorrente foi agora notificado do despacho proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo que julgou improcedentea reclamação apresentada relativamente ao despacho do Senhor Desembargador Relator do TCA que não admitiu o recurso interposto de acórdão aí proferido para o STA. (...) Não se conformando com o mesmo...]. Esta tramitação que é da inteira responsabilidade da recorrente conduziu a que a decisão de que se recorreu (a do Senhor Presidente do STA) não tenha sido aquela que decidiu a questão de inconstitucionalidade normativa colocada pelo requerente e relativamenteà qual essa questão apresenta relevância. Significa isto que a eventual admissão do presente recurso conduziria a um pronunciamento deste Tribunal que, caso julgasse procedente tal questão de constitucionalidade, teria o efeito de revogar uma decisão onde tal questão não foi tratada e que não fez aplicação da norma cuja constitucionalidade é sindicada, pelo que uma pronúncia deste Tribunal seria inútil visto que não poderia conduzir à modificação da decisão recorrida. Além de que também não pode determinar a modificação de uma decisão a um juiz que a não proferiu. A impossibilidadede apreciação de um recurso nestas condições decorre do carácter instrumentalda fiscalização concreta, relativamente à decisão jurisdicional onde a questãode inconstitucionalidade surge. Com efeito, implica tal natureza instrumental que a determinação, por parte deste Tribunal, de que a questão seja julgada de acordo com certo juízo sobre a constitucionalidade de uma norma, seja dirigida àquele órgão jurisdicional que, por ter proferido a decisão recorrida, a deve reformar. Tal determinação não pode, obviamente, ser dirigida a quem não proferiu essa decisão, mas sim uma outra, totalmente distinta, e que nada releva para a questão de fundo (ou quesó releva, limitadamente, no caso do artigo 70.º, 3 da LTC, para o efeito de preenchimento do pressuposto processual de exaustão dos recursos ordinários). Afirmando este princípio e retirando a consequência da inadmissibilidade do recurso existe uma jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, designadamente em sede de reclamações por não admissão, afirmando que os recursos devem ser interpostos da própria decisão recorrida a fim de que o juiz recorrido os admita ou rejeite, sendo certo que é a este mesmo juiz (o da decisão recorrida e não outro) que o pronunciamento deste Tribunal se destina [v. Acórdão 268/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol. Pág. 1157); no mesmo sentido v., entre outros,os Acórdãoss. 390/02 e 613/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt]. Ora, no presente caso, o requerente não apresentou recurso do Acórdão da conferência do TCA que decidiu a questão de constitucionalidade suscitada, tendo antes, como ficou dito, impugnado a decisão do Presidente do STA onde esta última questão, que agora pretende ver tratada, não aflora. 3. Assim, por se não poder tomar conhecimento do recurso, indefere-sea presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0439-2004 (Não sendo invocado na reclamação qualquer argumento novo, susceptível de pôr em causa a conclusão de não inconstitucionalidade da norma contida no 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, nada mais resta pois do que confirmar o decidido. III 5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada, que negou provimento ao recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0471-2004 (III Decisão Nestes termos, decide-se, de acordo com o disposto no 2 do artigo 44.º do Código de Processo Civil, nomear o Ilustre Advogado Dr. S. para exercer o patrocínio do recorrente A..)

» Ac. do TC 0002-2003 (Ora, relativamente a este grupo de questões, por maior que seja a sua pertinência, há a considerar que elas são alheias à fundamentação da decisão sumária, uma vez que, como se salientou oportunamente, as normas sindicandas pelo recorrente não integraram a causa decidendi, na constatação que o acórdão recorrido se 'limitou' a pronunciar-se em função do artigo 1.º da Lei n .º 27/98 que não faz parte do objecto do recurso. A segunda parte da resposta (n.ºs. 21 e seguintes) tem a ver exactamente com esta última norma. Mas, a este propósito, entendeu-se no acórdão recorrido que o interessado não fez prova do 'pressuposto vinculado' exigido pelo artigo 1.º da Lei 27/98, permitindo esse juízo conclusivo ter por despiciendo cuidar de saber se a norma padece das inconstitucionalidades ou das ilegalidades que lhe são imputados pelo recorrente: é que, como se escreveu, independentemente desse corpo normativo posto em crise, sempre o pedido de inscrição teria de ser indeferido 'por não cumprir o pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar' o exercício efectivo do tipo de actividade em causa pelo período mínimo de 3 anos, seguidos ou interpolados. Por outras palavras, os parâmetros do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade respeitam a uma norma ou interpertação normativa, que tinha sido aplicada na decisão sob recurso e não a esta, em si própria considerada, na ponderação singular do caso concreto. Não é sindicável por este Tribunal a subsunção da norma ao caso concreto feita pelo tribunal recorrido. 3. - Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária proferida oportunamente. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0044-2003 (Este Tribunal já teve, de resto, ocasião de decidir que a disciplina inicial de determinadas matérias só pode constar de diploma legislativo [cf. acórdão 184/89 (publicado no Diário da República, I série, de 9 de Março de 1989), que, entre o mais, declarou inconstitucional, por violação do princípio da precedência de lei, determinadas normas de um regulamento de aplicação do Regulamento FEDER]. ...............................................................................................................................................................................................................................................................' 6. Porque se entende que a corte de razões acima transcritas são de manter, acolhe-se a mesma, no caso sub specie, pelo que, também aqui, se há-de concluir pela desarmonia com a Constituição da norma do 1 do art.º 30.º do Decreto Regulamentar 15/94, enquanto a mesma determina que dos actos praticados pelas entidades gestoras de programas de quadro no âmbito do que se consagra naquele mesmo Decreto Regulamentar, cabe recurso necessário para o Ministro do Emprego e Segurança Social. 7. Em face do exposto, decide-se.- a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da primariedade de lei, decorrente dos artigos 115.º, números 6 e 7, 201.º, 1, alínea a), e 202.º, alínea c), da Constituição [versão decorrente da Lei Constitucional 1/92, de 25 de Novembro, a que correspondem, na versão decorrente da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, os artigos 112.º, números 7 e 8, 198.º, 1, alínea a), e 199.º, alínea c)], a norma vertida no 1 do art.º 30.º do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, enquanto a mesma determina que dos actos praticados pelas entidades gestoras de programas de quadro no âmbito do que se consagra naquele diploma, cabe recurso necessário para o Ministro do Emprego e Segurança Social e, em consequência, b) Negar-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0046-2003 (Decisão 8.Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso, confirmando consequentemente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.)

» Ac. do TC 0048-2003 (Não foi, assim, aplicado este preceito que o Supremo Tribunal Administrativo, aliás, não interpretou com o sentido que os recorrentes afirmam ser inconstitucional como ratio decidendi, não podendo, pois o Tribunal Constitucional conhecer do recurso também quanto a tal preceito. 9. Afirma-se, pois, a existência dos obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso que, como hipótese, se adiantaram no parecer de fls. 538. Como igualmente ali se disse, não foram impugnadas outras normas; ora a verdade é que o Supremo Tribunal Administrativo, não encontrando no ordenamento jurídico vigente qualquer norma que pudesse fundamentar a adopção de providências cautelares não especificadas, reguladas no Código de Processo Civil, recorreu aos 'procedimentos cautelares típicos' previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos para julgar o pedido formulado, que decompôs numa 'suspensão parcial do determinado no 4 do despacho' em causa e numa 'intimação da autoridade requerida para proferir regulamentação a definir um novo regime de competências do Conselho Científico'. Feita essa análise, o Supremo Tribunal Administrativo aqui aplicando, embora sem a citar, a norma que define o âmbito da suspensão de eficácia e referindo, agora expressamente, o artigo 86.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, julgou inadmissível 'a adopção das requeridas providências cautelares'. Tais normas, porém, não integram o objecto do presente recurso. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs por cada recorrente.)

» Ac. do TC 0088-2003 (9. A terminar, diga-se que não ocorrem aqui as razões que nos casos anteriormente citados levaram o Tribunal Constitucional a proferir juízos de inconstitucionalidade por violação deste 4 do artigo 20.º da Constituição. Em primeiro lugar, da norma em apreciação não decorre a diminuição de quaisquer possibilidades que as partes (ou os réus em especial) têm de controlar o desenrolar do processo ou de influenciar o sentido da decisão, já que não envolve, nem o acrescento, nem a diminuição dos elementos de que os juízes dispõem para julgar o recurso. Em segundo lugar, e justamente por isso mesmo, também não se pode afirmar que se cria uma aparência de parcialidade do julgador aliás, difícil de sustentar quando, note-se, se trata de determinar a extracção de fotocópias de todos os pareceres apresentados. Utilizando os termos de que se serviu o acórdão 412/2000, atrás citado, não é possível dizer, aqui, que 'o modo e o momento' do exercício, pelo juiz, do poder de determinar a extracção de fotocópias de peças processuais infrinja o 'direito a um processo equitativo', consagrado no 4 do artigo 20.º da Constituição. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita ao juízo sobre a questão de constitucionalidade. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. por cada uma.)

» Ac. do TC 0111-2003 (Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.' 2. Inconformado, A veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no 3 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, através do requerimento de fls. 162, ao qual o recorrido não apresentou qualquer resposta. Não apresentou, porém, nenhum argumento, seja para sustentar a admissibilidade do recurso, seja para defender a sua procedência. Nestes termos, a conferência limita-se a acrescentar que, mesmo entendendo que não existem os obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso apontados na decisão reclamada, sempre tal recurso tem de ser julgado improcedente, no seguimento da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, indicada na decisão reclamada. Nestes termos, julga-se improcedente o recurso, assim indeferindo a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.)

» Ac. do TC 0114-2003 (Como quer que seja, o autor do requerimento inicial, ao dirigir-se directamente ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, invocando expressamente um despacho proferido por esse Magistrado noutro processo, cuja aplicação ao caso dos autos vem requerer, de modo a, logicamente, se revogar o anteriormente decidido nestes autos, por alegada violação 'frontal' do 3 do artigo 687.º do Código de Processo Civil e do artigo 120.º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril), coloca-se no plano de reapreciação do anterior requerimento, colocando uma questão de vício de violação de lei o que, podendo caracterizar-se como erro in procedendo ou, inclusivamente, in judicando, seguramente não se equaciona em matriz de constitucionalidade que, no concreto caso, não foi convocada (não obstante tudo indicar no sentido da falta de exaustão de recursos ordinários). É que a reclamação para o Tribunal Constitucional, inspirada no regime previsto nos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil, na sequência do antigo recurso de queixa, recorta-se como um meio impugnatório de decisões que não admitem o recurso de constitucionalidade com fundamento na inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade: funcional e teleologicamente equiparáveis aos recursos, enforma-as uma lógica incompatível com vícios de outra proveniência como aquele que é imputado no requerimento dito de reclamação. Acresce que a anterior decisão que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional não o vincula (n.º 3 do artigo 76.º da Lei n .º 28/82). 5. - Em face do exposto, não se conhece a reclamação apresentada.)

» Ac. do TC 0144-2003 (4. - Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada e indefere-se a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta por cada reclamante.)

» Ac. do TC 0148-2003 (Só assim não seria se como sustenta a reclamante, aquele prazo se suspendesse nas férias judiciais, apesar de o recurso de constitucionalidade ser interposto num processo (de suspensão de eficácia de acto administrativo contenciosamente impugnado) qualificado de urgente pela respectiva lei processual (artigo 6.º, 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho). A reclamante invoca, em primeira linha, o disposto no artigo 43.º, 5, da LTC, argumentando que, no caso, não ocorreu qualquer determinação do relator no sentido de os prazos processuais decorrerem em férias. Porém, como se salienta no parecer do Ministério Público, esse preceito respeita exclusivamente à tramitação dos recursos de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional e o relator aí mencionado é o relator do Tribunal Constitucional, sendo tal regra inaplicável à tramitação das fases de interposição e de admissão do recurso de constitucionalidade que decorre perante os restantes tribunais. A solução do caso está, como a própria reclamante acaba por afirmar, na determinação das regras processuais civis pertinentes, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Ora, do artigo 144.º, 1, do Código de Processo Civil, na redacção actualmente vigente (dada pela reforma de 1995/1996), resulta que a excepção à regra da continuidade dos prazos, consistente na sua suspensão durante as férias judiciais, não opera se se tratar de acto a praticar em processo que a lei (lei que não é apenas a lei processual civil, como parece sustentar a reclamante, mas sim a lei processual respeitante ao litígio em causa) considere urgente, como é o presente caso. É da lei processual civil, para que remete o artigo 69.º da LTC, que resulta a não suspensão do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em processo considerado urgente pela respectiva lei processual, como ocorre com o processo de suspensão de eficácia de acto administrativo contenciosamente impugnado. Ao invocar o Acórdão 35/92 deste Tribunal Constitucional, a reclamante não atendeu a que era diversa a redacção do artigo 144.º do Código de Processo Civil ao tempo vigente (a dada pelo Decreto-Lei 381-A/85, de 28 de Setembro), que não previa que a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais não ocorreria se se tratasse de processo urgente. Vigorando agora regra de sentido oposto não suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais se respeitarem a actos a praticar em processos legalmente qualificados de urgentes, a solução a adoptar também tem de ser diversa da acolhida nesse Acórdão 35/92. 3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0150-2003 (5.Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente arguição de nulidade, confirmando o Acórdão 46/2003. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.)

» Ac. do TC 0214-2003 (4. Sempre se acrescenta que em parte alguma da reclamação agora apresentada o reclamante aponta outra dimensão interpretativa do mesmo preceito que o Supremo Tribunal Administrativotenha aplicado e que possa ser confrontada com qualquer princípio constitucional. O que sucede, bem vistas as coisas, é que, na mesma reclamação, o reclamante atribui a violação do princípio que identifica - o princípio da presunção de inocência - à própria decisão, e não a qualquer norma. Ora, como se sabe, orecurso de fiscalização concretada constitucionalidade tem por objecto normas, e não decisões; nunca poderia, pois, o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso. Com efeito, tal recurso destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade 'durante o processo' (al. b) do 1 do artigo 70.º da Lei 28/82), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãoss 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.)

» Ac. do TC 0224-2003 (E, quanto à segunda, apenas refere que só após a prolação do acórdão ora recorrido se tornou premente impugnar a constitucionalidade das normas em causa. Porém, como se demonstrou no despacho reclamado, o recorrente podia e devia ter suscitado tais questões nas alegações do recurso jurisdicional interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, pois na sentença recorrida já expressamente se entendera que, por um lado, a matéria alegada nos artigos 1.º a 21.º da petição inicial era tão-só relevante para o conhecimento do mérito da acção, mas já não para o conhecimento das excepções (da ilegitimidade e da impropriedade do meio processual) com base nas quais foi rejeitada a acção, ficando prejudicado o conhecimento do seu mérito, e que, por outro lado, a prolação de acto(s) administrativos(s) expresso(s) a indeferir a pretensão do recorrente implicou a revogação de pretenso deferimento tácito anterior da mesma pretensão. Lê-se, com efeito, na aludida sentença (cf. fls. 59 destes autos): Convém ainda referir que carece de qualquer relevância a reiterada reafirmação do autor em que, por falta de resposta no prazo de 15 dias sobre o seu requerimento de inscrição, se deverá ter de considerar como automaticamente inscrito na B., pois que existe uma decisão expressa a indeferir o pedido em causa, sendo irrelevante, para o caso, a data da decisão, pois que a inscrição implícita se mostra inconciliável com a decisão de indeferimento, pelo que, na data da instauração da presente acção, há muito que inexistia a referida inscrição automática. Se o recorrente pretendia arguir pretensa inconstitucionalidade da interpretação normativa subjacente a este entendimento judicial deveria tê-lo feito na alegação do recurso da sentença, o que, como ele próprio reconhece, não fez, só o concretizando, a destempo, no pedido de reforma do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, invocando então violação, pelo tribunal de 1.ª instância, ao proferir a transcrita afirmação, do disposto no artigo 164.º, alínea d), da Constituição. 3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0234-2003 (Cumpre decidir. 3. Adopta este Tribunal a postura de que, efectivamente, tendo em conta as razões carreadas ao despacho proferido pelo relator em 17 de Março de 2003, o acórdão que se pretendeu recorrer não perfilhou o entendimento segundo o qual a norma constante do art.º 25.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos deve ser interpretada - a fim de se mostrar conforme com a Constituição - no sentido de serem impugnáveis contenciosamente os actos praticados pela Administração que se perspectivem como lesivos de direitos ou interesses dos particulares, ainda que tais actos se não caracterizem como sendo definitivos como, verbi gratia, os actos de mera execução, desta sorte recusando a aplicação daquele normativo no sentido de somente serem recorríveis contenciosamente os actos administrativos definitivos e executórios. E, em face de tal postura, talqualmente se opinou no despacho em causa, não se descortina que, na decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo, tenha havido, ainda que de modo implícito, uma recusa de aplicação normativa, motivo pelo qual não cobra campo de aplicação, in casu, o recurso fundado na alínea a) do 1 do art.º 70.º da Lei n .º 28/82. Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso. Sem custas, por não serem elas devidas [artigos 4.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, e 2.º, 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais].)

» Ac. do TC 0235-2003 (III. Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em15 (quinze)unidades de conta.)

» Ac. do TC 0318-2003 (Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso interposto. Custas pela Recorrente. Taxa de justiça:15 UC)

» Ac. do TC 0432-2003 (C. Decisão 5. Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça, sem prejuízo da existência de apoio judiciário.)

» Ac. do TC 0597-2003 (Em síntese, a ora reclamante vem sustentar que a norma cuja apreciação pretende foi efectivamente aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido, concluindo no sentido de que 'o entendimento da alínea a) do 1 do art. 76.º da LPTA, devidamente conjugados com os preceitos da Lei 31-A/98 acima apontados, no sentido exposto, foi efectivamente apontado pelo acórdão recorrido, sendo inconstitucional, integrando o cerne do raciocínio lógico/jurídico da decisão e tendo manifestamente repercussão na decisão recorrida'. Respondendo, B. pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL não respondeu. 3. A reclamação não apresenta qualquer argumento que não tenha sido analisado na decisão reclamada, não se mostrando, assim, necessário acrescentar nenhum fundamento ao que então se disse para justificar o não conhecimento do objecto do recurso. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.)

» Ac. do TC 0623-2003 (5. - Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta)

» Ac. do TC 0075-2002 (No seu entendimento, e em síntese, a reclamação deve ser atendida, com todas as consequências legais, uma vez que o Tribunal, ao restringir-se à interpretação exclusiva do artigo 76.º da LPTA, está a aplicar tacitamente a norma cuja inconstitucionalidade é arguida, dele retirando a presunção de legalidade do acto, cuja suspensão de eficácia se requer. De outro modo, observa, a execução da decisão punitiva, antes do seu trânsito em julgado a cumprir apenas no recurso contencioso, configurará não só injustiça e ilogismo como violação do direito à tutela judicial e da presunção de inocência do arguido. A entidade recorrida, por sua vez, defende a manutenção da decisão uma vez que, ao contrário do alegado pela recorrente, o Tribunal não teria de se pronunciar pela procedência da suspensão de eficácia, se existissem indícios da ilegalidade do acto. 4. - Entende-se ser de manter a decisão sumária oportunamente proferida dado que, nos presentes autos, está em causa e tão só ajuizar da verificação dos requisitos constantes do 1 do artigo 76.º da LPTA, nesses precisos limites se contendo a decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo que, como tal, não aplicou as normas questionadas. Tem, assim, pleno cabimento observar, no caso sub judice, a orientação jurisprudencial constante do acórdão 23/2001, já invocada e transcrita na decisão sumária. 5. - Em face do exposto, indefere-se a reclamação, sustentando-se a referida decisão sumária, de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0083-2002 (E, de qualquer modo, o acórdão de 14 de Setembro aplicou, se bem que implicitamente, os artigos 517.º e 201.º, 1, do CPC ao decidir que a decisão não enfermava de qualquer nulidade. 4. - Reitera-se, no essencial, o que a este respeito se escreveu no ponto 6 da decisão sumária. De resto, destaca-se da posição assumida pelo recorrente não se equacionar, propriamente, uma dada interpretação normativa e só esta poderia conduzir à via do recurso de constitucionalidade uma vez que, inequivocamente, o alegado vício de inconstitucionalidade é dirigido a concretas decisões judiciais e não a quaisquer normas ou dimensões normativas cuja interpretação se questione. 5. - Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida, mantendo-se o anteriormente decidido quanto ao não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0091-2002 (Consequentemente, de concluir é que, para a solução conferida pelo acórdão querido recorrer, não se serviu o mesmo, como ratio decidendi, de qualquer recusa de aplicação do normativo constante do 1 do art.º 25.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. E daí não ser cabido o recurso alicerçado na alínea a) do 1 do art.º 70.º da Lei n .º 28/82. As considerações efectuadas no aresto em apreço sobre a interpretação daquela norma 'à luz' do 4 do artigo 268.º da Constituição constituem, verdadeiramente, um obter dictum que não constituiu, repete-se, a razão de decidir. Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0144-2002 (Decisão 7.Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 71.º, 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, por violação do artigo 168.º, 1, alínea t), da Constituição (versão de 1982).)

» Ac. do TC 0151-2002 (10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0185-2002 (Cumpre decidir. 2. Nenhuma razão ou motivo é invocado pelo ora reclamante para alicerçar a sua discordância da decisão sumária ora sub specie. Ora, mesmo que se entendesse que a reclamação de decisão sumária para a conferência não tem sempre de ser fundamentada (entendimento que, aliás, não foi o sufragado pelo Acórdão deste Tribunal 293/2001), o que é certo é que, no caso em apreço, não se antolham quaisquer razões que levem este Tribunal a censurar a decisão em análise, que, assim, é confirmada. Custas pelo reclamante, condenando-se o mesmo nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0188-2002 (Em face do que se veio de dizer, e porque se não vislumbram quaisquer motivos que levem o Tribunal a censurar a decisão em crise relativamente a todos os pontos aí enunciados e analisados, decide-se indeferir a reclamação, não se tomando conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0293-2002 (Como se vincou na decisão sumária em apreço, na resolução dessa questão - a de saber, e tão só, se havia oposição -, não poderia o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão em causa, alterar o decidido no acórdão lavrado no Tribunal Central Administrativo, que se fundou, bem ou mal (ainda que, quanto a este último particular, na perspectiva de o Decreto-Lei 202/96 padecer de vício de desconformidade com a Constituição), neste indicado diploma. O que aquele Alto Tribunal, então, haveria de fazer, como fez, era, com base na constatação de que a decisão do Tribunal Central Administrativo se ancorou no citado Decreto-Lei, e de que o acórdão que invocadamente estava em oposição teve por base legislação anterior à edição de tal diploma, concluir que, em face desse circunstancialismo, se não estava em face de uma situação em que não houve substancial alteração da regulamentação jurídica. Não houve, pois, desta arte, aplicação dos normativos vertidos no Decreto-Lei 202/96 que constituísse a razão jurídica da decisão que julgou inexistir oposição de julgados, pois que uma coisa é a verificação de que os mesmos foram o suporte jurídico da decisão de um dos arestos citados como estando em oposição com anterior jurisprudência, e outra a de formular um juízo de concordância (o que, in casu - ou seja, para decidir a questão de saber se o segundo aresto dito em oposição igualmente se fundou naqueles normativos - lhe estaria totalmente vedado) com essa decisão. Para a resolução da questão de saber se o acórdão de que se pretendeu interpor recurso por oposição de julgados aplicou normas de um dado diploma - diverso, em termos substanciais, da regulamentação jurídica que fundou o aresto dito em oposição - não está, minimamente, implicada a formulação de um juízo sobre a compatibilidade constitucional desse mesmo diploma e, consequentemente, para a dita resolução, não pode relevar qualquer aplicação, em termos de razão de decidir sobre essa questão, dos normativos nele ínsitos 2.1. De outra banda, não se diga, como o fazem os ora reclamantes, que o recurso de constitucionalidade era cabido, porque, afinal, o acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal Administrativo e incidente sobre a invocada oposição de julgados constituiu o modo de exaustão de recursos ordinários. É que, e desde logo, o aresto que foi pretendido impugnar perante o Tribunal Constitucional foi aquele acórdão e não o tirado no Tribunal Central Administrativo, que, este sim, se fundou nos comandos do Decreto-Lei 202/96 para decidir a questão que lhe fora colocada. Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0294-2002 (Na verdade, não releva saber se pela entidade então peticionante do recurso jurisdicional foi ou não invocada qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. O que interessa, isso sim, foi que a mesma entidade, no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentou uma determinada interpretação da norma vertida na alínea b) do 1 do art.º 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, propugnando pela aplicação dessa interpretação ao caso então sub iudicio. Neste contexto, era, pelo menos, plausível que, na decisão a tomar por aquele Supremo, uma tal interpretação também aí viesse a ser sufragada. Perante esta plausibilidade, se a então recorrida e ora reclamante entendesse que o sentido normativo em que se ancorava a então entidade recorrente padecia de ofensa a normas ou princípios constitucionais, sobre si impendia o ónus de suscitar uma tal questão, com vista a que o Supremo Tribunal Administrativo equacionasse esse problema e sobre o mesmo efectuasse pronúncia. O que não fez. Não se pode, por isso, esgrimir com o facto de a ora reclamante não ter tido oportunidade processual para suscitar a questão de (in)constitucionalidade e que foi 'surpreendida' com a interpretação normativa que foi seguida pelo acórdão de que intentou recorrer para este Tribunal. Essa interpretação, repete-se, tinha sido aduzida pela entidade recorrente e, sendo assim, a então recorrida, ao 'contra-alegar', se entendesse que uma tal interpretação era desarmónica com o Diploma Básico, deveria ter pugnado com uma tal questão. Termos em que se indefere a presente reclamação, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0335-2002 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a. Não julgar inconstitucional o artigo 24.º, alínea b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na parte em que remete para o Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo; b.Por conseguinte, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no tocante à questão de constitucionalidade; c. Condenar os recorrentes em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0340-2002 (Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.)

