DATA: 6 de Novembro de 1999

DR: 259/99 SÉRIE I-A

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 466/99

SUMÁRIO: Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 2005-09-23-DL-167-2005 (Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas)

» 2005-02-15-Por-182-2005 (Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro)

» 2003-08-22-DL-189-2003 (Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia)

» 2001-05-22-DL-161-2001 (Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias)

» IFOG 2001-11-20 (Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade)

» Ac. do TC 0308-2001 (14. Nestes termos e com estes fundamentos, o Tribunal decide: a) declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do 1 do artigo 11.º do Código do IRS, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, por violação do artigo 13.º, combinado com o princípio emergente dos artigos 103.º, 1, e 104.º, 1 da Constituição da República; b) limitar os efeitos da inconstitucionalidade, ora declarada, os quais só se produzirão a partir da publicação desta decisão no Diário da República, com ressalva das situações litigiosas pendentes.)

» Ac. do TC 0270-2000 (8. - Decisão Nos termos do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido.)