DATA: 20 de Março de 1987

DR: 66/87 SÉRIE I

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 140/87

SUMÁRIO: Transfere para o Montepio dos Servidores do Estado a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 1996-07-18-DL-97-96 (Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País)

» 1988-07-28-DL-266-88 (Altera o regime das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)

» IFOG 2001-11-20 (Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade)

» Ac. do TC 0308-2001 (14. Nestes termos e com estes fundamentos, o Tribunal decide: a) declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do 1 do artigo 11.º do Código do IRS, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, por violação do artigo 13.º, combinado com o princípio emergente dos artigos 103.º, 1, e 104.º, 1 da Constituição da República; b) limitar os efeitos da inconstitucionalidade, ora declarada, os quais só se produzirão a partir da publicação desta decisão no Diário da República, com ressalva das situações litigiosas pendentes.)

» Ac. do TC 0270-2000 (8. - Decisão Nos termos do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido.)

» Ac. do TC 0021-1996 (Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional: (a). Julgar inconstitucional - por violação dos artigos 113.º, 2, e 215.º da Constituição da República - o artigo 28.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro (redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/87, de 20 de Março), na parte em que atribui ao Supremo Tribunal Militar competência para emitir o parecer aí previsto; (b). Em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, o qual, quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, deve ser reformado em conformidade com o ora decidido.)

» Ac. do TC 0499-1996 (Decisão 18. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0632-1996 (Por acórdão de 31 de Outubro de 1995, o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho conjunto contenciosamente inpugnado, para tanto tendo desaplicado, por inconstitucionalidade material, a norma constante do 28.º do Decreto-Lei 404/82, no segmento em que 'atribui competência consultiva ao Supremo Tribunal Militar quando se trata ... de pedidos de pensão por serviços excepcionais ou relevantes com fundamento na prática de actos realizados em teatro de guerra'. É deste aresto que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso, o qual tem por objecto a norma esegmento acima indicados. 2. Ora, concernentemente a esta questão, teve já o Tribunal Constitucional, por intermédio da sua 2ª Secção, ocasião de se debruçar. Fê-lo no seu Acórdão 21/96, subscrito sem quaisquer divergências, e cuja fotocópia se determina desde já que seja junta aos autos, pois que o mesmo ainda é inédito. Aí se concluiu que aquele normativo (na redacção conferida pelo art.º 5.º do Decreto-Lei 140/87, de 20 de Março), na parte em que atribui ao Supremo Tribunal Militar competência para emitir o 'parecer' sobre haver ou não direito à pensão por serviços excepcionais ou relevantes, quando o facto justificativo dele seja a prática de actos realizados em teatro de guerra, violava o 2 do artigo 113.º e o artigo 215.º, um e outro da Lei Fundamental. A fundamentação que foi carreada ao aludido Acórdão 21/86 e que baseou o juízo de desconformidade constitucional então proferido, continua a convencer o ora relator, pelo que a presente questão é de perspectivar como simples e, por isso, se justifica, por força do 1 do art.º 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a feitura da vertente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso. Cumpra-se a parte final dessa disposição legal.)