» Ac. do TC 0373-2002 (Não envolverá este poder do Tribunal uma atenuação da fronteira entre a função jurisdicional e a função administrativa, no quadro básico de uma teoria constitucionalmente adequada das funções do Estado, sucedânea do princípio da separação de poderes Aderindo à ideia, propugnada por Jorge Miranda [Funções, Actos e Órgão do estado, Lisboa 1990, págs. 24 e segs.], na linha de Marcello Caetano e também sufragada por Sérvulo Correia, de que formalmente a função administrativa se caracterizaria pela iniciativa e a parcialidade (na prossecução do interesse público) e a função jurisdicional pela passividade e imparcialidade, não parece que mesmo na expressão mais enérgica da intimação para um comportamento, esta saia fora das balizas da jurisdictio.' Deste modo, sem esquecer que este meio processual não tem como destinatário directo a Administração e que esta sempre deverá intervir na discussão da medida cautelar de suspensão de eficácia e na acção principal, logo que haja um acto administrativo, e aí actuar no sentido da prossecução do interesse público que constitucionalmente lhe está reservado, não se pode concluir que se tenham ofendido os princípios consagrados nos artigos 2.º, 20.º, 1 e 4, e 111.º, 1, conjugados com os artigos 266.º, 1 e 268.º, 4, da Constituição da República Portuguesa. III Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0446-2002 (6.Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.)

» Ac. do TC 0012-2001 (Cabendo ao tribunal recorrido decidir a respeito da existência de causas legítimas de inexecução, a problemática equacionada pelo recorrente não é dirigida à apreciação da conformidade constitucional das normas objecto do seu recurso mas sim à (re)análise do processo judicativo que se pronunciou, em concreto, sobre a questão a decidir. É, na verdade, patente a discordância do recorrente com o modo como o 'seu' caso foi julgado: o acórdão recorrido, observa, considera existir causa legítima para o acórdão anulatório não ser executado; face às normas impugnadas entende o recorrente que a sentença podia ser executada; recusando-se tal execução, nega-se-lhe a possibilidade de ver resolvida a sua situação jurídica e de aceder à justiça administrativa. Assim sendo, a questão de constitucionalidade não respeita às convocadas normas, interpretadas no sentido de a aposentação constituir impossibilidade absoluta de inexecução (e só essa impossibilidade funciona como causa legítima de inexecução: cfr. Diogo Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Lisboa, s/d, pág. 165), o que envolveria a possibilidade de um controlo normativo, susceptível do recurso de constitucionalidade; a questão implica um processo subsuntivo do concreto caso às normas em referência, pelo que eventual vício de contrariedade com o texto constitucional assenta na decisão jurisdicional, em si mesma considerada. O que, consabidamente, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar, inexistindo no nosso ordenamento jurídico a mecânica do recurso de 'queixa constitucional' ou de 'amparo'. III Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0040-2001 (III. Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a. Não julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de não admitir recurso contencioso contra o acto de aprovação do projecto de arquitectura; b.Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita; c. Condenar os recorrentes em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0070-2001 (III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada de não tomada de conhecimento do recurso, condenando-se a reclamante em custas e fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0081-2001 (Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0099-2001 (Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, deverá o acórdão recorrido ser reformulado em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0109-2001 (Cumpre decidir. 2. O Tribunal anui, no essencial, ao que se contém na decisão sumária sub iudicio e, assim, também perfilha a perspectiva segundo a qual o aresto pretendido impugnar partiu da premissa de que o acto em causa não reunia as características de um acto administrativo de conteúdo individual ou que tivesse como destinatário determinado ou determinados administrados e, consequentemente, não tinha o mesmo de ser notificado à ora reclamante. E, como esta questionou a compatibilidade com a Lei Fundamental da norma ínsita no 1 do art.º 29.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos quando entendida no sentido de o prazo para impugnar os actos administrativos sujeitos a notificação e publicação dever contar-se a partir desta última, é evidente que se assiste a uma situação em que inexiste a aplicação, por parte da decisão desejada recorrer, da norma cuja desconformidade com a Constituição foi questionada. Por isso se não reúnem, no caso, os requisitos permissores do recurso fundado na alínea b) do citado 1 do art.º 70.º. Por outro lado, tendo em conta a decisão tomada no Acórdão deste Tribunal 489/97, depara-se claro que a situação do vertente processo - que, verdadeiramente, seria, em face da decisão tomada no Tribunal Central Administrativo, consubstanciada na questão de saber se, tratando-se de um acto administrativo que não tem de ser notificado pessoalmente por não ser um acto individual ou que tenha de ter por destinatário um administrado, a contagem do prazo para a sua impugnação se conta a partir da respectiva impugnação - não permite lançar mão do recurso baseado na alínea g) do falado 1 do art.º 70.º. Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0111-2001 (Cumpre decidir. 2. O Tribunal anui ao que, na sua essencialidade, se contém na transcrita decisão sumária. E, assim, haverá que decidir que se impõe o indeferimento da reclamação sub iudicio. Aliás, tendo em conta as razões utilizadas no requerimento corporizador da reclamação em apreço e que acima se expuseram, torna-se nítido que os reclamantes continuam a atacar a decisão jurisdicional tomada no Supremo Tribunal Administrativo e não a ou as normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional que, afinal, são, elas mesmas, o único objecto dos recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade. Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0157-2001 (III. Decisão Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA), na redacção do Decreto- Lei 229/96, de 29 de Novembro, por violação do disposto no artigo 20.º, 4, da Constituição.)

» Ac. do TC 0185-2001 (Nestes termos, decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso no que respeita à norma constante do artigo 15.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 299/96, de 29 de Novembro; b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27.º com o artigo 53.º Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, segundo a qual, num recurso contencioso interposto por um particular contra um acto praticado por um órgão do Estado, não há que notificar o recorrente particular para se pronunciar sobre o parecer que o Ministério Público emite, na vista final do processo, no qual não levanta nenhuma questão nova que possa conduzir à rejeição do recurso; c) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 140.º e 141.º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n .º 465/83, de 31 de Dezembro, na sua redacção original, enquanto impõe como condição necessária da interposição de recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna dos actos praticados pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana a reclamação prévia para o autor do acto, ainda que tenha sido anteriormente reclamado um primeiro acto, praticado pelo mesmo autor em resposta ao mesmo pedido, que veio a ser revogado em recurso hierárquico oportunamente interposto; d) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto às questões de constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.)

» Ac. do TC 0186-2001 (Em face do exposto, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide não tomar conhecimento do pedido.)

» Ac. do TC 0199-2001 (Cumpre decidir. 2. Em face dos próprios termos que estribaram os pedidos de esclarecimento e reforma em apreciação e que acima se encontram transcritos, é por demais óbvio que os requerentes aquilo que, verdadeiramente, pretendem é a alteração do decidido, por isso que não concordam com o mesmo, sendo, todavia, certo que o motivo por eles indicado, de todo em todo, não apresenta a mínima plausibilidade. Não está minimamente em causa a falta de clareza ou a equivocidade do Acórdão 111/2001 e, de outro lado, não se lobriga (nem os ora requerentes demonstram ou, sequer, tentam demonstrar) que, por banda de tal aresto, tivesse havido lapso evidente de facto ou de direito susceptível de poder desencadear a possibilidade consagrada no 2 do art.º 669.º do Código de Processo Civil. Termos em que se indefere o peticionado, condenando-se os requerentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.)

» Ac. do TC 0225-2001 (Foi, pois, essa dúvida sobre qual seria afinal o sentido normativo daquele artigo 76.º, 1, al. c) que o recorrente pretendia ver confrontado com a Constituição que levou o Relator do processo, ao abrigo do art. 75.º-A, 6, da LTC, a convidar o ora reclamante a que identificasse exactamente esse sentido ou dimensão normativa. A verdade, porém, é que - como, bem, se decidiu na decisão reclamada - o recorrente não foi, também aí, capaz de fazê-lo. Pelo contrário, em vez de se limitar a esclarecer qual era esse sentido normativo, perde-se o ora reclamante em extensas considerações em que procura identificar aquilo a que chama 'as variáveis de cada uma das normas envolvidas no juízo de inconstitucionalidade' (cfr. fls. 377 a 384). Em suma: a resposta ao convite do Relator não só não esclarece o sentido do artigo 76.º, 1 al. c) da LPTA que o recorrente quer ver confrontado com a Constituição, como ainda torna menos evidente qual seja esse sentido. Ora, como também se disse já na decisão reclamada, o não cumprimento do ónus de identificar claramente a exacta interpretação normativa do preceito cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, 'obsta não só a que se aprecie a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso designadamente o traduzido em saber se a decisão recorrida utilizou essa dimensão normativa como ratio decidendi como, fundamentalmente, coloca o Tribunal numa situação de verdadeira impossibilidade de conhecer do recurso, porquanto impossibilita a identificação do seu exacto objecto'. Refira-se, a concluir, que não se entende a referência que se faz nos pontos 10 a 15 da reclamação no sentido de que existiria na decisão reclamada (no seu 2) um 'lapso letal para o recorrente' ao dizer-se que a peça processual em que este teria suscitado a questão de constitucionalidade teria sido o Tribunal Central Administrativo. É que, naquele 2 da decisão reclamada, identificam-se (transcrevem-se, mesmo) as conclusões da alegação do recurso de agravo apresentado perante o Tribunal Central Administrativo como tendo sido a peça processual em que o recorrente teria suscitado a questão de constitucionalidade; ou seja, precisamente a mesma peça processual onde, segundo o ora reclamante (cfr. 12 da reclamação), tal questão foi suscitada ! III Decisão. Por tudo o exposto, desatende-se a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se em 15 Ucs. a taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0245-2001 (Decisão que, insiste-se, se reitera. E - Em face do exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar os reclamantes nas custas do processo, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0277-2001 (Cumpre decidir. II 3. Estão em causa no presente recurso as normas constantes dos artigos 27.º, alínea c), e 53.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, normas essas das quais se extrai que é um direito do Ministério Público, salvo nos recursos que interponha em defesa da legalidade, emitir, em 14 dias, parecer sobre a decisão final a proferir, direito que é exercido findas que sejam as alegações das 'partes' no recurso contencioso ou o prazo para a sua apresentação. Ora, tocantemente à questão em análise neste processo, o Tribunal, em plenário, teve ocasião de se debruçar, tirando o Acórdão 185/2001, cuja cópia se encontra junta aos autos, e no qual decidiu que os normativos em causa não padecem de contraditoriedade com a Lei Fundamental. 4. Daí que, na situação sub iudicio, em aplicação da jurisprudência firmada naquele aresto, se haja de concluir e, assim, decidir, que ao vertente recurso deve ser concedido provimento e, em consequência, determinada a reforma do despacho sub specie.)

» Ac. do TC 0283-2001 (Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0337-2001 (6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade no Acórdão 185/2001 (ainda inédito, mas de que se junta cópia aos autos), tirado em Plenário (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora Relator), de decidir que a norma em causa não é inconstitucional. É, pois, esta jurisprudência que agora, mais uma vez, há que reiterar. III 7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0338-2001 (6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade no Acórdão 185/2001 (ainda inédito, mas de que se junta cópia aos autos), tirado em Plenário (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora Relator), de decidir que a norma em causa não é inconstitucional. É, pois, esta jurisprudência que agora, mais uma vez, há que reiterar. III 7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0339-2001 (6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade no Acórdão 185/2001 (ainda inédito, mas de que se junta cópia aos autos), tirado em Plenário (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora Relator), de decidir que a norma em causa não é inconstitucional. É, pois, esta jurisprudência que agora, mais uma vez, há que reiterar. III 7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0340-2001 (6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade no Acórdão 185/2001 (ainda inédito, mas de que se junta cópia aos autos), tirado em Plenário (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora Relator), de decidir que a norma em causa não é inconstitucional. É, pois, esta jurisprudência que agora, mais uma vez, há que reiterar. III 7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0341-2001 (6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade no Acórdão 185/2001 (ainda inédito, mas de que se junta cópia aos autos), tirado em Plenário (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora Relator), de decidir que a norma em causa não é inconstitucional. É, pois, esta jurisprudência que agora, mais uma vez, há que reiterar. III 7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0361-2001 (Como escreve VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa, 3ª ed., Coimbra, 2000, págs. 66-67), comparando os modelos objectivista e subjectivista e caracterizando o sistema português dentro dessa contraposição, a Constituição não pretendeu impor um modelo processual determinado. A concretização desse modelo compete ao legislador, que, no uso da sua liberdade constitutiva, pode optar entre diversas fórmulas de instituição da justiça administrativa, desde que respeite o quadro constitucionalmente estabelecido (concretamente, o modelo organizatório judicialista e a protecção efectiva dos direitos dos administrados). E, exemplificando os domínios em que essa liberdade de conformação se pode verificar, VIEIRA DE ANDRADE indica, expressamente, o dos 'poderes e deveres (...) do Ministério Público (...). E, na verdade, nenhum dos princípios ou das normas constitucionais que especificamente versam sobre contencioso administrativo implica a inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto deste recurso. Como escreveu SÉRVULO CORREIA (O recurso contencioso no projecto da reforma: tópicos esparsos, in Cadernos de Justiça Administrativa,, Março/Abril 2000, pág. 12 e segs.), Trata-se de preservar um momento importante para a qualidade da justiça administrativa e para a salvaguarda da legalidade democrática. Desacompanhado da participação activa na sessão de julgamento, o parecer final corresponde a uma fórmula que nenhum Acórdão do Tribunal Europeu Dos Direitos do Homem condenou ainda expressamente nesses estritos confins. Também JORGE MIRANDA (Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa, Setembro/Outubro de 2000, pág. 3 e segs.) considera que, nas sucessivas alterações ao artigo 268.º da Constituição, se verifica que 'A componente ou intenção subjectivista fica bem realçada (nem outra coisa seria de esperar no âmbito de um artigo sobre direitos dos administrados). Nem por isso, entretanto, fica excluída ou sequer diminuída a componente objectivista irredutível, ligada à acção popular (art. 52.º, 3) e à intervenção do Ministério Público em defesa da legalidade democrática (art. 219.º, 1). ........................................................................................................................................................................................................................................................................................' 3. Por outro lado, há que anotar que, no caso sub specie, o Ministério Público não era representante de qualquer 'parte'. designadamente do ente público réu a Região Autónoma da Madeira -, e que no seu parecer, proferido a fls. 831 dos autos, não foi suscitada nenhuma questão que pudesse conduzir a que se não tomasse uma decisão 'de fundo' na acção. 4. Nestes termos, e no seguimento da fundamentação carreada ao indicado aresto [e tendo em conta que, como já se disse, a situação sub iudicio é substancialmente idêntica à ali tratada e foi objecto de decisão na alínea b) desse acórdão] - não julgando inconstitucional a norma resultante artigos 27.º, alínea c), e 72.º, 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, quando interpretada no sentido de, em acções visando a responsabilização de entes públicos pelo incumprimento de contratos, não há que notificar as 'partes' da acção do parecer emitido pelo Ministério Público antes da decisão final, não actuando essa entidade na acção como representante de qualquer das 'partes' -, concede-se provimento ao recurso e determina- -se a reforma do despacho impugnado de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0538-2001 (Nada do que o reclamante diz releva em contrário do que se decidiu no sentido de a questão não ter sido suscitada durante o processo (concretamente, nas alegações de recurso para o STA), como questão de constitucionalidade normativa de fls. 98 v. a 101 v. resulta que não é posta em causa qualquer norma ou interpretação normativa mas a própria decisão então recorrida E também não releva em contrário do que, subsidiariamente, se decidiu no sentido de o acórdão recorrido não ter aplicado as normas em causa com a invocada interpretação quando ele se limita a confirmar o efeito não interruptivo da prescrição com a interposição do recurso contencioso do despacho de 25/11/85 por desta não decorrer o ressarcimento dos prejuízos causados pela omissão de publicação do despacho de 1981. Resta acrescentar que o Tribunal Constitucional não pode exercer censurasobre tal decisão do STA, limitado, como está, ao conhecimento de questões de constitucionalidade normativa e reafirmar que ele não é um grau adicional de jurisdição que vise corrigir, no plano do direito infraconstitucional, as decisões judiciais e sendo certo que o ordenamento jurídico português disponibiliza às partes meios impugnatórios bastantes para o efeito, o que obviamente não evita nem nunca poderia evitar a existência de erros judiciários. 4 - Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.)

» Ac. do TC 0030-2000 (Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.)

» Ac. do TC 0070-2000 (Pelos fundamentos expostos, decide-se: (a). negar provimento ao recurso; (b). condenar a recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0121-2000 (III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso no que respeita aos artigos 145.º e 168.º,s 1 e 2 da Lei 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais); b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea g) do 1 do artigo 17.º do mesmo diploma, interpretada no sentido de não conceder isenção de custas nas causas relativas às eleições dos representantes dos juízes no Conselho Superior da Magistratura; c) Negar, em consequência, provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte respeitante à questão de constitucionalidade apreciada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0124-2000 (III Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.)

» Ac. do TC 0128-2000 (Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: (a). negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade; (b). condenar as recorrentes nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0161-2000 (Assim, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma constante do 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na parte em que manda contar o prazo para responder ao pedido de suspensão de eficácia a partir da data da expedição da notificação correspondente; b) Julgar procedente o recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0175-2000 (Depois, há que ponderar que a dimensão interpretativa em questão não obsta a que o interessado, não venha a obter uma decisão de um órgão colegial como a conferência. O que, de harmonia com aquela interpretação, seria exigido, era que o 'requerimento', quer por invocação expressa, quer por apresentar um conteúdo inequívoco, apontasse no sentido de a questão decidida pelo Relator vir a ser objecto de pronúncia por parte do órgão colegial. Isto significa, de um lado, que a interpretação ora sindicada, sem mais, não deixa de permitir ao interessado a obtenção de decisão de um órgão colegial como forma de reacção contra o decidido pelo Relator e, de outro, que a 'exigência' que dela decorre se não apresenta como algo revestido de dificuldade ou prejudicialidade infundamentada ou desproporcionada tendo em vista a defesa dos respectivos direitos ou interesses. Sendo assim, afigura-se que tal interpretação não belisca o direito à tutela jurisdicional efectiva nem diminui a tarefa de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos que o Diploma Básico comete aos tribunais. IV Em face do que se deixa dito, nega-se provimento ao recurso, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0186-2000 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a. não julgar inconstitucional a norma do artigo 169.º, 1, da Lei 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na interpretação impugnada, ou seja, segundo a qual o prazo de trinta dias aí fixado é um prazo de natureza substantiva, a contar nos termos do artigo 279.º do Código Civil, por força do artigo 28.º 2 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), subsidiariamente aplicável por força do artigo 178.º da referida Lei .º 21/85; b.por conseguinte, confirmar a decisão recorrida no que concerne à questão da constitucionalidade; c. condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0222-2000 (Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0235-2000 (Em face do seu teor, não se poderá considerar que das transcritas normas se impõe concluir que a autorização concedida pelo Parlamento ao Governo no tocante à matéria de competência dos tribunais administrativos, é completamente omissa quanto à respectiva extensão e, assim, dever tal autorização ser entendida como um 'cheque em branco' concedido ao Executivo. Com efeito, a remissão feita pela alínea a) do 1 da Lei n .º 29/83 para o artigo 268.º, 3, da Constituição e a determinação da reformulação da organização e competência dos tribunais administrativos tendo por parâmetro a reforma do contencioso administrativo, constituem balizas de entre as quais o Governo se havia de movimentar aquando da edição do diploma autorizado. Ponderando a norma agora sindicada, e embora não seja facilmente alcançável o que, neste particular, o recorrente aduziu, se se perspectivar que o mesmo, com o vício invocado, quis significar que da Lei n .º 29/83 não decorria expressamente o concreto cometimento da competência dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos 'de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados (...) pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais', então não se poderá deixar de referir que essa falta de decorrência se não impunha no caso. Na verdade, tendo em conta que a própria Constituição, mesmo antes da Revisão Constitucional de 1989, já previa no seu artigo 212, 2, a existência de tribunais administrativos para conhecimento dos litígios em matéria administrativa, e ponderando também que, em regra, a impugnação jurisdicional dos actos administrativos se incluía na jurisdição daqueles órgãos de administração de justiça e que isso era o que se intentava consagrar na anunciada reforma ou revisão do processo de contencioso administrativo (que veio a ser consagrada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho), torna-se evidente que se não tornava necessário estatuir em concreto que as acções ou as impugnações contenciosas com vista a dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e que tivessem por objecto actos e deliberações de um dado órgão que prossegue uma actividade administrativa, como é o caso do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, era cometida aos tribunais administrativos. Daí a desnecessidade de indicação daquele requisito na lei autorizante. III Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0241-2000 (Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0269-2000 (Ao estabelecer no § 4.º do artigo 94.º, do CIMSISD, aplicável por força daquele artigo 109.º, que a avaliação dos terrenos considerados para construção se baseia 'no valor venal de cada metro quadrado', a lei não deixa de vincular a Administração à determinação de um certo valor, único legal. Qual este seja é questão a decidir, pois, em termos de legalidade, com a utilização de critérios adequados. Sujeita a erro e assim a incorrer em ilegalidade, o resultado da avaliação não pode deixar de se sujeitar ao poder sindicador dos tribunais a maior ou menor ostensividade desse erro é questão repete-se a resolver em sede de prova, sendo o tribunal livre de valorar a prova (nomeadamente, por avaliação ou pelo recurso à coadjuvação de técnicos) produzida na impugnação judicial. Ao impugnante caberá provar independentemente do uso de poderes inquisitórios pelo juiz a ilegalidade (o erro na avaliação) que invoca; a previsível dificuldade dessa prova ou da sua apreciação semelhante, aliás, à de qualquer outra que os tribunais enfrentam quando se convocam juízos de perícia não pode transfigurar-se, contra o que dispõe o artigo 268.º 4 da CRP, em impossibilidade de controle jurisdicional. Bem decidiu, pois, o acórdão recorrido, recusando a aplicação do artigo 97.º e § único do CIMSISD, por inconstitucionalidade material violação do artigo 268.º 4 da CRP. 5 Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o juízo de inconstitucionalidade feito no acórdão impugnado.)

