DATA: 28 de Julho de 1988
DR: 173/88 SÉRIE I
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 266/88
SUMÁRIO: Altera o regime das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro
Fontes relacionadas
» 2001-05-22-DL-161-2001 (Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias)
» 1996-07-18-DL-97-96 (Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País)
» 1992-07-16-DL-136-92 (Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue))
» IFOG 2001-11-20 (Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade)
» Ac. do TC 0308-2001 (14. Nestes termos e com estes fundamentos, o Tribunal decide: a) declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do 1 do artigo 11.º do Código do IRS, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, por violação do artigo 13.º, combinado com o princípio emergente dos artigos 103.º, 1, e 104.º, 1 da Constituição da República; b) limitar os efeitos da inconstitucionalidade, ora declarada, os quais só se produzirão a partir da publicação desta decisão no Diário da República, com ressalva das situações litigiosas pendentes.)
» Ac. do TC 0499-1996 (Decisão 18. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.)
» Ac. do TC 0092-1995 (O recorrentenemmesmodepoisdeo relator o ter convidado a "colmatar a deficiência das conclusões das suas alegações" foi capaz de alinhar quaisquer fundamentos justificativos quer da aplicação retroactiva do diploma referido (Decreto-Lei 266/88) quer de referir as alegadas inconstitucionalidades a norma concretizadas que efectivamente tivessem sido aplicadas na decisão do TACL. Oexcertodo acórdão transcrito a fls.9 desta exposição mostra claramente que nem a invocação da violação dos preceitos constitucionais dos artigos 13°.. 16° e 18.º,s 2 e 3 foi referenciada a qualquer norma aplicada na decisão mas expressamente ao acto administrativo impugnado nem qualquer norma do Decreto-Lei 266/88 foi de facto utilizada na decisão recorrida, porquanto o relator nem sequer teve necessidade de rebater qualquer alegação do recorrente relativa à aplicação retroactiva da lei uma vez que, como se transcreveu - e agora se repete -, o recorrente se esqueceu "de explicar ou ao menos afirmar em que ponto a aplicação retroactiva de uma lei que proíbe a acumulação (ou o carácter retroactivo da mesma) ataca de modo insuportável o mencionado princípio da igualdade de moda a o Tribunal conseguir localizar a sede da hipotética nulidade do acto." Assim,não tendo sido aplicada na decisão qualquer norma do Decreto-Lei 266/88 e não tendo sido invocada pelo recorrente a violação dos artigos 13.º, 16.º e 18.º,s 2 e 3 da Constituição por parte de qualquer norma legal utilizada na decisão recorrida, não estão verificados os pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade pelo que se propõe que não se tome conhecimento do presente recurso. XXXXXXX Notifiquem-se as partes para, querendo dizerem o que tiverem por conveniente, nos termos do que se dispõe no artigo 78°.n.º l, parte final. da Lei do Tribunal Constitucional.)