DATA: 8 de Fevereiro de 1988

DR: 32/88 SÉRIE I

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 43/88

SUMÁRIO: Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue)

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 1996-07-18-DL-97-96 (Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País)

» Ac. do TC 0378-2000 (9. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.)

0- DS do TC 0388-1999 (Se o ora recorrente figurava que esse posicionamento interpretativo do autor da acção conduzia, ao fim e ao resto, a uma interpretação normativa contrária à Lei Fundamental, então, para prevenir a posterior abertura do recurso da alínea b) do 1 do art.º 70.º da Lei 28/82, caso tal posicionamento viesse a ser acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo, impunha-se-lhe o ónus de, na alegação que produziu, suscitar essa questão de inconstitucionalidade. O que não fez, não obstante ter, para tanto, oportunidade processual. E, por isso, também por aqui se chegará à conclusão de que falta um dos pressupostos do recurso em causa, justamente o que consiste na suscitação da questão de inconstitucionalidade 'durante o processo', entendida esta asserção, como é jurisprudência uniforme deste Tribunal, como significando, em regra, a suscitação antes da prolação da decisão querida impugnar. Saliente-se que, na presente situação, não se pode invocar, a título de argumentação, com exemplos decorrentes da jurisprudência deste Tribunal e que incidiram sobre determinados casos, de todo excepcionais, os quais conduziram este Tribunal a dispensar os recorrentes do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade antecedentemente ao proferimento das decisões recorridas, tendo em conta a natureza insólita e imprevisível de interpretações normativas nelas efectuadas. É que, nesses casos, nunca antes da decisão os então recorrentes tinham sido confrontados com essas interpretações. Ora, no caso em análise, a interpretação da alínea i) do art.º 31.º do art.º 31.º do Decreto-Lei 102/84 que foi acolhida no acórdão em apreço tinha já sido defendida pelo agora recorrido antes de ele ser lavrado, tendo o recorrente podido pronunciar-se sobre ela, inclusivamente podendo defender que, a ser seguida, conduziria a uma solução normativa contrária ao Diploma Básico. 3. Em face do exposto, não se toma conhecimento do recurso. Sem custas, por não serem elas devidas pelo recorrente.)