» Ac. do TC 0325-2000 (Decisão 9.Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação confirmando, consequentemente, o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.)

» Ac. do TC 0356-2000 (Ora, a interpretação normativa em apreço, porque, de todo em todo, não obsta a que o administrado tenha ao seu dispor o recurso aos tribunais para obter a eliminação do acto de liquidação de emolumentos notariais considerados como lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não pode ser visualizada como conflituante com a garantia constante do 4 do artigo 268.º da Constituição. E, também por aqui, de concluir é que se não divisa qualquer restrição de um direito fundamental ou análogo que fosse vedada pelo artigo 18.º da Lei Fundamental. 3.3. Refira-se, por último, que algumas das considerações carreadas aos antecedentes pontos conduzem a que se não possa considerar que a norma em causa [recte, a alínea a) do 1 do art.º 62.º do ETAF, no entendimento que dela foi feita pelo aresto ora sindicado] vem consagrar uma qualquer solução desproporcionada. É que, talqualmente se não considerou desproporcionada a não recorribilidade dos actos sujeitos a recurso hierárquico necessário ou dos actos confirmativos, também aqui, a até porventura por acrescida razão (pois que a impugnação do acto lesivo está desde logo assegurada - ou tem de ser desde logo assegurada -), se haverá de concluir no mesmo sentido, ao que se adita que, concluído que foi que nos não situávamos perante qualquer restrição a um direito, liberdade ou garantia ou direito a eles análogo, nem sequer tem razão de ser a colocação do problema da desproporcionalidade. No sentido que se defende no presente aresto já se pronunciou, aliás, este Tribunal por intermédio do seu Acórdão 211/2000, que aqui se seguiu de perto. III Em face do que se deixa dito, nega-se provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0365-2000 (Em face do exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional, por violação do disposto conjugadamente nos artigos 13.º, 1, 15.º, 1, 20.º e 268.º, 4, da Constituição da República, a norma do. 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 46/96, de 3 de Setembro, enquanto nega a possibilidade da concessão de apoio judiciário ao cidadão de nacionalidade angolana que, alegando ter perdido a nacionalidade portuguesa com o processo de descolonização, pretende efectivar jurisdicionalmente em Portugal, onde não reside, o direito à aposentação com o fundamento de ter sido funcionário da antiga Administração Pública ultramarina; b) consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, sem prejuízo de fundamentação parcialmente diferente.)

» Ac. do TC 0412-2000 (14. Nos termos do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento dos recursos, na parte respeitante às normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, alínea f), e 10, 11.º, 26.º, 1 e 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, bem como do artigo 80.º,s 1 e 2, do Decreto-Lei 267/85 (LPTA), de 16 de Julho, e dos artigos 82.º, 90.º, 1 e 95.º, 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho; b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 76.º, 1, alínea a), da LPTA e do artigo 17.º, 1, alínea g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais; c) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA), na redacção do Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro; d) Consequentemente, negar provimento ao recurso interposto do acórdão do STA de 23 de Setembro de 1998, na parte em que dele se conhece, e conceder provimento parcial ao recurso interposto do acórdão do STA de 29 de Julho de 1998, o qual deve ser reformado em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade do mencionado artigo 15.º da LPTA.)

» Ac. do TC 0483-2000 (III Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a)Não tomar conhecimento do recurso no que diz respeito à norma do 1 do artigo 80.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho; b)Não julgar inconstitucional as normas da alínea g) do 1 do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, e do 2 do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei 10/94, de 5 de Maio; c)Em consequência, negar parcial provimento ao recurso e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0484-2000 (III Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade diz respeito e condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0495-2000 (Cumpre decidir. 3. Deverá, em primeira linha, anotar-se que se não entende de modo muito claro qual a base legal em que se fundou o despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal Central Administrativo e por intermédio do qual o mesmo determinou que o Representante do Ministério Público junto daquele órgão de administração de justiça não assistiria à sessão de julgamento. E isso, justamente, pela simples razão segundo a qual não compete ao juiz relator presidir às sessões de julgamento, antes essa competência cabendo ao presidente ou ao vice-presidente daquele Tribunal [cfr. artigos 37.º, 38.º, 18.º, 3, e 19.º, 1, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], consequentemente não dispondo aquele juiz de poderes para determinar quem poderá ou não poderá assistir a tais sessões. Seja como for, o que é certo é que, in casu, tal despacho foi prolatado e confirmado pelo acórdão ora sub iudicio, o qual decidiu da forma a que se fez já alusão, cabendo agora a este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, e tão só, analisar se a norma cuja recusa de aplicação teve lugar afronta, ou não a Lei Fundamental. 4. A questão de constitucionalidade em apreço foi já objecto de análise por parte deste Tribunal. Efectivamente, no seu Acórdão 412/2000 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 21 de Novembro de 2000), este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, reunido em plenário, efectivou um juízo de desconformidade material da norma ínsita no art.º 15.º da L.P.T.A. (na indicada redacção), por violação do 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental. Assim sendo, impõe-se que, in casu, na sequência da doutrina fixada por aquele aresto quanto ao normativo agora em apreço, se conclua pela desconformidade constitucional na norma ínsita no art.º 15.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto- -Lei 229/96, de 29 de Novembro. 5. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0496-2000 (Cumpre decidir. 3. Deverá, em primeira linha, anotar-se que se não entende de modo muito claro qual base legal em que se fundou o despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal Central Administrativo e por intermédio do qual o mesmo determinou que o Representante do Ministério Público junto daquele órgão de administração de justiça não assistiria à sessão de julgamento. E isso, justamente, pela simples razão segundo a qual não compete ao juiz relator presidir às sessões de julgamento, antes essa competência cabendo ao presidente ou ao vice-presidente daquele Tribunal [cfr. artigos 37.º, 38.º, 18.º, 3, e 19.º, 1, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], consequentemente não dispondo aquele juiz de poderes para determinar quem poderá ou não poderá assistir a tais sessões. Seja como for, o que é certo é que, in casu, tal despacho foi prolatado e confirmado pelo acórdão ora sub iudicio, o qual decidiu da forma a que se fez já alusão, cabendo agora a este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, e tão só, analisar se a norma cuja recusa de aplicação teve lugar afronta, ou não a Lei Fundamental. 4. A questão de constitucionalidade em apreço foi já objecto de análise por parte deste Tribunal. Efectivamente, no seu Acórdão 412/2000 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 21 de Novembro de 2000), este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, reunido em plenário, efectivou um juízo de desconformidade material da norma ínsita no art.º 15.º da L.P.T.A. (na indicada redacção), por violação do 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental. Assim sendo, impõe-se que, in casu, na sequência da doutrina fixada por aquele aresto quanto ao normativo agora em apreço, se conclua pela desconformidade constitucional na norma ínsita no art.º 15.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto- -Lei 229/96, de 29 de Novembro. 5. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0497-2000 (É esta jurisprudência que há que reiterar no presente recurso, nestes termos se decidindo: a. Julgar inconstitucional, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, o artigo 15.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leiss 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro); b.Por conseguinte, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0498-2000 (É esta jurisprudência que há que reiterar no presente recurso, nestes termos se decidindo: a. Julgar inconstitucional, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, o artigo 15.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leiss 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro); b.Por conseguinte, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0499-2000 (É esta jurisprudência que há que reiterar no presente recurso, nestes termos se decidindo: a. Julgar inconstitucional, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, o artigo 15.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leiss 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro); b.Por conseguinte, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0500-2000 (É esta jurisprudência que há que reiterar no presente recurso, nestes termos se decidindo: a. Julgar inconstitucional, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, o artigo 15.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leiss 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro); b.Por conseguinte, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0513-2000 (3. Termos em que, DECIDINDO, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 78°-A, n° 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2°, da Lei n° 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1.º, da Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, nego provimento ao recurso.' B. Dela veio o 'representante do Ministério Público neste Tribunal, (...) reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, 3', invocando que a 'questão a que se reporta o presente recurso foi, até ao momento, objecto de um único acórdão, proferido por este Tribunal em processo em que o Ministério Público não teve oportunidade processual de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade suscitada, por nele não figurar como recorrente ou recorrido' e, neste circunstancialismo, não se 'verificam os pressupostos para prolação da decisão sumária, devendo ordenar-se a normal tramitação do recurso como, aliás, tem ocorrido com os vários recursos análogos, versando sobre a mesma questão, em que se já produziram alegações'. C. Acontece que no recente acórdão 412/2000, em sessão plenária, publicado no Diário da República, II Série, 269, de 21 de Novembro de 2000, decidiu-se julgar 'inconstitucional a norma constante do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA), na redacção do Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro', exactamente a norma que vem questionada nos presentes autos. Remetendo, portanto, agora para a fundamentação e a doutrina desse acórdão 412/2000, há apenas que repetir in casu o mesmo juízo de inconstitucionalidade, com a consequência de se negar provimento ao presente recurso. D. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0523-2000 (No acórdão 412/00, tirado em Plenário (publicado no Diário da República, II Série, 269, de 21 de Novembro de 2000, p. 18871 ss), o Tribunal Constitucional decidiu, por maioria, julgar inconstitucional a norma constante do artigo 15.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção decorrente do Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro), por violação do direito a um processo equitativo, consignado no artigo 20.º, 4, da Constituição da República Portuguesa. III 8. Nestes termos, e em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão 412/00, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se refere à questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0524-2000 (Nos presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do. 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos LPTA), por aplicação da doutrina do Acórdão. 412/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 2000), para a qual aqui se remete, onde se conclui pela inconstitucionalidade de tal norma, decide-se, nos termos do artigo 78.º-A,. 1, daquela Lei, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0525-2000 (Nos presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do. 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos LPTA), por aplicação da doutrina do Acórdão. 412/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 2000), para a qual aqui se remete, onde se conclui pela inconstitucionalidade de tal norma, decide-se, nos termos do artigo 78.º-A,. 1, daquela Lei, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0556-2000 (Pelo exposto, decide-se: a. Não tomar conhecimento do recurso interposto do despacho do relator no Tribunal Central Administrativo, de 3 de Fevereiro de 1998; b.Negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, embora com diferente fundamentação, o acórdão recorrido no que à matéria de constitucionalidade respeita. c. Condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, para cada um.)

» Ac. do TC 0558-2000 (De facto, no acórdão 345/99, da 3ª secção (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Fevereiro de 2000), decidiu-se julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, 'uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão'. Entretanto, esta conclusão, a que se chegou no acórdão 345/99, no sentido da inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação do direito a um processo equitativo, consignado no artigo 20.º, 4, da Constituição da República, foi reiterada no recente acórdão 412/00, tirado em sessão plenária (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Novembro de 2000), ao abrigo do disposto no 1 do artigo 79.º-A da Lei 28/82, aditado pela Lei 85/89, de 7 de Setembro. Deste modo, importa decidir em conformidade com a doutrina fixada neste aresto, concluindo-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º 4 da Constituição, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, III Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0559-2000 (De facto, no acórdão 345/99, da 3ª secção (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Fevereiro de 2000), decidiu-se julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, 'uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão'. Entretanto, esta conclusão, a que se chegou no acórdão 345/99, no sentido da inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação do direito a um processo equitativo, consignado no artigo 20.º, 4, da Constituição da República, foi reiterada no recente acórdão 412/00, tirado em sessão plenária (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Novembro de 2000), ao abrigo do disposto no 1 do artigo 79.º-A da Lei 28/82, aditado pela Lei 85/89, de 7 de Setembro. Deste modo, importa decidir em conformidade com a doutrina fixada neste aresto, concluindo-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º 4 da Constituição, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, III Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0586-2000 (III - DECISÃO Nos termos do que fica exposto o Tribunal Constitucional decide: a. Não tomar conhecimento dos recursos, na parte respeitante às normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, alínea f), e 10, 11.º, 26.º, 1 e 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, bem como do artigo 80.º,s 1 e 2, do Decreto-Lei 267/85 (LPTA), de 16 de Julho, e dos artigos 82.º, 90.º, 1 e 95.º, 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho; b.Negar provimento ao recurso interposto do acórdão do STA, de 29 de Outubro de 1998, na parte em que dele se conhece, e conceder provimento parcial ao recurso interposto do acórdão do STA, de 7 de Outubro de 1998, o qual deve ser reformulado em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade do mencionado artigo 15.º da LPTA.)

» Ac. do TC 0600-2000 (III - Decisão 12. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento aos recursos e indeferir o requerimento apresentado pelo mandatário da candidatura do cidadão Pedro Maria Fontes da Cruz Braga, assim mantendo integralmente o decidido no Acórdão 598/00. Messias Bento)

» Ac. do TC 0013-1999 (Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, no que à matéria de constitucionalidade respeita.)

» Ac. do TC 0031-1999 (8. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido.)

» Ac. do TC 0052-1999 (Pelos fundamentos expostos, decide-se: (a). indeferir a reclamação apresentada; (b). confirmar a decisão sumária reclamada; (c). condenar o reclamante nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0064-1999 (III DECISÃO 5. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0084-1999 (3 Decisão Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.)

» Ac. do TC 0088-1999 (Um vício desse jaez, reportou-o ele ao acto cuja suspensão de eficácia peticionou. E, identicamente, na peça corporizadora do recurso não admitido, o que foi arguido de violador do Diploma Básico foi esse mesmo acto, sendo certo que nunca sobre as normas que, em direitas contas, serviram de suporte jurídico ao decidido no acórdão de 23 de Julho de 1998 - ou sejam, as constantes das alíneas c) e a) (esta última quanto a uma hipotética e argumentativa postura quanto à caracterização do acto então em causa) do 1 do art.º 76.º da L.P.T.A. - o então recorrente, antecedentemente à prolação desse acórdão, formulou um juízo de suspeição quanto à respectiva constitucionalidade. 2. Neste contexto, concluir-se-á que, no caso sub specie, não se assiste à ocorrência dos requisitos do recurso a que alude a dita alínea b) do 1 do art.º 70.º. Alcançada uma tal conclusão, que conduz inevitavelmente ao juízo segundo o qual a desejada impugnação nunca poderia ter sido admitida, inútil se torna dilucidar se, de um lado, o prazo de recurso a que respeita o 1 do art.º 75.º da Lei 28/82, quando o recurso seja interposto de uma decisão proferida em autos que a lei processual que o rege qualifica de urgente, se suspende em férias judiciais e, de outro, se, concluindo-se pela afirmativa, e uma vez que o Juiz Relator do Tribunal Central Administrativo nenhuma pronúncia expressa formulou sobre o invocado justo impedimento, competiria ao presente órgão de administração de justiça, e neste processo, apreciar essa invocação. III Em face do que se deixa dito, e embora por diferentes fundamentos dos carreados ao despacho reclamado, indefere-se a vertente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0134-1999 (III Decisão Assim, e pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.)

» Ac. do TC 0150-1999 (Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0197-1999 (Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: (a). indeferir a reclamação apresentada; (b). confirmar o despacho reclamado, que não admitiu o recurso interposto do acórdão 52/99 para o Plenário; (c). condenar a reclamante nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0245-1999 (Mas, o que ora importa decidir é o seguinte: se a Administração, em vez de cumprir cabalmente essa sua obrigação, notifica ao interessado apenas o sentido da decisão tomada, a data em que o foi e quem a tomou, violar-se-á a Constituição, quando, como faz a norma sub iudicio, se impõe àquele o ónus de ser ele a requerer, no prazo de 1 mês, que se lhe notifiquem os fundamentos do acto administrativo ou que se lhe entregue certidão que os contenha, sob pena de, não o fazendo, ver correr o prazo para o recurso contencioso a partir da data da notificação deficiente Entende o Tribunal que, no caso, não ocorre violação da Constituição De facto, desde logo, a norma em causa não dispensa a Administração de notificar integralmente o acto administrativo ao respectivo interessado; apenas, prevenindo a hipótese de tal não ter sido feito, manda contar o prazo para o recurso contencioso da data em que o interessado tomar, efectivamente, conhecimento da fundamentação do acto. É para isso que lhe impõe que, no prazo de 1 mês contado da notificação deficiente, requeira que a fundamentação lhe seja notificada ou certificada. Depois, com a imposição desse ónus, cujo cumprimento não torna o exercício do direito ao recurso particularmente difícil ou oneroso, o que se pretende é evitar que o acto administrativo fique aí 'dependurado', ou seja, indefinidamente sujeito a ser impugnado. Ora, isso há-de convir-se -, tendo como alternativa contar o prazo para o recurso da própria notificação deficiente, é motivo que, no plano constitucional, não pode deixar de legitimar a referida solução legislativa. É que a certeza é um valor não despiciendo nos quadros do Estado de Direito. E ela não existe, enquanto o acto administrativo for susceptível de ser impugnado. 5.3. Conclusão: a norma que se contém no 2 (conjugado com o 1) do artigo 31.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, ao fazer recair sobre o interessado o ónus de requerer, no prazo de um mês, a notificação da fundamentação em falta do acto, como meio de diferir o início do prazo de recurso contencioso, não viola qualquer norma ou princípio constitucional; designadamente não viola o artigo 268.º, 3, da Constituição da República. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide negar provimento ao recurso; e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0254-1999 (Poderá, assim, entender-se que o acórdão recorrido bem decidiu, quando se pronunciou no sentido de que o artigo 17.º do Decreto-Lei n .º 72/91 não respeita o direito de informação consagrado no artigo 268.º, 1, 4 e 5 da Constituição, na medida em que classifica como confidenciais os seguintes elementos apresentados à DGAF para a instrução dos processos a que se refere o Decreto-Lei 72/91 de 8 de Fevereiro: documentação relativa à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (Parte II, A do Anexo I da Portaria 161/96 de 16 de Maio), documentação toxicológica e farmacológica (Parte III, A a Q, do Anexo I da Portaria 161/96) e ensaios clínicos (Parte IV, B-1 do Anexo I da Portaria 161/96), documentação correspondente às mesmas matérias dos processos de renovação de autorização (artigo 13.º do Decreto-Lei n .º 72/91) e de alterações dos medicamentos autorizados (artigo 14.º do Decreto-Lei n .º 72/91). Nesta parte já teve a recorrente satisfação da sua pretensão, pelo que deixou de ser objecto do processo. Quanto à parte restante dos elementos pretendidos, em que a recorrente não obteve provimento do tribunal a quo, há que confirmar o juízo de constitucionalidade do acórdão recorrido, quanto à confidencialidade decretada pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n .º 72/91 no que respeita aos elementos apresentados à DGAF para a instrução dos processos a que se refere o mesmo Decreto-Lei além dos anteriormente enunciados, e que resulta também quanto aos mesmos elementos do artigo 62.º do CPA, do artigo 82.º da LPTA e do artigo 10.º da Lei 65/93, embora este último não seja objecto do processo. III Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0312-1999 (É que, esta questão foi decidida: justamente, em sentido contrário ao defendido pelo reclamante, pois se concluiu que não estava em causa a mesma norma. Acontece é que o reclamante, discordando da solução que se deu a tal questão, considera que o Tribunal julgou mal. A verdade, porém, é que insiste-se um eventual erro de julgamento que repete-se, não existiu - não constitui nulidade. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: (a). desatender a reclamação por nulidades apresentada; (b). condenar o reclamante nas custas, fixando em dez unidades de conta a taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0334-1999 (Cumpre decidir. II 1. Na sequência da decisão tomada em Plenário deste Tribunal no Acórdão 254/99 (proferido no processo 456/97, ainda inédito e de que se junta fotocópia), que não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 17.º, do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, 62.º, do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 10.º, da Lei 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei 8/95, de 29 de Março, e 82.º, 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (decisão que foi tomada com vários votos de vencido, de entre eles o do ora relator), impõe que aqui se siga a orientação ali expressa quanto ao juízo de não inconstitucionalidade. III Em face do exposto, decide este Tribunal negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0335-1999 (Em face do exposto, decide este Tribunal negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0342-1999 (5. - Constitui objecto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa ou, ainda, de uma sua dada interpretação, constituindo seus pressupostos de indispensável verificação, entre outros, o da oportuna suscitação dessa questão - durante o processo, no sentido funcional que a jurisprudência deste Tribunal vem dando a esta locução, reiterada e uniformemente - e o da efectiva aplicação pela decisão recorrida dessa norma, em termos que constituam ratio decidendi. 6. - Ora, no concreto caso, e como observa neste Tribunal o Procurador-Geral adjunto, contrariamente ao que pode depreender-se do discurso do reclamante, este não suscitou - ou não suscitou adequadamente - qualquer questão de constitucionalidade, limitando-se a defender a ilegalidade da interpretação dada ao artigo 28.º da LPTA, com desrespeito ao estatuído no artigo 144.º do Código de Processo Civil, situação 'que poderá eventualmente suscitar inconstitucionalidade ou ilegalidade afloradas no artigo 268.º, 4, da Constituição da República Portuguesa', como se lê na conclusão 4ª a que se refere, no seu visto, aquele magistrado (curiosamente, a inicial convocação do artigo 280.º foi substituída pela desta última norma). 7. - Assim sendo é, na verdade, manifesta a falta de fundamento da reclamação. Com efeito, independentemente de, desde logo, se poder dizer que mais do que a adequação constitucional do conteúdo normativo, estará em causa a impugnação do critério decisório cuja reapreciação, no fundo, é o que se pretende, o certo é que a questão equacionada não reúne adequada formulação, já que o recorrente e reclamante se tem limitado - não interessando abordar, sequer, a questão da oportunidade - a argumentar que a interpretação normativa alegadamente aplicada 'pode eventualmente suscitar uma questão de inconstitucionalidade' - o que, além de inócuo, como diz o Supremo, não tem a virtualidade de equacionar essa questão clara e efectivamente, de modo a ser necessariamente conhecida pelo tribunal a quo. Não tendo sido suscitado, autonomamente, de forma inequívoca, reportada a uma concreta aplicação da norma, manifestamente o recurso não pode ser admitido, tão pouco alterando esse destino o eventual convite, feito à sombra do 2 do artigo 75.º-A da Lei 28/82, dada a irrecuperabilidade, no caso, dos pressupostos em falta de admissibilidade do recurso. 8. - Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas a cargo do reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0345-1999 (Pelos fundamentos expostos, decide-se: (a). não conhecer do recurso, na parte em que ele tem por objecto as normas constantes dos artigos 3.º, 4, alínea f), e 19, 1.º, 26.º, 1, e 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar (aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro), e nos artigos 82.º, 90.º, 1, e 95.º, 1, alínea a), da Lei 21/85, de 30 de Julho; (b).julgar inconstitucional, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, ou norma constante do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85 de 16 de Julho; (c). consequentemente conceder provimento ao recurso apenas nessa parte, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade.)

» Ac. do TC 0353-1999 (Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A..., LDA e recorrido o PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão 254/99 (ainda inédito), de que se ordena junção de cópia aos autos, não se julgam inconstitucionais as normas constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, do artigo 62.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 82.º, 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0373-1999 (Em face do exposto, decide-se: a) não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade no tocante às convocadas normas dos artigos 174.º, 2, e 178.º da Lei 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais); b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 168.º do mesmo diploma legal; c) consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à matéria de constitucionalidade equacionada respeita.)

» Ac. do TC 0378-1999 (Decisão 12.Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar não inconstitucional a norma do artigo 823.º, 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e quando interpretada no sentido de que estão isentos de penhora todos os bens pertencentes ao Estado, salvo em execução para a entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real. Nega-se, consequentemente, provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0384-1999 (Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente G..., LDA e recorrido o PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, não se julgam inconstitucionais as normas constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, do artigo 62.º do Código de Procedimento Administrativo na versão do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 82.º, 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0386-1999 (Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A..., Lda e recorrido o Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, decide-se: a) não conhecer do objecto do recurso na parte em que a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do artigo 10.º da Lei 65/93, de 26 de Agosto; b) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, do artigo 62.º do Código de Procedimento Administrativo na versão do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 82.º, 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho; c) negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0394-1999 (Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em _8 (oito)_ ucs.)

