DATA: 24 de Setembro de 1982
DR: 222/82 SÉRIE I
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 404/82
SUMÁRIO: Pensões de preços de sangue
Fontes relacionadas
» 2001-05-22-DL-161-2001 (Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias)
» 1999-11-06-DL-466-99 (Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro))
» 1998-07-18-Lei-34-98 (Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África)
» 1996-12-07-DL-233-96 (Aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro)
» 1996-07-31-DRect-11-O-96 (De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 97/96, do Ministério das Finanças, que adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 18 de Julho de 1996)
» 1996-07-18-DL-97-96 (Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País)
» 1992-07-16-DL-136-92 (Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue))
» 1990-09-20-DL-289-90 (Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue))
» 1989-08-22-Lei-26-89 (Atribuição de uma subvenção vitalícia aos cidadãos que participaram na revolta de 18 de Janeiro de 1934)
» 1988-07-28-DL-266-88 (Altera o regime das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)
» 1988-02-08-DL-43-88 (Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue))
» 1987-05-29-DL-215-87 (Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e da desconcentração de competências)
» 1987-03-20-DL-140-87 (Transfere para o Montepio dos Servidores do Estado a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública)
» 1986-12-31-Lei-49-86 (Orçamento do Estado para 1987)
» 1986-12-13-DL-411-86 (Atribui uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, António Francisco Branco Rodrigues)
» 1985-10-18-DL-413-85 (Altera os artigos 2.º, 3.º, 9.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue))
» 1984-10-31-DL-356-84 (Atribui uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José Máximo da Costa)
» 1984-10-29-DL-350-84 (Atribui uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do presidente da Câmara de Mira, Mário Marques Ferreira Maduro)
» 1984-04-27-DL-129-C-84 (Autoriza a atribuição de uma pensão do Tesouro, a abonar mensalmente, uma vez requerida, aos familiares que estavam a cargo dos pilotos Jorge Manuel Moutinho de Albuquerque e Alfredo de Sousa, mortos no desastre de aviação de Camarate em 4 de Dezembro de 1980)
» IFOG 2001-11-20 (Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade)
» Ac. do TC 0308-2001 (14. Nestes termos e com estes fundamentos, o Tribunal decide: a) declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do 1 do artigo 11.º do Código do IRS, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, por violação do artigo 13.º, combinado com o princípio emergente dos artigos 103.º, 1, e 104.º, 1 da Constituição da República; b) limitar os efeitos da inconstitucionalidade, ora declarada, os quais só se produzirão a partir da publicação desta decisão no Diário da República, com ressalva das situações litigiosas pendentes.)
» Ac. do TC 0270-2000 (8. - Decisão Nos termos do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido.)
» Ac. do TC 0021-1996 (Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional: (a). Julgar inconstitucional - por violação dos artigos 113.º, 2, e 215.º da Constituição da República - o artigo 28.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro (redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/87, de 20 de Março), na parte em que atribui ao Supremo Tribunal Militar competência para emitir o parecer aí previsto; (b). Em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, o qual, quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, deve ser reformado em conformidade com o ora decidido.)
» Ac. do TC 0499-1996 (Decisão 18. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.)
» Ac. do TC 0632-1996 (Por acórdão de 31 de Outubro de 1995, o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho conjunto contenciosamente inpugnado, para tanto tendo desaplicado, por inconstitucionalidade material, a norma constante do 28.º do Decreto-Lei 404/82, no segmento em que 'atribui competência consultiva ao Supremo Tribunal Militar quando se trata ... de pedidos de pensão por serviços excepcionais ou relevantes com fundamento na prática de actos realizados em teatro de guerra'. É deste aresto que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso, o qual tem por objecto a norma esegmento acima indicados. 2. Ora, concernentemente a esta questão, teve já o Tribunal Constitucional, por intermédio da sua 2ª Secção, ocasião de se debruçar. Fê-lo no seu Acórdão 21/96, subscrito sem quaisquer divergências, e cuja fotocópia se determina desde já que seja junta aos autos, pois que o mesmo ainda é inédito. Aí se concluiu que aquele normativo (na redacção conferida pelo art.º 5.º do Decreto-Lei 140/87, de 20 de Março), na parte em que atribui ao Supremo Tribunal Militar competência para emitir o 'parecer' sobre haver ou não direito à pensão por serviços excepcionais ou relevantes, quando o facto justificativo dele seja a prática de actos realizados em teatro de guerra, violava o 2 do artigo 113.º e o artigo 215.º, um e outro da Lei Fundamental. A fundamentação que foi carreada ao aludido Acórdão 21/86 e que baseou o juízo de desconformidade constitucional então proferido, continua a convencer o ora relator, pelo que a presente questão é de perspectivar como simples e, por isso, se justifica, por força do 1 do art.º 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a feitura da vertente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso. Cumpra-se a parte final dessa disposição legal.)
» Ac. do TC 0092-1995 (O recorrentenemmesmodepoisdeo relator o ter convidado a "colmatar a deficiência das conclusões das suas alegações" foi capaz de alinhar quaisquer fundamentos justificativos quer da aplicação retroactiva do diploma referido (Decreto-Lei 266/88) quer de referir as alegadas inconstitucionalidades a norma concretizadas que efectivamente tivessem sido aplicadas na decisão do TACL. Oexcertodo acórdão transcrito a fls.9 desta exposição mostra claramente que nem a invocação da violação dos preceitos constitucionais dos artigos 13°.. 16° e 18.º,s 2 e 3 foi referenciada a qualquer norma aplicada na decisão mas expressamente ao acto administrativo impugnado nem qualquer norma do Decreto-Lei 266/88 foi de facto utilizada na decisão recorrida, porquanto o relator nem sequer teve necessidade de rebater qualquer alegação do recorrente relativa à aplicação retroactiva da lei uma vez que, como se transcreveu - e agora se repete -, o recorrente se esqueceu "de explicar ou ao menos afirmar em que ponto a aplicação retroactiva de uma lei que proíbe a acumulação (ou o carácter retroactivo da mesma) ataca de modo insuportável o mencionado princípio da igualdade de moda a o Tribunal conseguir localizar a sede da hipotética nulidade do acto." Assim,não tendo sido aplicada na decisão qualquer norma do Decreto-Lei 266/88 e não tendo sido invocada pelo recorrente a violação dos artigos 13.º, 16.º e 18.º,s 2 e 3 da Constituição por parte de qualquer norma legal utilizada na decisão recorrida, não estão verificados os pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade pelo que se propõe que não se tome conhecimento do presente recurso. XXXXXXX Notifiquem-se as partes para, querendo dizerem o que tiverem por conveniente, nos termos do que se dispõe no artigo 78°.n.º l, parte final. da Lei do Tribunal Constitucional.)