» Ac. do TC 0402-1999 (3. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária, proferida em 15 de Abril de 1999, que negou provimento ao recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0416-1999 (10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a)Não julgar inconstitucional a norma do 1 do artigo 46.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto 41.234, de 20 de Agosto de 1957, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido, por considerar não existir violação dos artigos 2.º, 18.º, 1, 20.º, 1, 202.º, 2, e 268.º, 4, da Constituição da República Portuguesa; b)Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, no que se refere à questão de constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0424-1999 (8- Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0425-1999 (III. Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a. Não julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; b. Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita; c. Condenar os recorrentes em custas, fixando a taxa de justiça em 15 UC.)

» Ac. do TC 0449-1999 (Isto posto, ao abrigo do que prescreve o artigo 84.º, 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720.º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide: (a). mandar que se extraia traslado das decisões proferidas neste recurso, incluindo esta, e, bem assim, da reclamação que, por último, nele foi apresentada, a fim de tudo ser processado em separado, para, uma vez que se mostrem pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal, que, entretanto, devem ser contadas, ser decidida a reclamação; (b). mandar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo.)

» Ac. do TC 0457-1999 (Decisão 12.Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a. Desatender a questão prévia suscitada pelo recorrido; b.Julgar inconstitucional o artigo 24.º, 1, da Lei 4/85, de 9 de Abril, na medida em que não contempla a contagem do tempo de serviço prestado como Governador de Macau para efeito de atribuição da subvenção mensal vitalícia nele prevista; c. Determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0469-1999 (Em face do exposto, decide-se: a) negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o acórdão recorrido no que à matéria de constitucionalidade respeita; b) condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0501-1999 (Pelos fundamentos expostos, decide-se: (a). indeferir a reclamação apresentada; (b). e, em consequência, confirmar o despacho reclamado, que decidiu não verificar a nulidade de processo arguida.)

» Ac. do TC 0548-1999 (Com efeito, no seu acórdão 425/99, ainda não publicado, cuja fotocópia se junta, decidiu-se que ' não se reconhec[ia] violação do 4 do artigo 268.º, na redacção posterior a 1997, pelo preceito questionado do artigo 25.º, 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos'. Assim, pelas razões indicadas, por remissão, na decisão reclamada e também pelas que constam do acórdão 425/99, julga-se improcedente a reclamação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.)

» Ac. do TC 0557-1999 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a. não tomar conhecimento do recurso, na parte em que tem por objecto a norma do artigo 76.º, 1, alínea b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; b.não julgar inconstitucional a norma do artigo 76.º, 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; c. em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.)

» Ac. do TC 0622-1999 (Com efeito, tal como o Tribunal decidiu no acórdão 425/99 (por publicar) o artigo 268.º, 4, da Constituição que, após a revisão constitucional e para o que aqui importa, garante aos administrados o direito à impugnação contenciosa de quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da sua forma - não pôs em crise o entendimento jurisprudencial anterior, segundo o qual não é inconstitucional o artigo 25.º, 1, da LPTA, interpretado no sentido de serem irrecorríveis os actos administrativos sujeitos a recurso hierárquico necessário [cf., neste sentido, entre outros, o acórdão 603/95 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 32.º, pág. 411 e seguintes)]. Um acto administrativo que ainda não é a última e definitiva palavra da Administração sobre a matéria frisou-se neste último aresto não causou lesão efectiva do direito invocado. Tal lesão, a existir, é meramente potencial. E, por isso, a exigência do esgotamento da via hierárquica de impugnação em nada restringe ou inviabiliza a tutela efectiva dos direitos dos administrados. Não tendo a reclamante suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada por este Tribunal, e sendo o recurso manifestamente infundado, não podia ele ter sido admitido. E, por isso, deve a presente reclamação ser indeferida. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se: (a). indeferir a reclamação apresentada; (b). condenar a reclamante nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0019-1998 (5.Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso.)

» Ac. do TC 0034-1998 (3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do presente recurso.)

» Ac. do TC 0051-1998 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e que que figuram, como recorrentes, C..., S.A., e S..., Limitada, e, como recorrido, o Secretário de Estado dos Recursos Naturais, concordando-se, no essencial, com a exposição de fls. 286 a 289, lavrada pelo relator, que aqui se dá por reproduzida e que a 'pronúncia' das recorrentes, na óptica deste Tribunal, não abala, estando em causa a questão da compatibilidade ou não compatibilidade com a Constituição da norma que se contém na alínea d) do art.º 103.º da Lei de Processo nos Tribunal Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, tendo em conta as razões carreadas aos Acórdãos deste Tribunal números 202/90, 447/93 e 249/94 (publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 20 de Janeiro de 1991, 23 de Abril de 1994 e 27 de Agosto de 1994) e 95/95 (ainda inédito), não se julgando tal norma inconstitucional, nega-se provimento ao vertente recurso, condenando-se as recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em unidades de conta.)

» Ac. do TC 0052-1998 (Não havendo razões para agora julgar diferentemente, o Tribunal - pelos fundamentos do citado acórdão 148/96, para os quais se remete - decide: (a). julgar inconstitucional a norma do 3 do artigo 71.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto 267/85, de 16 de Julho), por violação do artigo 168.º, 1, alínea u), da Constituição (a que correspondia a alínea t) na versão decorrente da revisão constitucional de 1982); (b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0069-1998 (Neste processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente D..., S.A. e sendo recorrido o Secretário de Estado do Ensino Superior, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 163 e segs., decide-se que a norma do artigo 103.º, alínea d), da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos não é contrária à Constituição da República. E, assim, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sendo a taxa de justiça de 6 Ucs.)

» Ac. do TC 0090-1998 (Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente M..., Herdeiros, e como recorridos o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e a Câmara Municipal de Lisboa, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 96 e 97, que aqui se dá por inteiramente reproduzida (na esteira da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional 249/94, publicado na II Série do Diário da República, 198, de 27 de Agosto de 1994, tendo por objecto a norma do artigo 103.º, alínea d), do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho), e que não recebeu nenhuma resposta da recorrente, limitando-se a recorrida Câmara Municipal de Lisboa a dar notícia e a comprovar nos autos de que se encontra 'neste momento, o acto cuja suspensão de eficácia se pretende, já executado', decide-se negar provimento ao recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.)

» Ac. do TC 0095-1998 (Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Subsecção), em que figuram como recorrente M..., Ldª, e como recorrida a Ministra do Ambiente, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 217 e 218, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a 'inteira concordância' da recorrida, não sendo abalada pela resposta da recorrente, que se limita a dizer que não pode 'o citado Acórdão 99/95 (Proc. 536/94) servir de fundamento ao julgamento do presente recurso', decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.)

» Ac. do TC 0139-1998 (III - DECISÃO 14. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.)

» Ac. do TC 0170-1998 (A este artigo 103.º foi dada nova redacção pelo Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro. Presentemente, este artigo tem dois números, constando do 2 - que dispõe 'salvo por oposição de julgados, não é também admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados' - a doutrina que antes se achava consagrada na alínea d). A dita alínea d) do artigo 103.º já foi apreciada por este Tribunal, por diversas vezes, sub specie constitutionis. Tal se fez nos acórdãoss 202/90, 447/93 e 249/94 (publicados no Diário da República, II série, de 20 de Janeiro de 1991, de 23 de Abril de 1994 e de 27 de Agosto de 1994), da 1ª Secção, e no acórdão 99/95 (por publicar), da 2ª Secção. Em tais arestos, sempre se concluiu que a norma em causa não é inconstitucional, pois que ela não viola, designadamente, o direito de acesso aos tribunais (recte, o direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição), nem o princípio da igualdade, nem tão-pouco a reserva parlamentar atinente aos direitos, liberdades e garantias ou à competência dos tribunais. Pelos fundamentos constantes de tais acórdãos, para os quais aqui se remete, também agora se conclui pela não inconstitucionalidade da norma sub iudicio. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0185-1998 (7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0243-1998 (artigo 20.º, 2, do Processo Eleitoral, bem pode ter-se como prejudicando a análise subsequente da norma do artigo 145.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, que determina que 'o recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido pela secção prevista no artigo 168.º, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão', pois que se liga à questão da legitimidade do recorrente. Esta circunstância torna desnecessário averiguar qual o relevo que para o recurso relativo à mesma norma do artigo 145.º da Lei n .º 21/85 poderia ter o facto de o Supremo Tribunal de Justiça afirmar que se fundou antes num outro lugar dessa lei, o artigo 173.º, 3. III. Nestes termos decide-se: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 20.º, 2, do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura, por violação dos artigos 115.º, 5, e 167.º, alínea j), da Constituição (redacção da Lei de Revisão Constitucional de 1989), concedendo provimento ao recurso interposto do acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1995, que deve ser reformado em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade. b) - Não conhecer do recurso quanto à norma do artigo 145.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, por inutilidade.)

» Ac. do TC 0253-1998 (23.Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional: a) julgar improcedente a excepção de preterição de patrocinio judiciário obrigatório relativamente à subscrição da contra-alegação da autoridade recorrida; b) conceder atendimento à questão prévia suscitada pela autoridade recorrida quanto ao não conhecimento da questão de constitucionalidade do 4 do art. 172.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, suscitada pelo recorrente, por falta dos necessários pressupostos processuais; c) negar provimento ao recurso relativamente à invocada inconstitucionalidade do 3 do art. 37.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro.)

» Ac. do TC 0263-1998 (9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0269-1998 (De qualquer modo, sempre se observará ser o próprio Tribunal Constitucional quem tem competência para decidir definitivamente sobre a sua própria competência:desde logo, como se observou no acórdão 316/85 (publicado no Diário citado, II Série, de 14 de Abril de 1986) é o próprio Tribunal Constitucional quem decide sobre a sua própria competência, dizendo-e dizendo-o definitivamente-se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevam no seu poder jurisdicional;semelhantemente, a decisão que proferir sobre a questão de fundo não só não pode ser alterada por qualquer outro tribunal como tem de ser acatada no julgamento do caso a propósito do qual aquela questão foi suscitada. Sem embargo da aplicabilidade desta doutrina ao processo em causa, certo é não ser caso de a aplicar. 2.3.-Não competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a eventual ilegalidade ocorrida na fase de instalação da Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Anha, torna-se inútil apreciar a congregação dos vários pressupostos processuais exigíveis para conhecimento do recurso, nomeadamente os relativos à tempestividade deste e à suficiência da documentação junta. 3.-Em face do exposto, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso.)

» Ac. do TC 0339-1998 (1. Nos autos à margem identificados, em que é recorrente J. e recorrido o DIRECTOR DO MUSEU NACIONAL MACHADO DE CASTRO, vindos da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, aquele recorrente indicou como objecto do recurso de constitucionalidade por si interposto (além da alínea b) do 1 do art.º 70 da Lei do Tribunal Constitucional, invocou ainda a alínea f) do mesmo artigo e número, mas a suscitação de uma questão de legalidade normativa não se encontra explicitada no requerimento de interposição do recurso) a questão de constitucionalidade da norma do art.º 25.º, 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho), na interpretação segundo a qual 'a garantia do recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, previsto no art.º 268, 4 da Constituição, não obsta a que a lei imponha a necessidade de impugnação administrativa prévia de certos actos já constituídos mas ainda não eficazes (será esse o sentido e alcance do art.º 25.º da L.P.T.A., ao exigir que os actos sejam 'definitivos e executórios') por violação dos princípios de igualdade, de economia processual, da confiança, de legalidade, do acesso célere aos tribunais e ainda do direito fundamental ao recurso contencioso. Embora pretenda alargar o recurso à própria interpretação do artigo 268.º, 4, da Constituição (na versão da segunda revisão constitucional) acolhida na decisão recorrida, a competência do Tribunal Constitucional está limitada à questão de constitucionalidade de normas jurídicas sem grau hierárquico máximo (isto é, normas de direito infraconstitucional). 2. Ora, sobre a questão de constitucionalidade do art.º 25.º, 1, da L.P.T.A. existe numerosa jurisprudência de ambas as Secções do Tribunal, embora não unânime, nomeadamente a constante dos Acórdãoss 9/95 (publicado no Diário da República, 2ª Série, 69, de 22 de Março de 1995), 603/95 (publicado no Diário da República, 2ª Série, 63, de 14 de Março de 1996), e 24/96, 115/96 e 1002/96, inéditos. Remete-se, por isso, para a fundamentação dessas decisões, considerando-se que o recurso de constitucionalidade deve ser julgado improcedente. 3. Notifique-se esta exposição as partes para sobre ele se pronunciarem, querendo, no prazo de 5 dias.)

» Ac. do TC 0472-1998 ('sempre se observará ser o próprio Tribunal Constitucional quem tem competência para decidir definitivamente sobre a sua própria competência: desde logo, como se observou no Acórdão 316/85 (publicado no Diário citado, 2ª série, de 14 de Abril de 1996), é o próprio Tribunal Constitucional quem decide sobre a sua própria competência, dizendo e dizendo-o definitivamente se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevam no seu poder jurisdicional; semelhantemente, a decisão que proferir sobre a questão de fundo não só não pode ser alterada por qualquer outro tribunal como tem de ser acatada no julgamento do caso a propósito do qual aquela questão foi suscitada.' E, na hipótese concreta, sem embargo da validade desta doutrina também para o processo em causa, não é sequer caso de a aplicar, pois a afirmação da competência do Tribunal Constitucional resulta, não de uma decisão judicial, mas de uma mera informação do Procurador da República junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, relativa ao ofício que o Governador Civil lhe enviou sobre o assunto. 6. Concluindo-se, portanto, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a eventual ilegalidade ocorrida na eleição dos vogais da Junta de Freguesia de Cepões, torna-se inútil tratar de quaisquer outras questões relativas ao requerimento e à documentação apresentados. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.)

» Ac. do TC 0719-1998 (Pelo exposto, nos termos do que se dispõe no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.' 2. O recorrente, não se conformando com o assim decidido, apresentou um requerimento reclamando para a conferência. Porém, não aduziu quaisquer fundamentos susceptíveis de implicarem alteração do entendimento constante da decisão acima transcrita. Com efeito, reconhecendo que nas alegações para o STA não foi indicada qualquer norma cuja constitucionalidade devesse ser apreciada por este Tribunal, pretende agora que se aprecie 'o princípio da possibilidade de recurso dos actos administrativos circunscrita aos actos administrativos definitivos e executórios' que é a razão de fundo do recurso interposto no STA, referindo-se apenas agora que ele se contém no artigo 25.º, 1, do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho. Ora, o certo é que o reclamante foi notificado para indicar os elementos constantes do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional e, na resposta continuou a não identificar qualquer norma para apreciação deste Tribunal, sendo agora tardia tal identificação. Assim sendo, o Tribunal Constitucional considera que não existem fundamentos que determinem a modificação do decidido na decisão sumária de 28 de Setembro de 1998, pelo que se decide confirmá-la. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.)

» Ac. do TC 0731-1998 (Significa isto que a interpretação acima explicitada - do preceito ínsito no 2 do art.º 77.º da LPTA que o então requerente considerou conflituante com a Constituição, não baseou jurídico-normativa- mente o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo. 4. Sendo que o recurso que se quis interpor era baseado na alínea b) do 1 do art.º 70.º da Lei n .º 28/82 e que o seu objecto se reportava a um dado sentido interpretativo conferido a uma norma jurídica, mister seria, de entre o mais, para que o mesmo pudesse vir a ser admitido, que o Alto Tribunal a quo tivesse, na decisão intentada impugnar, aplicado essa norma com o dito sentido. Não o tendo feito, como no caso sub specie ocorreu, não poderia abrir-se a via do recurso que o ora reclamante desejava. Pelos avançados motivos, não é passível de censura a decisão que se contém no despacho de não admissão do recurso. III Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0044-1997 (8 - Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.)

» Ac. do TC 0059-1997 (Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente L... e recorrido o Conselho dos Oficiais de Justiça, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresentada, que aqui se dão por reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta do recorrente, não tendo o recorrido oferecido qualquer resposta, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC's.)

» Ac. do TC 0060-1997 (Atento o exposto e com base na fundamentação contida na exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) Ucs.)

» Ac. do TC 0262-1997 (Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 20.º, 2, do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura, aprovado por deliberação tomada na sessão plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 15 de Julho de 1985, e publicado no Diário da República, II Série, 185, de 13 de Agosto de 1985, quando interpretado no sentido de não conceder legitimidade para recorrer aos magistrados judiciais dotados de capacidade eleitoral activa e passiva que não sejam candidatos ou mandatários das listas concorrentes, por violação do disposto nos artigos 115.º, 5, e 167.º, alínea j) da Constituição; b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0282-1997 (Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do presente recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.)

» Ac. do TC 0307-1997 (Decisão 8. Ante o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, consequentemente, o despacho reclamado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.)

» Ac. do TC 0366-1997 (Decisão 10. Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiçaem 6UCs.)

» Ac. do TC 0377-1997 (5.4. Ora, ainda que se admita que o recorrente, ao suscitar questões de inconstitucionalidade normativa, o fez de modo processualmente correcto e por forma clara e inteligível, e ainda que, porventura, fosse possível suscitar, como o fez, questões de ilegalidade (pressupositoras da existência de Leiss com valor reforçado, assim havendo de ser perspectivados os diplomas invocados, do que, legitimamente, se pode, pelo menos, duvidar), o que é certo é que o aresto querido impugnar ou não aplicou as normas arguidas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou, aplicando-as, não o fez de molde a conferir-lhes a interpretação, ou se se quiser, a dimensão que delas o recorrente pôs em causa confrontadamente com a Constituição. A aplicação, levada a efeito no acórdão querido recorrer, das normas dos artigos 78.º, 4 e 113.º, ambos da L.P.T.A., e 668.º, 1, alíneas c) a d), do Código de Processo Civil, não ocorreu, como se viu, numa intepretação ou dimensão que, anteriormente, fora questionada pelo recorrente. Em face do exposto, é parecer do ora relator não se dever tomar conhecimento do recurso. Cumpra-se a última parte do 1 do art.º 78.º-A da Lei n .º 28/82.)

» Ac. do TC 0412-1997 (Deste modo-e como se sublinha no acordão 36/96, também já referenciado-'porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional 'não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura nem ambígua', há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade [...] como o não é, também, o próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade'. Só assim não será em situações excepcionais ou anómalas em que os interessados não tenham disposto de oportunidade processual para equacionar a questão de inconstitucionalidade antes de ser proferida a decisão, casos em que lhes é salvaguardado o direito ao recurso correspondente (cfr., entre tantos outros, o acórdão 94/88, publicado no Diário, II Série, de 22 de Agosto de 1988). Recai, por conseguinte, sobre as partes, o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas em causa, a menos que a interpretação judicial, pela sua imprevisibilidade ou natureza insólita, torne desrazoável exigir a sua prognose (cfr. o acórdão 479/89, publicado no mesmo jornal oficial, II Série, de 24 de Abril de 1992). Ora, concretamente no caso dos autos, em que se impugna a interpretação concedida a um dos requisitos de necessária verificação cumulativa, previstos no 1 do artigo 76.º da LPTA, é óbvio que nada impedia, como se observa no acórdão de 13 de Fevereiro último, que o interessado tivesse oportunamente suscitado (no sentido que se deixou exarado) a questão de inconstitucionalidade.Até porque, como decorre da singela leitura do requerimento de arguição de nulidades, nenhuma interpretação dessa norma foi feita que possa ser considerada imprevisível ou insólita, apenas a discutindo o reclamante em função do enquadramento constitucional que-tardiamente-pretende violado, quando, no seu entender, se lesem de forma irremediável os interesses dos particulares, 'causando assim prejuízos irreparáveis e de difícil reparação'. A esta luz se dirá que o tribunal recorrido adoptou uma interpretação dos requisitos do artigo 76.º que se integra na sua jurisprudência corrente, assumindo-se num quadro de previsibilidade óbvia, a tal ponto que não pode afirmar-se ter sido uma abordagem inovatória ou anómala com a qual o interessado não pudesse contar nem defender-se no momento processual adequado.Nesse quadro, o ónus que lhe competia de uma alegação especificada e credível dos factos susceptíveis de integrarem os requisitos exigidos pelo 1 do artigo 76.º, teve o momento próprio para ser exercido-independentemente de se abordar a questão de saber se a decisão que aplicou a norma de constitucionalidade posta em crise, na sua interpretação, foi a do acórdão de 5 de Novembro ou a do acórdão de 17 de Dezembro de 1996. 3.-Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0430-1997 (Pelosfundamentosexpostos, decide-seindeferir a reclamação e condenar as reclamantes nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em oito unidades de conta.)

» Ac. do TC 0473-1997 (11.Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de constitucionalidade constante do acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0489-1997 (Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: (a). julgar inconstitucional - por violação do artigo 268.º, 4 (conjugado com o 3), da Constituição da República Portuguesa - a norma do artigo 29.º, 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de actos administrativos sujeitos a publicação obrigatória da data dessa publicação; (b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade nele feito.)

» Ac. do TC 0491-1997 (III Decisão 12.Nostermos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0512-1997 (Deste acórdão vem agora interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da alínea a) do 1 do artigo 76.º da LPTA, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva tal como resulta consagrado, segundo vem referido no requerimento de interposição, nos artigos 18.º, 20.º e 268.º,s 4 e 5 da Constituição. 3. - A norma contida na referida alínea a) do 1 do artigo 76.º, segundo a qual a suspensão da eficácia é concedida quando 'a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende ou venha a defender no recurso' tem sido apreciada pelo Tribunal Constitucional no contexto da aplicação cumulativa dos três requisitos estabelecidos em cada uma das alíneas do 1 do artigo 76.º da LPTA, e nomeadamente na perspectiva colocada pelo recorrente do direito à tutela jurisdicional, sempre se tendo concluído que o referido 1 do artigo 76.º não padece do vício de inconstitucionalidade. No caso em apreciação, a aplicação da alínea a) do 1 está correlacionada com a verificação de pressupostos de facto, matéria essa que está para além dos poderes de cognição deste Tribunal. Mas desde logo há que salientar que, se a aplicação cumulativa dos requisitos de suspensão de eficácia dos actos administrativos não tem merecido a censura da inconstitucionalidade, e essa aplicação cumulativa é com certeza mais restritiva da possibilidade de deferimento da pretensão, muito naturalmente que a consideração de apenas um desses requisitos ainda menos dificuldades apresentará do ponto de vista de um julgamento de não inconstitucionalidade. E diga-se também que o relator continua a aderir à solução que o Tribunal vem adoptando quanto a esta questão, não encontrando argumentos em sentido contrário que sejam susceptíveis de virem a modificar a posição que a seu respeito vem assumindo. Reafirma-se, portanto, que a alínea a) do 1 do artigo 76.º da LPTA estabelece, em moldes que cabem na liberdade de conformação do legislador, um dos requisitos modeladores do instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos, sem que se possa considerar que essa mesma modelação possa ser entendida como susceptível de atingir o núcleo essencial do direito à tutela jurisdicional efectiva, pois que os interessados não ficam impedidos de aceder aos tribunais para defenderem os seus direitos e interesses legítimos, nem vêem esse acesso injustificada ou desproporcionalmente restringido ou dificultado, com o que se acompanha a orientação definida em numerosos arestos deste Tribunal, designadamente nos acórdãoss 35/96 e 1192/96, in DR, IIS, respectivamente, de 2 de Maio de 1996 e 13 de Fevereiro de 1997. 4. - Tratando-se de uma questão simples, há lugar para se proceder à aplicação do disposto no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propondo-se que o Tribunal profira acórdão no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notifiquem-se as partes para, querendo, responder à presente exposição, nos termos legais.)

» Ac. do TC 0540-1997 (Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, no que à questão de constitucionalidade respeita, o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0567-1997 (Assistiria razão ao recorrente se a 'simplicidade' a que se refere o 1 do artigo 78.º-A fosse reportada à matéria de constitucionalidade, em si.No entendimento da jurisprudência deste Tribunal, que se vem firmando, a 'simplicidade' em causa não tem, apenas, esse recorte, dirigindo-se, também, ao caso concreto dos autos submetidos à apreciação do relator, de modo que, 'ponderando a anterior jurisprudência do Tribunal e não havendo razões que levem, nesse caso, a decidir em contrário, conduzirá a que o juízo a formular a respeito dessa questão venha a ser justamente idêntico ao anteriormente efectivado e que consubstancia aquela jurisprudência' (cfr. acórdão 1192/96, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 1997). Ou seja, mantém-se integralmente o teor da exposição para a qual se remete e com a qual, como já se registou, se concorda no essencial. 3.-Nos termos do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à matéria de constitucionalidade. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) Ucs.)

» Ac. do TC 0579-1997 (b) ulterior aplicação, pela decisão recorrida, dessa norma - ou normas - com o sentido que foi reputado inconstitucional; c) inadmissibilidade de recurso ordinário dessa decisão. Ora, in casu, falece, desde logo, o primeiro pressuposto:a inconstitucionalidade que se quer ver apreciada - a que é imputada ao artigo 76.º, 1, alíneas a) e b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho - foi suscitada, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, apresentado em 27 de Novembro de 1995, na sequência do Acórdão de 11 de Julho de 1995 do Supremo Tribunal Administrativo.Ou seja:foi suscitada quando já se esgotara o poder jurisdicional do tribunal a quo para apreciar tal questão e, portanto, num momento já não idóneo para se poder ter por preenchido o primeiro requisito a que se aludiu - requisito esse entendido não num sentido puramente formal '(tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)', mas num sentido funcional (tal que 'essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão'). Tal entendimento só sofre restrições em casos excepcionais, nos quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar atempadamente a questão:cfr. inter alia, os Acórdãos deste Tribunals. 90/85, 94/88, 318/90 e 266/94, o último ainda inédito, e os três primeiros publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, de 22 de Agosto de 1988 e de 15 de Março de 1991.Uma vez que as alíneas a) e b) do 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos vinham sendo invocadas desde o início do processo (desde o requerimento de suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Pelouro da Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa), é seguro não estarmos perante uma dessas situações excepcionais . 5. A falta deste pressuposto específico é suficiente para se entender que não se deve tomar conhecimento do recurso, dispensando-se, assim, a averiguação do preenchimento de outros pressupostos gerais ou específicos do recurso de constitucionalidade. 6. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.)

» Ac. do TC 0612-1997 (A isto acresce que a eventual aplicação de uma norma (constitucional ou legal) com um sentido inconstitucional não torna nula a decisão. Num tal caso, o que existe é erro de julgamento. A reclamação por nulidade só serve, no entanto, para suprir nulidades de que enferme a decisão proferida. Por isso, mesmo que aquela interpretação, acaso, fosse inconstitucional - que o não é -, nunca a reclamação poderia servir para corrigir o julgado. 7. Não obstante a falta de razão dos reclamantes, a sua conduta processual não pode ser considerada como litigância de má fé, pois que se não descortina a existência de dolo ou de negligência grave na dedução da pretensão formulada, nem se vê que o seu propósito seja o de entorpecer a acção da justiça ou de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 8. Concluindo: por se não verificar qualquer nulidade, nem se indiciar má fé dos reclamantes, há tão-só que desatender a reclamação apresentada. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada e condenam-se os reclamantes nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0617-1997 (É justamente esta a situação que se depara no presente caso. E, porque a recorrente, podendo fazê-lo, não obstante a posição assumida pelo Presidente do Conselho de Administração do INFARMED na alegação que produziu perante o mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais administrativos e fiscais, não cumpriu o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade das normas que agora intentava ver sujeitas a um juízo de compatibilidade com o Diploma Básico, então há que concluir que 'abandonou' essa mesma questão; desta arte, aquele Alto Tribunal, em face do silêncio da recorrente, não ficou em termos de 'saber que tinha de apreciar e decidir essa questão' (palavras do Acórdão 36/91). Daí que, in casu, se verifique a omissão de um dos requisitos condicionadores do recurso previsto na dita alínea b) do 1 do art.º 70.º, precisamente aquele que consiste na suscitação da questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão que se intenta impugnar perante o Tribunal Constitucional. Cumpra-se a última parte do falado 1 do art.º 78.º-A.)

» Ac. do TC 0652-1997 (Entende o ora relator (que foi subscritor de um dos citados Acórdãos) que os juízos de não inconstitucionalidade decididos em tais peças processuais deve, também, vir a ser pronunciado no presente processo, razão pela qual, em face da jurisprudência já firmada, a questão aqui a resolver deve ser visualizada como simples e, por isso, ex vi do 1 do art.º 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, justificadora desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso. Cumpra-se a última parte do referenciado 1 do art.º 78.º-A.)

» Ac. do TC 0654-1997 (5.4. Ora, ainda que se admita que o recorrente, ao suscitar questões de inconstitucionalidade normativa, o fez de modo processualmente correcto e por forma clara e inteligível, e ainda que, porventura, fosse possível suscitar, como o fez, questões de ilegalidade (pressupositoras da existência de Leiss com valor reforçado, assim havendo de ser perspectivados os diplomas invocados, do que, legitimamente, se pode, pelo menos, duvidar), o que é certo é que o aresto querido impugnar ou não aplicou as normas arguidas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou, aplicando-as, não o fez de molde a conferir-lhes a interpretação, ou se se quiser, a dimensão que delas o recorrente pôs em causa confrontadamente com a Constituição. A aplicação, levada a efeito no acórdão querido recorrer, das normas dos artigos 78.º, 4 e 113.º, ambos da L.P.T.A., e 668.º, 1, alíneas c) a d), do Código de Processo Civil, não ocorreu, como se viu, numa interpretação ou dimensão que, anteriormente, fora questionada pelo recorrente. Em face do exposto, é parecer do ora relator não se dever tomar conhecimento do recurso. Cumpra-se a última parte do 1 do art.º 78.º-A da Lei n .º 28/82.)

» Ac. do TC 0710-1997 (7. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 4 de Dezembro de 1997, requerido pela Câmara Municipal de Sintra e sua Presidente.)

» Ac. do TC 0020-1996 (III - DECISÃO 8. Assim, e pelo exposto, decide-se: a) Negar provimento ao recurso; b) Não condenar a recorrente como litigante de má fé.)

» Ac. do TC 0024-1996 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Director-Geral do Tesouro - e que no presente recurso, tem por objecto a apreciação da compatibilidade ou não compatibilidade com a Constituição da norma ínsita no l do art.º 25.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos decretada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na dimensão segundo a qual dos actos administrativos em que caiba recurso hierárquico necessário não é admissível desde logo recurso contencioso -, tendo em conta a fundamentação constante do Acórdão deste Tribunal 9/95 (publicado na 2ª Série do Diário dá República de 22 de Março de 1995), a qual veio a ser retomada no Acórdão 603/95 (ainda inédito), decide-se negar provimento ao recurso, consequentemente se confirmando o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade nele analisada.)

» Ac. do TC 0035-1996 (Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o anteriormente decidido.)

» Ac. do TC 0037-1996 (10. - Face ao que fica exposto, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 6.º do Decreto-Lei 308/86, de 23 de Setembro, enquanto manda aplicar retroactivamente o artigo 4.º do mesmo diploma legal, na parte em que este se refere ao artigo pautal 56.04.150.000A, do anexo B daquele decreto, e, em consequência, nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0115-1996 (Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0141-1996 (10. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0142-1996 (Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0148-1996 (11. Nos termos e pelos fundamentos expostas, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do 3 do artigo 71.º da Lei de Processos nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, por violação do artigo 168.º, 1, alínea u), da Constituição, [a que correspondia a alínea t), na versão decorrente da Revisão Constitucional de 1982]; b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0150-1996 (Tratou-se, assim, de um pedido de sindicância da conformidade constitucional da própria decisão, não colhendo o argumento da suscitação "indirecta" da inconstitucionalidade do DL 427/89 e do DL 409/91 (este último de 17 de Outubro e adaptando à administração local o regime do primeiro diploma). Certo é - e as transcrições do processo feitas demonstram-no - que a recorrente não suscitou anteriormente à decisão recorrida a inconstitucionalidade de qualquer norma destes diplomas ou de qualquer interpretação, enunciada com um mínimo de precisão, de alguma norma utilizada como ratio decidendi . 3. Não se mostrando, como é entendimento do ora relator, preenchidos os pressupostos de acesso à jurisdição constitucional o recurso não pode ser apreciado. Ouçam-se, assim, as partes por cinco dias, quanto a esta posição do relator, nos termos da parte final do 1 do artigo 78-A da LTC.)

» Ac. do TC 0182-1996 (DECISÃO Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0415-1996 (III - DECISÃO 5. Nestes termos, e pelos fundamento expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.)

» Ac. do TC 0640-1996 ("Também não procede estaalegação,umavez queoacto que aplica norma inconstitucional não é nulo, estando antes viciado de erronos pressupostosde direito, integrando violação de lei meramente geradorade anulabilidade, pelo queainconstitucionalidadedoE.D. (EstatutoDisciplinar)nãopodealteraro decidido quanto à intempestividadedo recurso." Embora o recorrente não o tivesse dito com toda a clareza, ao defender que a questão de inconstitucionalidade acarreta a nulidade do acto administrativo, ele entende que tal implicaria a não-aplicacão do art. 31.º da LPTA, mas antes o art. 134.º, 2, do Código de Procedimento Administrativo: a inconstitucionalidade da lei geraria nulidade do acto administrativo e tal nulidade tornaria ilegal o recurso ao disposto nos arts. 28.º e 31.º da LPTA, visto ser possível impugnar contenciosamente o acto nulo a todo o tempo. Ora, face a esta posição do recorrente, importa dizer que não cabe ao Tribunal Constitucional - dada a sua competência especializada de fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas - censurar o acórdão recorrido quando este considera que o acto administrativo praticado à sombra de uma norma inconstitucional será um acto anulável e não nulo. Não se ignora que existem na doutrina vozes que sustentam que é nulo por natureza o acto administrativo que viola o conteúdo essencial de um direito fundamental de um cidadão, podendo supor-se que tal ocorre quando o acto é praticado com base numa norma inconstitucional, ao menos em certos tipos de inconstitucionalidade (cfr. Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, policopiado, Lisboa, 1989, págs. 333-334). Talquestão,porém,não éda competência do Tribunal Constitucional, pelo que sempre seria inútil a averiguação se o Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, seria organicamente inconstitucional, por ser procedimentalmente inconstitucional a lei autorizadora. 5. Conclui-se, assim, que o tribunal recorrido não aplicou a norma impugnada pelo recorrente, tendo-se limitado a aplicar os arts. 28.º e 31.º da LPTA, considerando que o acto administrativo alegadamente praticado com base em norma inconstitucional seria anulável e não nulo, entendimento que escapa à censura do Tribunal Constitucional e que, por isso, torna inútil o conhecimento do invocado vicio de inconstitucionalidade, dada a natureza instrumental do próprio recurso de constitucionalidade. Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso. 6. Notifiquem-se recorrente e entidade recorrida para se pronunciarem, querendo, sobre o teor desta exposição, no prazo de cinco dias.)

» Ac. do TC 0699-1996 (Quando se decidir no sentido da inexistência de oposição o recurso considera-se findo, não chegando por isso o tribunal a conhecer da questão fundamental de direito relativamente à qual vinha invocada a contradição jurisprudencial. Ora, no caso sub judice, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo não teve por verificada a 'aventada oposição de acórdãos', dando por findo o respectivo recurso. Com efeito, o acórdão impugnado, depois de ponderar que a recorrente 'em lugar de se cingir ao objecto da aludida alegação [nos termos do artigo 765.º, 3 do Código de Processo Civil] passou a alargar o respectivo âmbito ao próprio objecto do recurso tal como se houvesse já sido dada por existente a sugerida oposição de acórdãos, articulado esse previsto no 2 do artigo 767.º do mesmo diploma, e que por isso se apresenta nesta fase como manifestamente prematuro', não tomou em consideração tudo quando se alegou para além da especifica matéria da existência ou inexistência de oposição de julgados. E assim sendo, a decisão recorrida não conheceu, como não podia conhecer, da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente, como também não aplicou, explícita ou sequer implicitamente, a norma do artigo 76.º a que tal questão se reportava. Com efeito, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo não fez aplicação de qualquer norma arguida de inconstitucional, nomeadamente da norma doartigo 76.º, 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, limitando-se a operar no âmbito da estatuição do quadro normativo dos artigos 765.º a 767.º do Código de Processo Civil, em relação ao qual não fora levantada qualquer suspeita de inconstitucionalidade. Neste contexto jurídico-material, e independentemente da questão de se saber se o recurso fundado em oposição de julgados deve ser havido como um recurso ordinário para os efeitos do artigo 75.º, 2, da Lei do Tribunal Constitucional - matéria que não importa aqui dilucidar, desde logo porque a recorrente apenas suscitou a questão de constitucionalidade nas alegações de recurso para o Pleno - há-de concluir-se que, por não se mostrarem reunidos todos os pressupostos de que dependeria a sua admissibilidade, não pode tomar-se conhecimento do recurso. Notifiquem-se as partes nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional.)

» Ac. do TC 0917-1996 (Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrido B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 61 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta do recorrente (limitando-se a uma defesadenodada da posição dos vencidos no acórdão 181/93, citado na EXPOSIÇÃO), decide-se não tomar conhecimento do presente recurso e condena-se o recorrente nas custas com a taxa de justiça fixada emcinco unidades de conta.)

» Ac. do TC 0931-1996 (DECISÃO 3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, a cargo da recorrente, em cinco unidades de conta.)

» Ac. do TC 0950-1996 (Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação condenando-se o seu autor nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0961-1996 (6. Assim, e uma vez que qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade suscitada não surtirá efeito no processo visto este ter sido julgado extinto (cf. despacho do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 165), decide-se deferir o requerimento de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância do recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69.º da Lei do Tribunal Constitucional e 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil.)

» Ac. do TC 1002-1996 (6. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 1011-1996 (10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.)

» Ac. do TC 1017-1996 (DECISÃO 3. Termosemquese decide não tomar conhecimentodopresenterecurso,fixando-se ataxade justiça em sete unidadesdeconta .)

» Ac. do TC 1054-1996 (Nestes termos, de acordo com o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando-se, nesta parte, a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 1106-1996 (Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso. Custas pelo recorrente, com três unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 1143-1996 (9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.)

» Ac. do TC 1144-1996 (7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.)

» Ac. do TC 1168-1996 (Decisão 20. Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.)

» Ac. do TC 1224-1996 (DECISÃO 3. Nestestermosdecide-seindeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante fixando-se em8 unidades de conta a taxa de justiça.)

» Ac. do TC 1230-1996 (DECISÃO 3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, a cargo do recorrente, em 8 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0007-1995 ('É certo - como também se realçou no citado Acórdão 181/93 - que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: para se poder recorrer com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo), é necessário que essa decisão já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram todos os que no caso cabiam (cfr. 2 do artigo 70.º citado). E mais: quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas (ou seja, de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do 'momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso' ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária (cfr. artigo 75.º, 2, da Lei do Tribunal Constitucional). No caso, porém, não se tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários'. Por isso, não sendo o recurso, fundado em oposição de julgados, um recurso ordinário para o efeito aqui tido em vista, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 6 de Julho de 1993 não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o Acórdão de 8 de Março de 1994, que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado. 3. Entendo, pois, que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso. 4. Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias.)

» Ac. do TC 0008-1995 (DECISÃO 8. Assim, negando-se provimento ao recurso, confirma-se, no que ao julgamento de constitucionalidade respeita, a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0009-1995 (Conclui-se assim que o artigo 25.º, 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho), interpretado como o foi pelo acórdão recorrido (isto é: interpretado no sentido de considerar irrecorríveis contenciosamente as resoluções da Caixa Geral de Aposentações, que decidam, desfavoravelmente às pretensões dos interessados, os pedidos de contagem prévia de tempo de serviço para efeitos de aposentação), não viola o artigo 268.º, 4, da Constituição, nem qualquer outro preceito ou princípio constitucional. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0038-1995 (DECISÃO 4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em 5 Uc/s a taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0080-1995 ((b). em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade. Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995 Messias Bento Bravo Serra Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida)

» Ac. do TC 0084-1995 (III - DECISÃO Nos termos expostos, decide-se indeferir a reclamação, com custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em5 UC's.)

» Ac. do TC 0099-1995 (5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade e condenando-se a recorrente em custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades conta.)

» Ac. do TC 0106-1995 (Este Tribunal já julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, uma norma - a do artigo 50.º, 1, da Lei 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária) - que, justamente, fixa um regime especial para a suspensão de eficácia de actos administrativos (cf., entre outros, os acórdãoss 43/92 e 366/92, publicados no Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1993). Simplesmente - como se pôs em destaque no acórdão recorrido - em casos como aqueles a que a norma sub iudicio se aplica, 'estão em jogo 'interesses públicos' conjunturalmente carecidos de protecção mais acentuada e vigorosa, materialmente justificativos da diferenciação legislativa no que toca ao regime de suspensão da eficácia dos actos que os envolvam'. A solução consagrada na norma sub iudicio não é, assim, arbitrária, pois a proibição de suspensão de eficácia da classe de actos administrativos abrangidas por ela, embora seja uma disciplina que contrasta com a que a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos consagra para a generalidade dos actos administrativos, tem a justificá-la razões que não concorrem, em geral, quanto a esses outros actos. Razões que, de resto, são particularmente ponderosas, pois que se trata de, em cumprimento de uma incumbência constitucional [cf. artigo 81.º, alínea e)], 'reprimir os abusos do poder económico' e 'práticas lesivas do interesse geral', de forma eficaz e pronta - o que é essencial para que o mercado possa funcionar de acordo com regras claras e para que a economia seja posta ao serviço do bem comum. 6. Concluindo: a norma do 4 do artigo 627.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários (Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril) - ao proibir o decretamento judicial da suspensão de eficácia dos actos revogatórios das autorizações para o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários - não é, assim, inconstitucional. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0115-1995 (Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, no que à questão de constitucionalidade respeita, a sentença recorrida.)

» Ac. do TC 0117-1995 (Decisão 12. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida no que respeita ao julgamento da questão de inconstitucionalidade, devendo a mesma ser reformada em conformidade com o oradecidido sobre tal questão.)

» Ac. do TC 0137-1995 (Na verdade, no aresto sob recurso, disse-se que, exigindo aquela alínea a) que "a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso", não se via que, in casu, da execução do acto de reprivatização da B., adviesse para o requerente qualquer prejuízo. E acrescentou-se que, mesmo a admitir-se a existência de tal prejuízo, para que a suspensão do acto pudesse ser decretada, sempre seria necessário que o requerente tivesse alegado e provado - o que ele não fez - que um tal prejuízo era de difícil reparação/ pois que "não basta [... J que a execução do acto impeça a realização específica do direito invocado, sendo indispensável ainda que tal direito não possa ser objecto de adequada reparação mediante compensação pecuniária". Há-de convir-se que esta interpretação da alínea a) do l do artigo 76.º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos é a interpretação corrente, que, por isso, era absolutamente previsível. 3. Duas notas mais ainda. A primeira, para dizer que o facto de, no requerimento inicial, o ora recorrente haver apontado "outras normas e princípios constitucionais violados" é de todo irrelevante para o efeito aqui tido em vista. Com efeito, tal só relevaria se a violação dessas normas e princípios constitucionais fosse imputada à norma da alínea a) do l do artigo 76.º citado,na interpretação que dele fez o acórdão recorrido. Isso, porém, não sucede. A segunda nota, para deixar claro que o convite de aperfeiçoamento feito ao requerente só podia, na verdade, ter em vista o recurso por si interposto em 6 de Janeiro de 1993, e nunca o que interpusera em 26 de Maio desse mesmo ano. E isto, pela singela razão de que este último recurso não foi, sequer, admitido. 4. Não se verificando os pressupostos do recurso interposto, não deve este Tribunal dele conhecer. 5.Cumpra-se o disposto na parte final do l do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.)

» Ac. do TC 0158-1995 (9. Termos em que, DECIDINDO: a) Julga-se inconstitucional o 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, por violação do disposto no artigo 168.º, 1, q), da Constituição, na parte em que atribui competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer do recurso aí previsto; b) Nega-se, por consequência, provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0159-1995 (Na verdade, aquele preceito - introduzido no texto constitucional a partir da revisão operada pela Lei Constitucional 1/89 - destinado a especificamente garantir o acesso à justiça administrativa para tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, visou, essencialmente, tornar inquestionável o designado 'princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa' (cfr. G. Canotilho e V. Moreira. ob. cit., 937), sem limitar, pois, a garantia ao denominado 'recurso contencioso de anulação'. Ora, justamente porque os interessados, em hipóteses como a presente, podem desde logo impugnar o acto (que foi entendido como lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos) que foi objecto de mera confirmação por um outro - que, por isso, se não assume como causa necessária àquela entendida lesão - isso conduz a que, nestes casos,se configure como lhes estando plenamente aberta a via de recurso à justiça administrativa, pelo que em nada é afectada a referida garantia constitucional. III Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, em consequência se confirmando o acórdão impugnado no tocante à questão de constitucionalidade nele tratada.)

» Ac. do TC 0184-1995 (o primeiro reside em que o acórdão ora sob censura não fundou a decisão nele tomada no tocante ao recurso de agravo em alguma dessas normas, pois que aquilo que, no particular concernente à eventual irregular apresentação de contestação, que o teria sido, não por parte do Presidente da Câmara Substituto, mas sim por parte desta ou dela em conjunto com o seu Presidente (questão, aliás, que inclusivamente se poderia considerar como estando fora do âmbito do recurso), foi decidido foi considerar improcedente esse impugnado particular, quer pelo motivo de não ter 'sido posto em causa nos processos que o recorrido violou a ordem expressa no 1 do art.º 73 do DL 100/84', quer por dos termos da procuração de fls. 77, se não retirar 'a arguida incompetência do recorrido porquanto, como resulta do respectivo texto e, bem assim, da própria resposta, foi o recorrido Presidente da C.M.S. que contestou o recurso e também nessa qualidade que outorgou naquela'; o segundo ponto apoia-se em que, ainda que isso tivesse sucedido (ou seja, ainda que a decisão do S.T.A. se tivesse suportado em algum ou em alguns desses normativos, ao menos num hipotético sentido de, entendendo-se não enfermarem eles de inconstitucionalidade, se não poder concluir pela ocorrência, in casu, do vício de incompetência do acto recorrido), seria, de modo manifesto, infundada uma tal (eventualmente suscitada) questão de constitucionalidade (cfr., sobre o que se deva entender por suscitação manifestamente infundada de uma questão de inconstitucionalidade, o Acórdão deste Tribunal 501/94, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 10 de Dezembro de 1994). De facto, atento o teor da norma constante do artigo 252.º da Constituição e a circunstância de o artigo 239.º, ainda daquele Diploma Básico, remeter para a lei a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, torna- -se manifesto que os citados preceitos do Decreto-Lei 100/84 se não podem perspectivar como podendo ferir aqueles normativos constitucionais. 2.4. Em quarto lugar, não resulta, minimamente que seja, que o acórdão agora intentado recorrer tivesse feito o mais pequeno apelo a quaisquer normas (repete-se: não indicadas pelo recorrente de modo concretizado ou perceptível) ínsitas na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho) tocantes a um 'regime probatório'. De onde não poder admitir-se um recurso do jaez do presente, para o qual se torna mister que o tribunal de onde emanou a decisão impugnada tenha aplicado a norma cuja conformidade constitucional foi questionada, aplicação essa que actue como o ou, ao menos, um dos fundamentos do decidido. Propugna-se, em face do exposto, que se não tome conhecimento do recurso. Cumpra-se a parte final do dito 1 do art.º 78.º-A da Lei n .º 28/82.)

» Ac. do TC 0194-1995 (4. Este Tribunal, ainda recentemente, no acórdão 631/94 (Diário da República, II série, de 11 de Janeiro de 1995), reafirmou a conformidade dos requisitos enunciados pelas várias alíneas do 1 do mencionado artigo 76.º com a Constituição. E, no acórdão 8/95 (por publicar), reiterou esse juízo de legitimidade constitucional relativamente à alínea b) do dito 1 do artigo 76.º. É esta uma conclusão que não tem qualquer dificuldade em subscrever quem, como o ora relator, entende que a suspensão jurisdicional de eficácia dos actos administrativos não é uma garantia constitucional (cf. o acórdão 187/88, publicado no Diário da República, II série, de 5 de Setembro de 1988), nem tão-pouco se configura como 'uma faculdade conatural à garantia de recurso contencioso' ou como 'pressuposto necessário' dela (cf. o acórdão 173/91, publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1991). Mas tal conclusão é ainda subscrita por quem entende que o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (recte, o direito ao recurso contencioso para impugnação de actos administrativos com fundamento em ilegalidade) pressupõe a faculdade de obter a suspensão de eficácia dos actos administrativos [cf. os citados acórdãoss 631/94 e 8/85, e bem assim os acórdãoss 450/91 (Diário da República, II série, de 3 de Maio de 1993), 43/92 (Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1993) e 366/92 (Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1993)]. Quem assim pensa reconhece, na verdade, que a exigência (para obter o decretamento judicial da suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado ou impugnando) de que 'a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso' [alínea a)]; de que 'a suspensão não determine grave lesão do interesse público' [alínea b)]; e de que 'do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso' [alínea c)] preserva o conteúdo essencial da garantia de recurso contencioso: os interessados não ficam impedidos de aceder aos tribunais para defender os seus direitos e interesses legítimos, nem vêem esse acesso, injustificada ou desproporcionadamente, restringido ou dificultado. E mais: uma tal modelação do instituto da suspensão de eficácia é algo que releva ainda da liberdade de conformação do legislador. As razões assim sumariamente expostas - que se podem ler in extenso nos citados acórdãoss 631/94 e 8/95, para cuja fundamentação aqui se remete - levam o Tribunal a concluir pelo improvimento do recurso. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0201-1995 (Mais recentemente ainda, o Tribunal, no seu acórdão 8/95 (por publicar), reiterou esse juízo de legitimidade constitucional relativamente à norma da alínea b) do 1 do mesmo artigo 76.º. Esta conclusão é subscrita por quem, como o ora relator, entende que a suspensão jurisdicional de eficácia dos actos admnistrativos não é uma garantia constitucional (cf. o acórdão 187/88, publicado no Diário da República, II série, de 5 de Setembro de 1988), mem tão-pouco se configura como 'uma faculdade conatural à garantia de recurso contencioso' ou como 'pressuposto necessário' dela (cf. o acórdão 163/91, publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1991). E é-o também por quem entende que o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (recte, o direito ao recurso contencioso para impugnação de actos administrativos com fundamento em ilegalidae) pressupõe a faculdade de obter a suspensão de eficácia dos actos administrativos [cf. os citados acórdãoss 450/91, 631/94 e 8/95, e bem assim os acórdãoss 43/92 e 366/92 (publicados no Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1993). Quem adopta este último entendimento reconhece que a exigência (para obter o decretamento judicial da suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado ou a impugnar) da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no 1 do mencionado artigo 76.º - para além de ser algo que releva ainda da liberdade de conformação do legislador - preserva o contéudo essencial da garantia de recurso contencioso, pois que os interessados não ficam impedidos de aceder aos tribunais para defender os seus direitos e interesses legítimos, nem vêem esse acesso, injustificada ou desproporcionadamente, restringido ou dificultado. Pelas razões sumariamente expostas na exposição que, emparte, se transcreveu, e que se podem ler in extenso nos acórdãoss 631/94 e 8/95, atrás citados, o Tribunal continua a entender que a decisão recorrida, quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, não merece censura. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0225-1995 (III Decisão 19 Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a)Não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 17.º, 18.º [ressalvada a alínea a)], 28.º,s 2 e 3, 30.º e 33.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro, na sua versão originária; b)Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 11.º (em combinação com o artigo 15.º), 12.º e 21.º, 13.º, 14.º, 15.º considerado autonomamente, 18.º, alínea a), 19.º e 28.º, 1, da versão originária da mesma Lei, bem como das normas constantes dos artigos 14.º-A, 17.º, 18.º, 28.º, 39.º e 37.º, da referida Lei, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 46/90, de 22 de Agosto; c)Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 50.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro, na redacção originária e na que lhe foi dada pela Lei 46/90, de 22 de Agosto, por violação do artigo 13.º da Constituição.)

» Ac. do TC 0252-1995 (Este Tribunal, ainda recentemente, no Acórdão 631/94 (Diário da República, II série, de 11 de Janeiro de 1995) reafirmou a conformidade dos requisitos enunciados pelas várias alíneas do 1 do mencionado artigo 76.º com a Constituição. E, no Acórdão 8/95 (por publicar) reiterou esse juízo de legitimidade constitucional relativamente à alínea b), que aqui está sub iudicio (cf., no mesmo sentido, os Acórdãoss 194/95 e 201/95, por publicar) É esta uma conclusão que não tem qualquer dificuldade em subscrever quem, como o ora relator, entende que a suspensão jurisdicional de eficácia dos actos administrativos não é uma garantia constitucional (cf. o Acórdão 187/88, publicado no Diário da República, II série, de 5 de Setembro de 1988), nem tão-pouco se configura como 'uma faculdade conatural à garantia de recurso contencioso' ou como 'pressuposto necessário' dela (cf. o Acórdão 173/91, publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1991). Mas tal conclusão é ainda subscrita por quem entende que o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (recte, o direito ao recurso contencioso para impugnação de actos administrativos com fundamento em ilegalidade) pressupõe a faculdade de obter a suspensão de eficácia dos actos administrativos [cf. os citados Acórdãoss 631/94 e 8/85, e bem assim os Acórdãoss 450/91 (Diário da República, II série, de 3 de Maio de 1993), 43/92 (Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1993) e 366/92 (Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1993)]. Quem assim pensa reconhece, na verdade, que a exigência (para obter o decretamento judicial da suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado ou impugnando) de inexistência de 'grave lesão do interesse público', decorrente da suspensão, preserva o conteúdo essencial da garantia de recurso contencioso: os interessados não ficam impedidos de aceder aos tribunais para defender os seus direitos e interesses legítimos, nem vêem esse acesso, injustificada ou desproporcionadamente, restringido ou dificultado. E mais: a fixação desse condicionalismo fáctico, como necessário (embora não suficiente) para obter o decretamento judicial da suspensão de eficácia, limita-se a dar 'conteúdo a uma ponderação judicial entre o interesse do requerente e o interesse público' (cf. citado acórdão 8/95). Para além disso, uma tal modelação do instituto da suspensão de eficácia é algo que releva ainda da liberdade de conformação do legislador. As razões assim sumariamente expostas - que se podem ler in extenso nos citados Acórdãoss 631/94 e 8/95, para cuja fundamentação aqui se remete - levam o Tribunal a concluir pelo improvimento do recurso. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0269-1995 (Neste sentido, em caso similar ao presente, já assim foi decidido pelo acórdão do Tribunal Constitucional 158/95, de 15 de Março de 1995, ainda inédito. III -A decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o despacho impugnado.)

» Ac. do TC 0275-1995 (DECISÃO 4. Assim, decide-se não tomarconhecimento dopresente recurso.)

» Ac. do TC 0316-1995 (Na verdade, o que aqui interessa decidir é se, do ponto de vista constitucional, lhe pode, através da norma que se extrai dos preceitos sob censura, ser retirado o direito ao apoio judiciário no próprio processo cujo objectivo, ao fim e ao resto, é o de visar efectivar o exercício de um seu direito subjectivo consagrado no Diploma Básico, questão à qual o Tribunal responde negativamente. III Em face do exposto decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos18.º, 2 e 20.º, números 1 e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as Leiss do Estado da respectiva nacionalidade não atribuam aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o,aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosmente a decisão que esse estatuto lhes denegou e, b) em consequência, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0317-1995 (Na verdade, o que aqui interessa decidir é se, do ponto de vista constitucional, lhe pode, através da norma que se extrai dos preceitos sob censura, ser retirado o direito ao apoio judiciário no próprio processo cujo objectivo, ao fim e ao resto, é o de visar efectivar o exercício de um seu direito subjectivo consagrado no Diploma Básico, questão à qual o Tribunal responde negativamente. III Em face do exposto decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos18.º, 2 e 20.º, números 1 e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as Leiss do Estado da respectiva nacionalidade não atribuam aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o,aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou e, b) em consequência, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0318-1995 (Na verdade, o que aqui interessa decidir é se, do ponto de vista constitucional, lhe pode, através da norma que se extrai dos preceitos sob censura, ser retirado o direito ao apoio judiciário no próprio processo cujo objectivo, ao fim e ao resto, é o de visar efectivar o exercício de um seu direito subjectivo consagrado no Diploma Básico, questão à qual o Tribunal responde negativamente. III Em face do exposto decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos18.º, 2 e 20.º, números 1 e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as Leiss do Estado da respectiva nacionalidade não atribuam aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o,aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou e, b) em consequência, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0321-1995 (E isso, muito simplesmente, porque, entre outros requisitos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a que se reporta a alínea b) do 1 do art.º 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, um deles reside, precisamente, na aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja incompatibilidade com a Lei Fundamental foi suscitada pelo recorrente. Ora, admitindo que, ao questionar o 1 do art.º 76.º da L.P.T.A., intentou a recorrente igualmente pôr em causa a constitucionalidade todas as normas constantes dessa disposição legal e, assim, as suas alíneas, então há-de concluir-se que a suscitação de um tal vício também abarcava a alínea a). Porém, como a decisão sob censura apenas apelou a esta última alínea, o recurso de que ora se cura unicamente deverá ter essa norma por objecto. De todo o modo, mesmo que se entendesse que deveria constituir aquele objecto todo o 1 do citado art.º 76.º, ainda assim a doutrina que se extrai do mencionado Acórdão 631/94 é aqui aplicável, como facilmente se constatará do seu teor. 3.1. Por outra banda, na perspectiva segundo a qual o que, verdadeiramente, a recorrente visou neste processo, foi pôr em crise o próprio instituto da suspensão da executoriedade dos actos administrativos, levado a cabo por intermédio de uma providência de carácter jurisdicional, por isso que bastaria a impugnação contenciosa daqueles actos (ou a intenção de os iumpugnar) para que a respectiva executoriedade se suspendesse (tese que, convenha-se, para ser defendida, não imporia o ataque ao art.º 76.º da L.P.T.A., mas sim uma qualquer possível norma de onde decorresse o privilégio concedido a tais actos), ainda assim também, para uma tal postura, são para aqui transportáveis os argumentos carreados pelo Acórdão 631/94. 4. Em face do exposto, entende o ora relator que, atentos os fundamentos utilizados no indicado aresto, deverá ser negado provimento ao recurso, razão pela qual é efectuada a presente exposição ex vi do 1 do art.º 78-A da Lei n .º 28/82. Cumpra-se o disposto na última parte daquele normativo.)

» Ac. do TC 0325-1995 (2.4.-Assim considerando, e porque o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade configura-se no nosso ordenamento jurídico como meio de levar a efeito o controlo de normas-ou de uma sua interpretação-na perspectiva jurídico-constitucional, aplicadas ou recusadas na decisão recorrida, e desta determinantes, nada tem o Tribunal Constitucional a censurar ao decidido, no âmbito da sua competência. III Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, condenando-se os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0338-1995 (10. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0339-1995 (Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0407-1995 (DECISÃO 5. Pelo exposto, decide-se: A) - Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, 2 e 20.º, números l e 2, da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do n° 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do 1 do art.º 1° do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as Leiss do Estado da respectiva nacionalidade atribuírem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio Judiciário, incluindo o patrocínio Judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou e, B) - em consequência, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0408-1995 (DECISÃO 5. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de Justiça em 3 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0409-1995 (5. Termos em que, se decide não tomar conhecimentodo presente recurso.)

» Ac. do TC 0452-1995 (III Decisão 12 Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a)Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, respeitantes ao cálculo do valor da indemnização a atribuir aos titulares de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas; b)Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 8.º do mencionado Decreto-Lei, relativas à fixação do valor definitivo da indemnização; c)Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 9.º a 11.º do citado Decreto-Lei 332/91, concernentes às comissões mistas; d)Consequentemente, não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas revogadas pelo artigo 12.º do mesmo Decreto-Lei 332/91.)

» Ac. do TC 0521-1995 (Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto do recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC's.)

» Ac. do TC 0571-1995 ()

» Ac. do TC 0579-1995 (Desta forma, conclui-se que a norma cujo valor constitucional é questionado - o artigo 10.º, 4, do Decreto-Lei 317/85 - é organicamente inconstitucional, por estar integrada num Decreto-Lei editado pelo Governo ao abrigo da alínea a) do 1 do artigo 201.º da Constituição, sem a autorização legislativa do Parlamento que o cumprimento do artigo 168.º, 1, alínea q), da Constituição impõe. III 9. Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 10.º, 4, do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer o recurso da decisão camarária relativa à remoção de canídeos ou outros animais de companhia, prevista no artigo 10.º,s 2 e 3, do mesmo diploma, por violação do artigo 168.º, 1, alínea q), da Constituição.)

» Ac. do TC 0603-1995 (III Decisão Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade nele decidida.)

» Ac. do TC 0672-1995 (6.2. A violação deste preceito constitucional - contrariamente ao que sustenta o juiz a quo - também não pode, obviamente, ir buscar-se ao facto de a administração fiscal, para se constituir assistente no processo, ter que ser representada por outrem (um advogado ou um licenciado em Direito com funções de apoio jurídico). Na realidade, a representação do Estado, que o referido artigo 221.º, 1, da Constituição, comete ao Ministério Público, não se identifica com o exercício da acção penal por tal magistratura. A representação de que aí se fala tem a ver com a defesa dos direitos ou interesses do Estado em juízo, com o papel de advogado do Estado (cf., a este propósito, o citado parecer 8/82). De resto, admitindo-se a intervenção da administração fiscal como assistente no processo - e já se viu não existirem razões constitucionais que a recusem -, sempre ela teria que ser representada por outrem que não pelo Ministério Público, já que se trata de assegurar a representação no processo a um colaborador ou auxiliar deste. 7. Conclusão: A norma do artigo 46.º,s 1 e 2, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro (na redacção do Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro) não viola, pois, o artigo 221.º, 1, da Constituição, nem o artigo 168.º, 1, alínea c), da Lei Fundamental. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o juízo aqui feito sobre a questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0673-1995 (10. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0674-1995 (DECISÃO 7. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento a questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0701-1995 (Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o B., considerando os esclarecimentos constantes da resposta da recorrente àEXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 88 e seguintes, decide-se ordenar o prosseguimento dos autos.)

» Ac. do TC 0028-1994 (2.1. De todo o modo, mesmo que porventura se entendesse que foi intenção do relator a de os autos continuarem com 'vista' aos juízes Adjuntos nos termos do 2 do art.º 707.º do corpo de Leiss adjectivas civis, daí não resultava que o Tribunal estivesse impedido de decidir pelo não conhecimento do recurso. Efectivamente, existia uma questão suscitada em alegação pelo recorrido - justamente a de se não dever tomar conhecimento do objecto do recurso - sobre a qual o Tribunal [sob pena de, aí sim, cometer omissão de pronúncia condutora a nulidade da proferenda decisão - cfr. artigos 713.º, 2, 660.º, 2, 716.º, 1 e 668.º, 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil] tinha de se pronunciar. E, ao faze-lo, concluiu que tal questão era procedente, pelo que não veio a tomar conhecimento do recurso. Tomada esta decisão, obviamente que não poderia conhecer da 'questão de fundo'. 2.2. Por outro lado, ainda que a questão em apreço não fosse suscitada pelo recorrido e os autos porventura seguissem todos os trâmites estatuídos na lei processual normalmente visando a prolação de acórdão sobre o objecto do recurso, isso igualmente não impediria que, se na discussão se concluísse por se não dever tomar conhecimento daquele objecto, isso mesmo não fosse levado ao acórdão e constituísse, a final, a respectivadecisão [cfr. artigos 713.º, 2, 660.º, 1, 288.º, 1, alínea d), 494.º, 1, corpo e 495.º, todos do dito Código]. III Em face do exposto, desatende-se a arguida nulidade, condenando-se o arguente, pelo incidente que deu causa, nas custas devidas pelo mesmo, fixando-se a taxa de justiça em quatro quatro unidades de conta.)

» Ac. do TC 0088-1994 (DECISÃO - Não conhece do objecto do recurso eleitoral por falta de competencia do Tribunal Constitucional.)

» Ac. do TC 0142-1994 (Cumpre, pois, apreciar agora a reclamação assim deduzida do despacho do Relator de 3 de Novembro de 1993, que decidiu a suspensão da instância neste Tribunal Constitucional. II 1. Antes do mais importa recordar, à luz do que atrás se deixou exposto, que o vertente processo representa o prosseguimento em separado dos autos da reclamação decidida pelo Acórdão 58/92, de 11 de Fevereiro de 1992, em que está apenas em causa a decisão quanto à arguição de nulidade do Acórdão 414/93, de 30 de Junho de 1993, que desatendeu o terceiro pedido de arguição de nulidade formulado pelos reclamantes neste processo. O despacho do Relator de suspensão da instância resulta da circunstância de o mandatário dos reclamantes ter sido suspenso do exercício da advocacia por decisão do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, a qual decisão foi impugnada contenciosamente pelo seu destinatário, mediante uma providência cautelar de suspensão da eficácia que corre os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto. Não tendo os reclamantes procedido à nomeação de novo mandatário, e sendo obrigatória a constituição de advogado nos processos perante o Tribunal Constitucional (artigo 83.º, 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro), o prosseguimento do aludido processo neste Tribunal, na parte atrás identificadae nos pressupostos assim descritos depende, pois, da prévia definição da situação do mandatário dos reclamantes, o que, conforme se exarou no despacho do Relator, só pode acontecer mediante o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto quanto à suspensão da eficácia da aludida sanção disciplinar aplicada ao causídico. 2. Razões estas pelas quais se decide, nos termos conjugados do disposto nos artigos 276.º, 1 e 279.º, 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, confirmar o despacho do Relator de 3 de Novembro de 1993 e consequentemente determinar a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto quanto à suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados que aplicou ao C. a sanção disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de dez anos.)

» Ac. do TC 0199-1994 (Não é, por isso, sequer, ajustado concluir - como faz a sentença recorrida - que, com a norma sub iudicio, se viola o artigo 54.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados. Ao que acresce que o alcance da reserva de lei relativa às associações públicas não tem por que coincidir com o teor dos estatutos desta ou daquela associação pública, pois que, para se decidir se determinada norma legal versa ou não matéria incluída na reserva parlamentar, o referente é a Constituição, e nunca, obviamente, uma lei ordinária, ainda que parlamentarmente autorizada, relativa a essa matéria. Tudo isto para concluir que a norma do 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, não viola a alínea t) do 1 do artigo 168.º da Constituição, na versão de 1982. 7. A norma em causa também não viola qualquer outro preceito constitucional - maxime o artigo 20.º, que assegura a todos 'o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos [...]'. De facto e desde logo, a norma dirige-se à Administração, e não aos cidadãos; e, depois, ela não coarcta arbitrariamente a intervenção de advogado nos processos administrativos - intervenção, em muitos casos, necessária para que os cidadãos possam fazer valer os seus direitos em juízo, com eficácia. O que a norma faz é, tão-somente, impor à autoridade recorrida que se pronuncie, pessoalmente, sobre as questões colocadas pelo recorrente, responsabilizando-se pelos esclarecimentos que prestar (designadamente, estando em causa actos discricionários) e dando-lhe oportunidade de revogar o acto recorrido (cf. o artigo 141.º, 1, do Código de Procedimento Administrativo e artigo 4.º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos). Para tanto, exige-lhe que assine, ela própria, a resposta ao recurso. No mais (maxime, para apresentar alegações), pode ela fazer-se representar por advogado, como já se viu. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade, devendo, por isso, a mesma ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre essa questão.)

» Ac. do TC 0226-1994 (Termos em que se decide indeferir a reclamação, condenando-se o reclamante em custas, sendo fixada a taxa de justiça em 4 Uc's.)

» Ac. do TC 0249-1994 (12.Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar improcedente o recurso, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0302-1994 (III - DECISÃO 6. Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em três U.C.'s a taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0303-1994 (Esta asserção tem validade, quer perante o entendimento de que a garantia de suspensão dos actos administrativos não é ainda uma garantia constitucionalmente consagrada, não sendo, de igual modo, uma dimensão daqueloutra garantia constante dos números 4 e 5 do artigo 268.º do Diploma Básico (ou, se se quiser, uma conditio sine qua non dela ou algo de co-natural à mesma), quer perante entendimento oposto, mas em que, como sucedeu no acórdão em causa, se exige que a suspensão somente possa ocorrer na medida em que o acto negativo apresente, rigorosamente, uma vertente secundária ou acessória positiva. IV Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando, na parte impugnada, o acórdão sob censura.)

» Ac. do TC 0344-1994 (Nos presentes autos, vindos da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de - da Universidade -, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 74 e seguintes - os quais mereceram a concordância do recorrido e não foram abalados pela resposta da recorrente, que se limita a discretear sobre os requisitos do meio processual acessório da intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em custas, e fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.)

» Ac. do TC 0411-1994 (Em face do exposto, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.)

» Ac. do TC 0488-1994 (É certo como também se realçou no citado Acórdão 181/93 que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: para se poder recorrer com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo), é necessário que essa decisão já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram todos os que no caso cabiam (cfr. 2 do artigo 70.º citado).E mais: quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas (ou seja, de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do "momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso" ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária (cfr. artigo 75.º, 2, da Lei do Tribunal Constitucional). No caso, porém, não se tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários. Por isso, não sendo o recurso, fundado em oposição de julgados, um recurso ordinário para o efeito aqui tido em vista, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 2 de Abril de 1992 não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o Acórdão de 17 de Junho de 1993, que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado. 3 Entendo, pois, que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso. 4 Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias.)

» Ac. do TC 0517-1994 (15. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas, cuja taxa de justiça se fixa em 5 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0528-1994 (6. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.)

» Ac. do TC 0557-1994 (III - DECISÃO 8.Assim, e face ao exposto, decide-se desatender as questões prévias suscitadas e relegar para a decisão final a apreciação da eventual má fé do recorrente.)

» Ac. do TC 0631-1994 (7. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade que nele se contém.)

» Ac. do TC 0181-1993 (Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se,paraoefeito,ataxadejustiçaem cinco unidades de conta.)

» Ac. do TC 0287-1993 (Considerou-se na exposição do relator que a questão da constitucionalidade da referida norma não foi suscitada 'durante o processo'. Na verdade, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades são meios inidóneos para se suscitar a questão. 3. Pelo exposto, não se conhece do recurso. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 5 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0289-1993 (O art.º 76.º, 1, da L.P.T.A. contém, como é óbvio, vários segmentos normativos.De entre estes, o recorrente somente impugnou a inconstitucionalidade daquele que se encontra na alínea b), isto é, a exigência de que a suspensão da eficácia do acto não determine grave lesão do interesse público. A conformidade constitucional da referida alínea a), em nenhum passo das várias intervenções processuais que o ora recorrente teve nos autos, antes de tirado o acórdão pretendido censurar, foi alguma vez questionada. E nem se diga que, afinal, o recorrente pretendeu suscitar a inconstitucionalidade de todos os segmentos da norma do 1 do art.º 76.º, por isso que foi a todo esse número 1 que ele se reportou no requerimento de interposição de recurso. Um tal raciocínio, desde logo, cairia pela base ao se atentar que, como se disse já, o recorrente impugnou expressamente, e só, a compatibilidade constitucional da alínea b) do 1 do art.º 76.º.A isso acresce que, como tem sido defendido por este Tribunal (cfr., por entre muitos, os Acórdão números 339/86, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8.º vol., 629 e segs, e38/90, ainda inédito), não é tempestivo suscitar-se pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso. III Em face do exposto, entende-se não se dever conhecer do recurso, motivo pelo qual é efectuada, ao abrigo do 1 do art.º 78.º-A da Lei 28/82, a presente exposição. Cumpra-se a parte final deste dispositivo.)

» Ac. do TC 0423-1993 (Termos em que se decide negar provimento ao recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0447-1993 (11.Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar improcedente o recurso, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0574-1993 (Termos em que se decide, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão 394/93, julgar inconstitucional a norma do 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro e julgar inconstitucional a norma do 3 do mesmo preceito, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0575-1993 (Termos em que se decide, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão 394/93, julgar inconstitucional a norma do 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro e, consequentemente, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0001-1992 (III Decisão 11 Nos termos e pelos fundamentos expostos, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade superveniente, com efeitos a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, da norma do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/81, de 7 de Março, quando entendida com sentido de atribuir aos Ministros nela mencionados competência para interpretarem autenticamente, através de despacho conjunto, as disposições do referido diploma legal, por violação do artigo 115.º, 5, da Constituição.)

» Ac. do TC 0176-1992 (13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a)- Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas doss 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição, a norma do 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados; b)- Em consequência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0177-1992 (8. Isto consequencia que as normas em apreço estarão feridas de invalidade constitucional, por ofensa dos números 1 e 2 do artigo 268.º da Lei Fundamental, na parte em que impedem o acesso dos interessados às actas das reuniões do júri, mas desde que nelas se não contenham elementos que, dizendo respeito a outros candidatos, constituam indubitavelmente reserva da intimidade pessoal e familiar, o que, sequentemente, acarretará que, em casos como o presente, se deva efectuar a cabida análise de jeito a se aferir da existência ou não desses elementos. V Em face do exposto: a) Julga-se inconstitucional, por violação do número 1 em conjugação com o número 2, ambos do artigo 268.º da Constituição, a norma constante do 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte dos actos em que se definem os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados e b) nega-se, em consequência, provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0178-1992 (8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a)- Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas doss 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição, a norma do 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados; b)- Em consequência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0301-1992 (3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.)

» Ac. do TC 0335-1992 (Na verdade, a LPTA limita-se a dispor que 'o não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho'. E iniludível é que, a subsistir qualquer controvérsia quanto a essa questão, ela terá de ser dirimida em sede processual que não é, a título algum, a dos autos em recurso. 7. - Assim sendo, como de facto é, uma eventual decisão do Tribunal Constitucional em sentido contrário ao adoptado na sentença recorrida não teria qualquer repercussão na consistência da pretensão da interessada A., a qual pela via processual da intimação nada mais poderia vir a obter do que obtivera. 8. - Subsiste a questão da não notificação à reclamante do ofício de fls. 24, que terá ocasionado a impossibilidade processual em que foi colocada de contraditar a informação constante desse ofício. Verdadeiramente, vistas as coisas em termos objectivos, promover essa notificação na presente fase do processo, só poderia explicar-se a título de homenagem ao princípio do contraditório. Sem desmentir da sua básica função de elemento decisivo na formação de decisões justas, atentar-se-á, porém, que na situação criada nos autos, a prática da notificação omitida, tem de considerar-se um acto inútil. E mesmo admitindo, sem conceder, que a omissão do acto de notificação terá gerado uma irregularidade, a verdade continua a ser a de que a mesma não influiu no exame ou na decisão da causa, como abundantemente se extrairá do que fica dito e que é confirmado no domínio dos factos pelo que, de forma clara, decorre dos documentos juntos aos autos, não tendo, por isso, produzido qualquer nulidade relevante. Nestes termos, desatende-se a arguição de nulidade deduzida pela recorrida A.. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC's.)

» Ac. do TC 0379-1992 (É certo que no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal o recorrente fala na 'interpretação inconstitucional de preceitos vigentes' e que no recurso de constitucionalidade é relevante a invocação da inconstitucionalidade de normas numa determinada interpretação, precisamente a interpretação que lhes tenha sido dada nas decisões recorridas:- assim se entendeu, v.g., nos Acórdãoss. 102/84, de 31 de Outubro (nos Acórdãos do Tribunal Constitucional,4.º. volume,págs. 293), 258/88, de 9 de Novembro (no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1989, e no Boletim do Ministério da Justiça,. 381, págs. 110), 272/90, de 17 de Outubro (no Diário, II série, de 29 de Janeiro de 1991), e 305/90, de 27 de Novembro (no Diário, II série, de 15 de Março de 1991). Mas ainda aí não indicou o recorrente qualquer norma cuja constitucionalidade pretendesse ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Aliás, a indicação feita pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal da norma arguida de inconstitucional já não seria oportuna, precisamente por a questão de inconstitucionalidade não poder no caso considerar-se suscitada 'durante o processo', conforme a numerosa jurisprudência do Tribunal nesta matéria. De sublinhar ainda que mesmo na alegação do recurso para este Tribunal é em primeira linha ao acórdão recorrido que a inconstitucionalidade é referida - 'o acórdão do STA, ora recorrido, ao confirmar o indeferimento liminar da petição inicial do recorrente', diz-se aí, 'violou o artigo 22.º. da Constituição' e 'violou ainda o princípio constitucional da responsabilidade das entidades públicas' -, só em último termo se imputando tal inconstitucionalidade ao artigo 9.º. do Decreto-Lei. 48051, quando se escreve que '[o acórdão recorrido] recusou a aplicação do citado artigo 9.º. do Decreto-Lei. 48051, considerando-o, assim, implicitamente inconstitucional'. 4. Pelo exposto, não se conhece do recurso. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.)

» Ac. do TC 0022-1991 (Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente.)

» Ac. do TC 0080-1991 (III Decisão Pelos fundamentos exposto, concede-se provimento aos recursos e, em conseqência, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0153-1991 (Em vista do que veio de expor, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma do acórdão impugnado de harmonia com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0154-1991 (Em vista do que se veio de expor, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma do acórdão impugnado de harmonia com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0173-1991 (III Decisão 12 Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento aos recursos e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0180-1991 (E, neste particular, o que o ora reclamante, em boa verdade, assacou ao(s) acórdão(s) recorrido(s) [se bem se entende o que o mesmo escreveu], foi a recusa implícita de aplicação de uma norma (ou de normas) constitucional(ais), precisamente a(s) que impõe(m) a fundamentação das decisões judiciais. 3 A desaplicação prevista na aludida alínea a) do 1 do artigo 70.º, como é óbvio, reporta-se a uma norma de direito infra-constitucional e não a um preceito constitucional (cfr. Acórdão 283/90, deste Tribunal, ainda inédito). 4 Por outro lado, se se tiver em conta a alínea f) dos mesmos número e artigo, há que ponderar que os arestos recorridos não fizeram aplicação de normas cuja ilegalidade houvesse sido suscitada anteriormente com fundamento em violação de lei com valor reforçado, em violação de estatuto de região autónoma, pois não se tratava de norma ínsita em diploma emanado dos órgãos legiferantes das regiões autónomas ou de um órgão de soberania, e em violação de lei geral da República, visto não se tratar de norma constante de diploma regional. A isto acresce que, neste particular, o reclamante nunca nos autos, antes dos produzidos acórdãos, suscitou uma tal questão e, mais precisamente, em relação às normas que neles foram aplicadas, ou seja, as constantes dos artigos 201.º, 506.º e 668.º, todos do Código de Processo Civil, 24.º, alínea a), do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, e 103.º, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho. 5 Não se encontram, pois, in casu, preenchidos os requisitos permissores do recurso para este Tribunal, previstos nas mencionadas alíneas a) e f) do 1 do artigo 70.º da Lei .º 28/82. III Termos em que, por manifestamente improcedente, se indefere a presente reclamação, condenando-se o reclamante em oito unidades de conta.)

» Ac. do TC 0197-1991 (III Decisão Nestes termos, decide-se julgar as normas dos artigos 2.º, 1, alínea c), e 3.º, 1, do Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho, organicamente inconstitucionais por violação do disposto no artigo 168.º, 1, alínea g), da Constituição, na versão da primeira revisão constitucional, negando-se, em consequência, provimento ao recurso e confirmando-se a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0216-1991 (Como se observou no já citado Acórdão 86/90, 'o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão [a de fundo], pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica'. 4 É o que sucede no concreto caso: atendendo à solução dada à primeira das questões oportunamente enunciadas, impugnável por via própria que não a presente, não se configura actual interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade, trazida à colação academicamente e em segundo grau. IV Pelo expostos, concede-se atendimento à questão prévia e, em consequência, decide-se não tomar conhecimento do recurso.)

» Ac. do TC 0229-1991 (Não é difícil concluir, em face da leitura do trecho transcrito, que ao reclamante não assiste qualquer razão. Na verdade, nenhuma das decisões - o despacho de 3l de Julho de 1990 e o despacho de 29 de Agosto do mesmo ano - aplicou norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo ou fez aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo pelo recorrente, com fundamento em violação de lei com valor reforçado, de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República. Na primeira decisão, a única norma aplicada pelo Conselheiro Relator foi a do 5 do artigo 75.º-A da Lei 28/82, que estatui que o juiz, no caso de o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não indicar algum dos elementos previstos naquela disposição legal, deverá convidar o requerente a prestar essa indicação, no prazo de 5 dias.E a segunda decisão aplicou somente a norma do 2 do artigo 76.º da Lei 28/82, que ordena o indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu 5. Por esta razão, já se vê que não merece qualquer censura o despacho reclamado. Mas há outras razões que justificam a insusceptibilidade de recurso para este Tribunal dos despachos acima referenciados.De facto, de um lado, o despacho de 31 de Julho de 1990, uma vez que se limitou a convidar o recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, é de mero aperfeiçoamento, pelo que seria insusceptível de recurso. Do outro lado, do despacho de 29 de Agosto de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra o Acórdão de 5 de Julho de 1990, cabia reclamação para este Tribunal e não recurso.Ora, contra aquele despacho, que não lhe admitiu o recurso anteriormente interposto, não deduziu o A. reclamação para este Tribunal, antes interpôs recurso - meio processual este totalmente desadequado ou inidóneo, em face do que se dispõe no 4 do artigo 76.º da Lei 28/82, de l5 de Novembro. O que vem de expor-se é quanto basta para ter de concluir-se que não se verificam, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade.Não suscita, por isso, qualquer reparo o despacho objecto da presente reclamação. III- Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em oito unidades de conta.)

» Ac. do TC 0234-1991 (III Decisão 9 Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.)

» Ac. do TC 0240-1991 (b)Do artigo 15.º, 2, alíneas b), salvo quanto ao segmento relativo ao 'conhecimento da contabilidade', e e), em consequência da inconstitucionalização referida na alínea anterior; c)Do artigo 16.º, por violação do disposto nos artigos 80.º, alínea e), e 82.º, 4, alínea b), da Constituição; d)Dos artigos 17.º a 22.º, em consequência da inconstitucionalização referida na alínea anterior; e)Dos artigos 25.º, 3, e 30.º, por violação do princípio de justiça contido no Estado de direito democrático do qual se contém afloramentos, neste domínio, nos artigos 62.º, 2, e 83.º da Constituição; f)Do artigo 29.º, 1, na parte que se reporta ao período de não utilização dos baldios, por violação do princípio da proporcionalidade, do qual se contém afloramentos nos artigos 18.º, 2, e 266.º, 2, da Constituição; g)Dos artigos 33.º e 34.º, por violação do disposto nos artigos 80.º, alínea e), e 82.º, 4, alínea b), da Constituição.)

» Ac. do TC 0331-1991 (Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade nele decidida.)

» Ac. do TC 0341-1991 (Em vista do que se veio de expor, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma do acórdão impugnado de harmonia com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0357-1991 (6.4. Alcançado, pois, que está que o regime da suspensão de executoriedade dos actos administrativos constante do artigo 50.º da Lei 109/88 (primitiva redacção) versa situações que não são essencialmente iguais as da generalidade dos casos, para as quais rege o regime da L.P.T.A; alcançado também que tal regime comporta soluções que se não podem considerar injustificadas e irrazoáveis - logo arbitrárias - e, por último, concluído que tal regime não é impossibilitante da obtenção da suspensão dos actos administrativos praticados no âmbito da reforma agrária ou não torna acentuadamente difícil essa obtenção [e isto para quem entenda que a suspensão de executoriedade é pressuposta pelo princípio geral de acesso aos tribunais, concretizado, no que respeita aos actos administrativos, pela sua impugnação contenciosa], então há que convir que aquela norma, por si, não contende com qualquer preceito constitucional, designadamente com o que se estatui nos artigos 13.º, 2, 20.º, 2 e 268.º, 3, da Lei Fundamental. III Perante o exposto, concede-se provimento a recurso, determinando-se a revogação do acórdão impugnado, a fim de ser reformulado de harmonia com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0450-1991 (Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e, consequentemente, confirmar, pelos fundamentos expostos, o acórdão recorrido, na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0454-1991 (É jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que 'o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha, sempre, na verdade, uma função instrumental, apenas se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica' (Acórdão 86/90, ainda inédito; cfr., também, Acórdãos 144/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., pp. 341 e segs., e 22/91, in Diário da República, II Série, 139, de 20 de Junho de 1991). Ora, decidir agora se seria conforme à Constituição excluir os juízes auxiliares do universo dos elegíveis para o desempenho da função de vogal representante dos juízes dos tribunais administrativos de círculo no CSTAF seria resolver uma pura questão académica (um moot case), no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, visto o recorrente já não poder ser afectado em qualquer caso pela decisão de mérito. O Tribunal Constitucional deixaria a sua função jurisdicional, passando a comportar-se como um puro órgão consultivo. III 14 Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente.)

» Ac. do TC 0466-1991 (10 Igualmente não sofre dúvidas de que a questão de inconstitucionalidade foi validamente suscitada pelo ora reclamante durante o processo, ainda que se adopte a posição restritiva já perfilhada pela 2.ª Secção deste Tribunal nos Acórdãoss 36/91 e 177/91 (publicados no Diário da República, II Série,s 243 e 206, de 22 de Outubro e de 7 de Setembro de 1991, respectivamente).Na verdade mesmo para quem entenda que, para poder recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 'de uma decisão de um tribunal de recurso que tenha aplicado determinada norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu', é necessário que aquele recorrente não tenha abandonado durante o recurso jurisdicional, a questão de inconstitucionalidade isto é, tenha também suscitado a inconstitucionalidade de norma em causa perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha de apreciar e decidir essa questão, ainda assim tal exigência foi cumprida pelo ora reclamante, pois afirmou, nas contra-alegações apresentadas no recurso para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que continuava 'a considerar que o artigo 469.º do Código Administrativo [entretanto revogado pelo Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, artigo 65.º, alínea d)] é inconstitucional pelos motivos invocados na P. I., seuss 30.º e seguintes' (certidão a fls. 59). III 11 Termos em que, pelas razões expostas, se decide deferir a presente reclamação.)

» Ac. do TC 0059-1990 (Este aresto decidiu 'manter o efeito do recurso interposto para este Tribunal, que continuará, assim, a ser suspensivo', com o fundamento de 'o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não ser havido como recurso ordinário para efeitos do disposto no artigo 78.º, 2, da Lei do Tribunal Constitucional'. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pretende, em particular, ver esclarecido o que deve ser entendido por 'recurso ordinário' 'para efeitos do disposto no artigo 78.º, 2, da Lei do Tribunal Constitucional', uma vez que, na sua opinião, o acórdão aclarando não explicita qual o critério de distinção entre recursos ordinários e recursos extraordinários que o Tribunal considera determinante para o referido efeito. No seu requerimento de fls. 226 a 232, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público adianta que com ele 'não visa manifestar discordância contra a passagem aclaranda, nem obter obliquamente a modificação do julgado', mas tão-só evidenciar 'que, sendo pacífico o entendimento de que a distinção entre recursos ordinários e extraordinários radica em que os primeiros têm de ser interpostos antes do trânsito em julgado da decisão recorrida e os segundos só podem (na formulação de Alberto dos Reis) ou também podem (na formulação de Castro Mendes) ser interpostos depois desse trânsito, o abandono desse critério tradicional de distinção, por parte do acórdão aclarando, para ser inteligível, carecia de um mínimo de especificação do novo critério que o Tribunal entende ser de adoptar para o efeito em causa, explicitação esta que já seria desnecessária se se acolhesse o critério tradicional'. O Tribunal esclarece que, no seu aresto 498/89, não se estribou no critério tradicional de distinção entre recursos ordinários e extraordinários, tal como foi criado e desenvolvido no âmbito do processo civil e, depois, estendido a outros ramos processuais (penal, administrativo, laboral, etc.). Partindo da consideração de que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão da eficácia dos actos contenciosamente impugnados não estão sujeitos, por via de regra, a recurso, salvo no caso excepcional de oposição de julgados [cfr. o artigo 103.º, alínea d), da LPTA Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho], este Tribunal entendeu que o recurso que se baseia única e exclusivamente na oposição de julgados é um recurso sui generis, dependente da verificação de um pressuposto específico, qual seja a existência de um anterior acórdão em oposição ao proferido. Assim sendo, o recurso previsto na alínea d) do artigo 103.º da LPTA não poderá ser considerado um recurso ordinário, nos termos do artigo 78.º, 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Nos termos expostos se aclara o Acórdão 498/89 deste Tribunal.)

» Ac. do TC 0152-1990 (Efectivamente, ainda não se procedeu à segunda avaliação e o juiz ainda não proferiu a decisão final, não se conhecendo, por isso, quais os critérios que irão ser adoptados nessas ocasiões.E não pode considerar-se admissível um recurso apenas porque, como invoca o reclamante, o juiz a quo 'está nitidamente a preparar-se para decidir segundo normas declaradas inconstitucionais'; o recurso há-de ter por objecto uma decisão efectiva e não uma decisão hipotética ou presumível. 8 Em virtude do exposto, o recurso interposto pelo ora reclamante não era admissível.E, consequentemente, não se vê razão para censurar o despacho reclamado, enquanto não admitiu tal recurso, independentemente da fundamentação aduzida para o efeito. 9 Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.)

» Ac. do TC 0191-1990 (Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento da reclamação em virtude da sua manifesta extemporaneidade.)

» Ac. do TC 0198-1990 (Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 37.º do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, aplicável ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos, na parte em que permite a perda total do vencimento do funcionário 'desligado do serviço' por contra ele haver sido instaurado processo disciplinar, confirmando, consequentemente, na parte sob apreciação, a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0202-1990 (III Decisão 7 Pelo exposto, julga-se que as normas dos artigos 103.º, alínea d), da LPTA e 24.º, alíneas a) e b), do ETAF, não são inconstitucionais, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0236-1990 (Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia dos actos contenciosamente impugnados não estão sujeitos, por via de regra, a recurso, salvo no caso excepcional de oposição de julgados [cfr. artigo 103.º, alínea d), da Lei de Processos dos Tribunais Administrativos Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho]. A 2.ª Secção deste Tribunal tem vindo a entender (cfr. Acórdãoss 498/89, 59/90, 87/90 e 105/90, ainda inéditos) que o recurso que se baseia única e exclusivamente na oposição de julgados é um recurso sui generis, apenas dependente de um pressuposto específico e contingente, qual seja a existência de um anterior acórdão em oposição ao proferido, não pode ser considerado um 'recurso ordinário' para o efeito previsto no artigo 78.º, 2, da Lei Orgânica deste Tribunal. Na verdade, para este efeito fixação de efeito de recurso de constitucionalidade o tribunal não tem que adoptar o conceito tradicional da distinção entre recursos ordinários e extraordinários, tal como resulta da doutrina e jurisprudência fixadas no processo civil e alargado, depois, aos outros ramos de direito. As razões do entendimento acima referido foram expostas nos acórdãos identificados e com mais detença no Acórdão 59/90. No caso em apreço, trata-se de um recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que deferiu o pedido de suspensão de eficácia de um acto contenciosamente impugnado (entrega de duas reservas), a que o Ex.mo Relator fixou o efeito suspensivo (artigo 78.º, 4, da Lei Orgânica). Assim, não podendo considerar-se o recurso previsto na alínea d) do artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos como um 'recurso ordinário' para os efeitos previstos no artigo 78.º, 2, da LOTC, tem de manter-se o efeito suspensivo que vem fixado nos autos, por força do disposto no 4 do mesmo preceito. Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada, mantendo-se ao recurso o efeito suspensivo.)

» Ac. do TC 0323-1990 (Isto importa naturalmente a inutilidade de qualquer decisão sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada.Na verdade, ainda que o juízo que este Tribunal viesse a proferir sobre essa questão fosse no sentido da inconstitucionalidade da norma do 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei 100/84, nem por isso o recorrente conseguiria obter, pelo processo dos artigos 76.º e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, a suspensão da eficácia da deliberação em causa. 5 Pelo exposto, ou seja, por inutilidade superveniente, julga-se extinto o recurso.)

» Ac. do TC 0404-1989 (DECISÃO - Concede provimento parcial a recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, na medida em que o artigo 9 da Lei 14/79, de 16 de Maio, aplicavel a eleição para o Parlamento Europeu, apenas determina que os presidentes de camaras municipais "não podem exercer as respectivas funções", e não tambem que eles "devem suspender o seu mandato", desde a data da apresentação de candidaturas ate ao dia da eleição.)

» Ac. do TC 0258-1988 (DECISÃO - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 46, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n. 41234, de 20 de Agosto de 1957, que dispõe que so tem legitimidade para o recurso quem tiver interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto administrativo.)

0- DS do TC 0017-2010 (4. Decide-se, em consequência: a) Julgar inconstitucional o 3 do artigo 95.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção resultante da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, por violação do disposto na alínea p) do 1 do artigo 165.º da Constituição da República; b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito ao juízo de inconstitucionalidade. Sem custas.)

0- DS do TC 0206-2008 (Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional por violação do artigo 268.º, 4, da Constituição da República, em conjugação com o 3 do mesmo preceito a norma do 1 do artigo 29.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de actos administrativos sujeitos a publicação obrigatória da data dessa publicação. b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.)

0- DS do TC 0101-2007 (Mas dispõe o legislador de uma considerável margem de liberdade na regulação desse acesso. Liberdade que, no entanto, não pode configurar os meios utilizados para atingir o desiderato constitucional, de modo tal que o acesso se torne injustificada ou desnecessariamente complexo" (acórdão 415/2003, Diário da República, II série, de 17 de Novembro de 2003). A procedência do presente recurso de constitucionalidade exigiria, pois, que da Constituição resultasse a proibição ao legislador ordinário de delimitar o âmbito do recurso contencioso de anulação nos termos já descritos, não obstante prever um outro meio igualmente apto a alcançar os efeitos em jogo. Ora, não sendo, nem claramente inadequada, nem desproporcionadamente onerosa, a via da propositura de uma acção de reconhecimento de direito (cuja sentença comporta a possibilidade de execução forçada, naturalmente), é manifestamente infundada a inconstitucionalidade suscitada no presente recurso. 7. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no 1 do artigo 78.º-A da Lei n .º 28/82. Assim, nega-se provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0042-2006 (É esta jurisprudência que agora também se perfilha, decidindo-se, pelos fundamentos constantes dos acórdãos citados, e tal como no Acórdão 425/99, acima transcrito, que não se reconhec[e] violação do 4 do artigo 268.º, na redacção posterior a 1997, pelo preceito questionado do artigo 25.º, 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. III 6.Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, negar provimento ao recurso. Sem custas, por o recorrente delas estar isenta.)

0- DS do TC 0175-2005 (4. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da LTC: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho), interpretada no sentido de não ser autónoma e imediatamente recorrível a decisão de suspender o procedimento disciplinar instaurado ao recorrente até que, no processo penal contra o mesmo pendente, se proceda à qualificação jurídico-criminal dos factos em causa; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)

0- DS do TC 0062-2004 (Ora, se aquele posicionamento se justificou perante as situações então em concreto apreciadas, mais ainda se justifica quando em causa estiver a prolação de um despacho por um juiz relator de um tribunal superior que, como anota o aresto sob impugnação, é, em regra, impugnável pela via da reclamação, sendo que, também em regra, não decide de fundo a questão que é posta ao tribunal superior, apenas se limitando a decidir questões de natureza processual. E, se a decisão nele comportada não for impugnada, o seu trânsito é meramente formal, não implicando, de todo, a tomada de pronúncia pelo tribunal superior, os quais, como sabido é, funcionam colegialmente. Conclui-se, neste contexto, pela improcedência do recurso, por isso que se não vislumbra que o preceito contido no 1 do art.º 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na dimensão interpretativa que acima se indicou, seja violador do princípio inserto no art.º 20.º do Diploma Básico. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.)

0- DS do TC 0014-2004 (Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 103.º,2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.)

0- DS do TC 0255-2003 (O pressuposto funciona, assim, como instrumento de racionalização do acesso à via judiciária e não impede, nem torna particularmente onerosa, a defesa jurisdicional dos direitos. ...................................................................................................................... ...................................................................................................................... ............................................ 2.1. A corte argumentativa carreada aos arestos, de que extractos acima se encontram transcritos, é inteiramente sufragada pelo ora relator e, pode-se dizê-lo, traduz uma jurisprudência que tem sido firme por banda deste Tribunal. Justifica-se, desta sorte, a prolação da vertente decisão, por intermédio da qual se nega provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.)

0- DS do TC 0245-2003 (7.Em face do exposto, tendo em conta a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional nesta matéria, e nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei 28/82, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se: a)não julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho; b)consequentemente negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.)

0- DS do TC 0239-2003 (Assim, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.)

0- DS do TC 0226-2003 (8.Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e tendo em conta a jurisprudência anterior sobre a matéria, não julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º, 2, da LPTA, e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.)

0- DS do TC 0176-2003 (5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 103.º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho), nos termos da qual Salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam:[...] d) sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados. 6. O Tribunal Constitucional já, por diversas vezes, teve oportunidade de apreciar a constitucionalidade da norma impugnada pelo recorrente, face aos diferentes princípios e preceitos constitucionais por este invocados. Assim, mantendo uma jurisprudência constante, este Tribunal tem-se pronunciado sempre no sentido da não inconstitucionalidade de tal norma. Assim aconteceu, nomeadamente, nos acórdãoss 65/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol.), 202/90 (publicado no Diário da República, II série, de 21.1.91), 447/93 (DR-II série, de 23.4.94), 249/94 (DR-II série, de 27.8.94), 99/95, 69/98, 90/98, 95/98, 125/98 (DR-II Série, de 4 de Maio de 1998), 170/98, 542/98 e 402/99 (disponíveis, na generalidade, na página do Tribunal na Internet, emwww.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm. Nos mencionados acórdãos o Tribunal afirmou, em síntese, que a Constituição não exige um duplo grau de jurisdição no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente em sede de suspensão da eficácia de actos administrativos. Concluiu assim que a norma em questão respeita o direito de acesso à justiça e aos tribunais, em termos que não se afiguram conflituantes com a nova redacção dada pela revisão constitucional aos artigos 20.º e 268.º, 4, da Constituição, e que não violam o princípio constitucional da igualdade. Também não padece essa norma de inconstitucionalidade orgânica, visto que recai sobre matéria que não se encontra abrangida pelo âmbito da reserva de competência relativa da Assembleia da República (cfr., quanto a este aspecto, em especial, o acórdão 447/93, citado). É esta jurisprudência que, por merecer concordância e ser integralmente transponível para o caso, aqui se reitera. Assim, pelos fundamentos constantes dos citados acórdãos, reafirma-se que a norma questionada não viola os princípios da igualdade, da tutela efectiva e do duplo grau de jurisdição, não padecendo, por conseguinte, de qualquer das inconstitucionalidades apontadas pelo recorrente. III. Decisão Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 103.º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho) e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.)

0- DS do TC 0150-2002 (10.Nestes termos, tendo em conta a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a matéria, decide-se, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da LTC, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que se refere à questão de constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.)

0- DS do TC 0012-2002 (De facto, continua-se aqui a sustentar a postura consistente em não considerar como feridente da Lei Fundamental as normas sub iudicio no dimensionamento interpretativo levado a efeito pelo aresto ora impugnado, por isso que, como se disse no citado Acórdão 425/99, essa postura não é infirmada pelas alterações introduzidas no texto do artigo268.º, 4 da Constituição, com a Revisão Constitucional de 1997. Efectivamente, após aquela Revisão Constitucional, no artigo 268.º, 4, do Diploma Básico passou a referir-se o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, incluindo, nomeadamente, a impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem os administrados, independentemente da sua forma. Mas, se é certo que este preceito contém, pois, uma garantia de protecção jurisdicional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, menos não é que, para se utilizarem as palavras do aludido acórdão, não se vê que da consagração desta garantia de protecção jurisdicional, dirigida à protecção dos particulares através dos tribunais, e deste direito de impugnação dos actos administrativos lesivos, haja que decorrer a impossibilidade do condicionamento, pelo legislador, de tal recurso contencioso a um recurso hierárquico dos actos administrativos proferidos por órgãos subalternos da Administração ou o que é o mesmo, que dela decorra uma obrigatória impugnabilidade jurisdicional imediata desses actos, independentemente da sua reapreciação por órgãos superiores. Desde logo, um acto administrativo da autoria de um subalterno, como acto precário, susceptível de ser alterado por órgãos superiores, não reveste, também, carácter lesivo como última palavra da Administração sobre a matéria, que não possa ser corrigido pela própria Administração. A reacção contra a potencial lesão resultante desse acto, igualmente precária, não tem pois que poder efectivar-se imediatamente através do recurso aos tribunais, podendo tal reacção ser condicionada à reapreciação pela própria Administração. Por outro lado, da obrigatoriedade de um prévio recurso hierárquico não resulta a inviabilização, ou, sequer, a inadequação da tutela de direitos e interesses dos particulares. Apenas se impõe a necessidade de impugnação hierárquica prévia para actos de órgãos subalternos, ficando em qualquer caso assegurado o posterior recurso contencioso. A tutela efectiva dos administrados não resulta, pois, inviabilizada ou, sequer, restringida, pela interpretação feita e que consiste em assegurar, em primeira linha, uma via hierárquica necessária para tentar obter a satisfação do interesse do particular administrado que se reclama atingido, previamente ao sempre assegurado recurso jurisdicional. Ocorre aqui, tal como sucedeu com outros casos apreciados por este Tribunal, a existência de um acto (cuja respectiva eficácia se intentava ver suspensa) que representa uma decisão susceptível de recurso hierárquico; e, sendo assim, é-se levado a concluir que o mesmo não causou uma lesão efectiva do direito do recorrente, antes apresentando ele, como se disse nos mencionados acórdãos deste Tribunal, uma lesão meramente potencial. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se os recorrentes, solidariamente, nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.)

0- DS do TC 0264-2001 (Fê-lo, verbi gratia, nos Acórdãos números 9/95 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 22 de Março de 1995), 603/95 (idem, idem, de 14 de Março de 1996) e 425/99 (idem, idem, de 3 de Dezembro de 1999), arestos estes que sempre decidiram pela não desconformidade com a Lei Fundamental de uma norma tal como a ora sub specie, conquanto o juízo de não inconstitucionalidade não fosse sufragado pela totalidade dos Juízes subscritores dos exemplificados arestos, no último dos quais, aliás, se teve ocasião de escrever que as anteriores posições assumidas de não inconstitucionalidade não eram infirmadas pelas alterações introduzidas no texto do artigo268.º, 4 da Constituição, com a revisão constitucional de 1997. É essa jurisprudência que agora se reitera, sublinhando, com apoio no mencionado Acórdão 425/99, que, após a Lei Constitucional 1/97, embora no artigo 268.º, 4, do Diploma Básico, se tenha passado a referir o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, incluindo, nomeadamente, a impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem os administrados, independentemente da sua forma, isso não significa a consagração da recorribilidade irrestrita de tais actos, já que aquele preceito constitucional o que contém é uma garantia de protecção jurisdicional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Ora, como se referiu nesse Acórdão 425/99, não se vê que da consagração desta garantia de protecção jurisdicional, dirigida à protecção dos particulares através dos tribunais, e deste direito de impugnação dos actos administrativos lesivos, haja que decorrer a impossibilidade do condicionamento, pelo legislador, de tal recurso contencioso a um recurso hierárquico dos actos administrativos proferidos por órgãos subalternos da Administração ou o que é o mesmo, que dela decorra uma obrigatória impugnabilidade jurisdicional imediata desses actos, independentemente da sua reapreciação por órgãos superiores. Desde logo, um acto administrativo da autoria de um subalterno, como acto precário, susceptível de ser alterado por órgãos superiores, não reveste, também, carácter lesivo como última palavra da Administração sobre a matéria, que não possa ser corrigido pela própria Administração. A reacção contra a potencial lesão resultante desse acto, igualmente precária, não tem pois que poder efectivar-se imediatamente através do recurso aos tribunais, podendo tal reacção ser condicionada à reapreciação pela própria Administração. Por outro lado, da obrigatoriedade de um prévio recurso hierárquico não resulta a inviabilização, ou, sequer, a inadequação da tutela de direitos e interesses dos particulares. Apenas se impõe a necessidade de impugnação hierárquica prévia para actos de órgãos subalternos, ficando em qualquer caso assegurado o posterior recurso contencioso. De concluir é, pois, no seguimento da citada jurisprudência, que a tutela efectiva dos administrados não resulta inviabilizada ou sequer restringida por uma interpretação normativa de harmonia com a qual, previamente ao sempre assegurado recurso jurisdicional, se deve obter, em primeira linha, uma via hierárquica necessária para tentar alcançar a satisfação do interesse do particular administrado que se reclama atingido. 3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.)

0- DS do TC 0152-2001 (3. Pelos fundamentos expostos, nos termos do disposto no artigo 78.º-A,s 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, decido: (a). negar provimento ao recurso; e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade; (b). condenar a recorrente nas custas, com cinco unidades de conta de taxa de justiça.)

0- DS do TC 0119-2001 (1. Do acórdão proferido em 25 de Janeiro de 2001 no Tribunal Central Administrativo recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do 1 do art.º 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o Lic.º A., por intermédio desse recurso pretendendo ver apreciada a aplicação, efectuada pelo Tribunal a quo, da norma ínsita no art.º 15.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, enquanto estabelece que no Supremo Tribunal Administrativo o representante do Ministério Público a quem no processo esteja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão, norma essa que foi julgada inconstitucional, por entre outros, pelo Acórdão 412/2000, tirado em Plenário. 2. Tendo o recurso sido admitido por despacho de 22 de Fevereiro de 2001 e porque a questão aqui a resolver é de perspectivar como 'simples' para os efeitos do disposto no 1 do art.º 78.º-A daquela Lei 28/82, justifica-se a prolação da presente decisão sumária. Na verdade, este Tribunal - referentemente à norma constante do artigo 15.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro -por intermédio do mencionado Acórdão 412/2000 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 2000), e, em muitos outros de idêntico jaez (designadamente no Acórdão 157/2001, ainda inédito e através do qual se declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquele normativo), julgou-a desconforme à Lei Fundamental. Assim, na sequência da jurisprudência firmada quanto à norma em apreço, nomeadamente consubstanciada nos arestos prolatados por este órgão de administração de justiça antecedentemente ao acórdão que se impugna no vertente recurso, concede-se provimento ao mesmo.)

0- DS do TC 0022-2001 (Daí que, continuando o relator a perfilhar a perspectiva em que os aludidos juízos se estribaram, a questão a decidir no presente processo se afigure como 'simples' para os efeitos do 1 do art.º 78.º-A da Lei n .º 28/82 e, consequentemente, justificativa desta decisão sumária, por intermédio da qual se nega provimento ao recurso. O que se decide.)

0- DS do TC 0007-2001 (De facto, no acórdão 345/99, da 3ª secção (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Fevereiro de 2000), decidiu-se julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão. Entretanto, esta conclusão, a que se chegou no acórdão 345/99, no sentido da inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação do direito a um processo equitativo, consignado no artigo 20.º,4, da Constituição da República, foi reiterada no recente acórdão 412/00, tirado em sessão plenária (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Novembro de 2000), ao abrigo do disposto no1 do artigo 79.º-A da Lei 28/82, aditado pela Lei 85/89, de 7 de Setembro. Deste modo, importa decidir em conformidade com a doutrina fixada neste aresto, concluindo-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º4 da Constituição, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A,1 da Lei .º 28/82. 3. -Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, julgando-se inconstitucional, por violação do artigo 20.º4 da Constituição, a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, determinando-se a consequente reforma do acórdão recorrido em conformidade.)

0- DS do TC 0004-2001 (3. Nestes termos, com os fundamentos do referido Acórdão 412/2000, decido negar provimento ao recurso e confirmar o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0344-2000 (4. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em seis unidades de conta.)

0- DS do TC 0332-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido dar provimento ao recurso, para ser reformada a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.)

0- DS do TC 0327-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0326-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0325-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0317-2000 (4 Decisão Pelo exposto e em conclusão, decide-se: a) não conhecer do objecto do recurso, quanto à impugnação das normas contidas nos artigos 76.º. 1 alínea c) dae 25.º 1 da LPTA, enquanto se dirigem à própria decisão judicial b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º. 1 da LPTA quando interpretada no sentido de que não são recorríveis os actos administrativos sujeitos a recurso hierárquico. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.)

0- DS do TC 0305-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0304-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0303-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0301-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0300-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0299-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0298-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0297-2000 (3. Pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)

0- DS do TC 0296-2000 (Tendo em conta o julgamento desse normativo efectuado no Acórdão 412/2000, tirado em plenário e publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 2000, há, aqui, que reiterar a jurisprudência firmada por aquele aresto, pelo que a questão a decidir é de perspectivar como 'simples' para os efeitos do 1 do art.º 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, razão pela qual se justifica a prolação desta decisão sumária, por intermédio da qual se nega provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0295-2000 (Tendo em conta o julgamento desse normativo efectuado no Acórdão 412/2000, tirado em plenário e publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 2000, há, aqui, que reiterar a jurisprudência firmada por aquele aresto, pelo que a questão a decidir é de perspectivar como 'simples' para os efeitos do 1 do art.º 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, razão pela qual se justifica a prolação desta decisão sumária, por intermédio da qual se nega provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0294-2000 (Tendo em conta o julgamento desse normativo efectuado no Acórdão 412/2000, tirado em plenário e publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 2000, há, aqui, que reiterar a jurisprudência firmada por aquele aresto, pelo que a questão a decidir é de perspectivar como 'simples' para os efeitos do 1 do art.º 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, razão pela qual se justifica a prolação desta decisão sumária, por intermédio da qual se nega provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0293-2000 (Tendo em conta o julgamento desse normativo efectuado no Acórdão 412/2000, tirado em plenário e publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 2000, há, aqui, que reiterar a jurisprudência firmada por aquele aresto, pelo que a questão a decidir é de perspectivar como 'simples' para os efeitos do 1 do art.º 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, razão pela qual se justifica a prolação desta decisão sumária, por intermédio da qual se nega provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0292-2000 (Tendo em conta o julgamento desse normativo efectuado no Acórdão 412/2000, tirado em plenário e publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Novembro de 2000, há, aqui, que reiterar a jurisprudência firmada por aquele aresto, pelo que a questão a decidir é de perspectivar como 'simples' para os efeitos do 1 do art.º 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, razão pela qual se justifica a prolação desta decisão sumária, por intermédio da qual se nega provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0290-2000 (Decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional Recorrente: Ministério Público Recorridos:Câmara Municipal do Porto A. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a norma do artigo 15.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção decorrente do Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro. Em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão 412/00 (publicado no Diário da República, II Série, 269, de 21 de Novembro de 2000, p. 18871 ss), para a qual se remete, conclui-se pela inconstitucionalidade de tal norma, e decide-se, nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se refere à questão de constitucionalidade.)

0- DS do TC 0289-2000 (Decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional Recorrente: Ministério Público Recorridos:A. e outros Director-Geral dos Impostos O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a norma do artigo 15.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção decorrente do Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro. Em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão 412/00 (publicado no Diário da República, II Série, 269, de 21 de Novembro de 2000, p. 18871 ss), para a qual se remete, conclui-se pela inconstitucionalidade de tal norma, e decide-se, nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se refere à questão de constitucionalidade.)

0- DS do TC 0288-2000 (Decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional Recorrente: Ministério Público Recorridos:A. - Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a norma do artigo 15.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção decorrente do Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro. Em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão 412/00 (publicado no Diário da República, II Série, 269, de 21 de Novembro de 2000, p. 18871 ss), para a qual se remete, conclui-se pela inconstitucionalidade de tal norma, e decide-se, nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se refere à questão de constitucionalidade.)

0- DS do TC 0287-2000 (Decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional Recorrente: Ministério Público Recorridos:Direcção da Caixa Geral de Aposentações A. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a norma do artigo 15.º .º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção decorrente do Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro. Em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão 412/00 (publicado no Diário da República, II Série, 269, de 21 de Novembro de 2000, p. 18871 ss), para a qual se remete, conclui-se pela inconstitucionalidade de tal norma, e decide-se, nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se refere à questão de constitucionalidade.)

0- DS do TC 0286-2000 (Nos presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do. 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos LPTA), por aplicação da doutrina do Acórdão. 412/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 2000), para a qual aqui se remete, onde se conclui pela inconstitucionalidade de tal norma, decide-se, nos termos do artigo 78.º-A,. 1, daquela Lei, negar provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0285-2000 (Nos presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do. 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos LPTA), por aplicação da doutrina do Acórdão. 412/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 2000), para a qual aqui se remete, onde se conclui pela inconstitucionalidade de tal norma, decide-se, nos termos do artigo 78.º-A,. 1, daquela Lei, negar provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0284-2000 (Nos presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do. 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos LPTA), por aplicação da doutrina do Acórdão. 412/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 2000), para a qual aqui se remete, onde se conclui pela inconstitucionalidade de tal norma, decide-se, nos termos do artigo 78.º-A,. 1, daquela Lei, negar provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0283-2000 (Nos presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do. 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos LPTA), por aplicação da doutrina do Acórdão. 412/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 2000), para a qual aqui se remete, onde se conclui pela inconstitucionalidade de tal norma, decide-se, nos termos do artigo 78.º-A,. 1, daquela Lei, negar provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0282-2000 (De facto, no acórdão 345/99, da 3ª secção (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Fevereiro de 2000), decidiu-se julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão. Entretanto, esta conclusão, a que se chegou no acórdão 345/99, no sentido da inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação do direito a um processo equitativo, consignado no artigo 20.º,4, da Constituição da República, foi reiterada no recente acórdão 412/00, tirado em sessão plenária (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Novembro de 2000), ao abrigo do disposto no1 do artigo 79.º-A da Lei 28/82, aditado pela Lei 85/89, de 7 de Setembro. Deste modo, importa decidir em conformidade com a doutrina fixada neste aresto, concluindo-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º4 da Constituição, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A,1 da Lei .º 28/82. 3.-Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0281-2000 (De facto, no acórdão 345/99, da 3ª secção (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Fevereiro de 2000), decidiu-se julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão. Entretanto, esta conclusão, a que se chegou no acórdão 345/99, no sentido da inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação do direito a um processo equitativo, consignado no artigo 20.º,4, da Constituição da República, foi reiterada no recente acórdão 412/00, tirado em sessão plenária (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Novembro de 2000), ao abrigo do disposto no1 do artigo 79.º-A da Lei 28/82, aditado pela Lei 85/89, de 7 de Setembro. Deste modo, importa decidir em conformidade com a doutrina fixada neste aresto, concluindo-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º4 da Constituição, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A,1 da Lei .º 28/82. 3.-Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0280-2000 (De facto, no acórdão 345/99, da 3ª secção (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Fevereiro de 2000), decidiu-se julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão. Entretanto, esta conclusão, a que se chegou no acórdão 345/99, no sentido da inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação do direito a um processo equitativo, consignado no artigo 20.º,4, da Constituição da República, foi reiterada no recente acórdão 412/00, tirado em sessão plenária (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Novembro de 2000), ao abrigo do disposto no1 do artigo 79.º-A da Lei 28/82, aditado pela Lei 85/89, de 7 de Setembro. Deste modo, importa decidir em conformidade com a doutrina fixada neste aresto, concluindo-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º4 da Constituição, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A,1 da Lei .º 28/82. 3.-Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0279-2000 (De facto, no acórdão 345/99, da 3ª secção (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Fevereiro de 2000), decidiu-se julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, por violação do 4 do artigo 20.º da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão. Entretanto, esta conclusão, a que se chegou no acórdão 345/99, no sentido da inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação do direito a um processo equitativo, consignado no artigo 20.º,4, da Constituição da República, foi reiterada no recente acórdão 412/00, tirado em sessão plenária (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Novembro de 2000), ao abrigo do disposto no1 do artigo 79.º-A da Lei 28/82, aditado pela Lei 85/89, de 7 de Setembro. Deste modo, importa decidir em conformidade com a doutrina fixada neste aresto, concluindo-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º4 da Constituição, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 299/96 de 29 de Novembro, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A,1 da Lei .º 28/82. 3.-Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0018-2000 (4. -A questão a decidir, no concreto caso, já foi, por conseguinte, objecto de decisão anterior deste Tribunal. Não se vislumbram razões válidas para que se afaste o entendimento professado nessa anterior decisão, à qual se adere, bem como ao essencial da sua fundamentação. Assim sendo, justifica-se que se profira decisão sumária, nos termos do 1 do artigo 78.º-A da Lei n .º 28/82. 5. -Pelos fundamentos expostos e nos termos desta última disposição legal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se: a) julgar inconstitucional por violação do artigo 268.º, 4, da Constituição da República, em conjugação com o 3 do mesmo preceito a norma do 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de actos administrativos sujeitos a publicação obrigatória da data dessa publicação. b) consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade. Sem custas, por delas estar isento o recorrente.)

0- DS do TC 0489-1999 (Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que é recorrente A., Lda e recorrido o Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, decido, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1 da Lei do Tribunal Constitucional: a) não conhecer do objecto do recurso na parte em que a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do artigo 10.º da lei 65/93, de 26 de Agosto; b)não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, do artigo 62.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 82.º, 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho; c) negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente 5 (cinco) U.C.)

0- DS do TC 0396-1999 (6.Em face do exposto, tendo em conta a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional nesta matéria, e nos termos do artigo 78.º-A da Lei 28/82, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se: a)não julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho; b)negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido no que se refere à questão de constitucionalidade.)

0- DS do TC 0234-1998 (Da constitucionalidade do referido artigo 77.º não pode conhecer-se, porque isso não foi requerido ao Tribunal Constitucional e há que respeitar o princípio do pedido; desta última questão de constitucionalidade (atinente à alínea b) do 1 do artigo 40.º da LPTA) também não pode conhecer-se, porque tal questão não foi suscitada perante o tribunal a quo em termos de aquele saber que [tinha] uma questão de constitucionalidade determinada para decidir (em conformidade com a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem lugar em via de recurso, e, portanto, para reexame de problemas de constitucionalidade suscitados perante outros tribunais). III. Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido não tomar conhecimento do objecto do presente recurso e condeno a recorrente em custas, nos termos dos artigos 84.º, 3 da Lei do Tribunal Constitucional e 6.º, 2 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, fixando a taxa de justiça em 5 UC.)