DATA: 29 de Maio de 1987
DR: 123/87 SÉRIE I
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 215/87
SUMÁRIO: Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e da desconcentração de competências
Fontes relacionadas
» 2007-08-17-DL-284-2007 (Determina a competência para o reconhecimento de fundações)
» 2006-10-31-DLR-39-2006-A (Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores)
» 2006-08-17-DL-169-2006 (Altera, estabelece regras de aplicação e revoga diversos regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.ºs 41/84, de 3 de Fevereiro, 259/98, de 18 de Agosto, 100/99, de 31 de Março, 331/88, de 27 de Setembro, 236/99, de 25 de Julho, e 323/95, de 29 de Novembro)
» 2003-08-30-DL-197-A-2003 (Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro)
» 2003-08-22-DL-189-2003 (Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia)
» 2002-04-30-DLR-15-2002-A (Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, que estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores)
» 1999-06-25-DL-236-99 (Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas)
» 1999-03-19-DLR-7-99-A (Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/A, de 22 de Junho)
» 1996-08-30-DL-152-96 (Atribui competência ao ministério da tutela para o reconhecimento das fundações de solidariedade social)
» 1996-07-18-DL-97-96 (Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País)
» 1995-03-29-DL-55-95 (Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis)
» 1993-02-26-DL-47-93 (Aprova a Lei Orgânica n.º do Ministério da Defesa Nacional)
» 1991-10-07-DL-369-91 (Altera a orgânica do Serviço de Informações de Segurança (SIS) (Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho))
» 1991-06-15-Por-530-91 (Aumenta o quadro geral de efectivos da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.º 761/89, de 2 de Setembro)
» 1991-02-22-Por-158-91 (Cria a Secção Policial e a Esquadra Policial, tipo A, da Maia)
» 1990-06-28-Por-478-90 (Cria a Esquadra Policial, tipo B, de Santo André)
» 1990-05-12-Por-365-90 (Cria a Esquadra Policial, tipo A, da Brandoa)
» 1990-02-09-Por-100-90 (Cria a Esquadra Policial, tipo A, de Valongo)
» 1990-02-09-Por-97-90 (Cria a Esquadra Policial, tipo A, de Agualva-Cacém)
» 1990-02-09-Por-98-90 (Cria a Esquadra Policial, tipo A, de Camarate)
» 1990-02-09-Por-99-90 (Cria a Divisão, tipo A, da Polícia de Segurança Pública de Vila Nova de Gaia)
» 1988-07-28-DL-266-88 (Altera o regime das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)
» 1988-03-21-Por-170-88 (Cria a Esquadra Policial, tipo A, de Peniche)
» Ac. do TC 0271-2009 (III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso, quanto às normas dos artigos 67.º, 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (na redacção introduzida pela Lei 48/2006, de 29 de Agosto), 48.º, 2, alínea d) do Decreto-Lei° 59/99, de 2 de Março, e 15.º, alínea b), do Código Penal, e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (na redacção emergente do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio); b) Negar provimento ao recurso na parte que dele se conhece. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.)
» Ac. do TC 0366-2006 (IV Decisão 9. Em face do exposto, acorda-se em não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º,s 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei. 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro.)
» Ac. do TC 0056-1995 (III Decisão Pelos fundamentos expostos: a)julga-se inconstitucional por violação do artigo 115.º, 6, da Constituição a Portaria 100/91, de 4 de Fevereiro; b)em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.)
» Ac. do TC 0092-1995 (O recorrentenemmesmodepoisdeo relator o ter convidado a "colmatar a deficiência das conclusões das suas alegações" foi capaz de alinhar quaisquer fundamentos justificativos quer da aplicação retroactiva do diploma referido (Decreto-Lei 266/88) quer de referir as alegadas inconstitucionalidades a norma concretizadas que efectivamente tivessem sido aplicadas na decisão do TACL. Oexcertodo acórdão transcrito a fls.9 desta exposição mostra claramente que nem a invocação da violação dos preceitos constitucionais dos artigos 13°.. 16° e 18.º,s 2 e 3 foi referenciada a qualquer norma aplicada na decisão mas expressamente ao acto administrativo impugnado nem qualquer norma do Decreto-Lei 266/88 foi de facto utilizada na decisão recorrida, porquanto o relator nem sequer teve necessidade de rebater qualquer alegação do recorrente relativa à aplicação retroactiva da lei uma vez que, como se transcreveu - e agora se repete -, o recorrente se esqueceu "de explicar ou ao menos afirmar em que ponto a aplicação retroactiva de uma lei que proíbe a acumulação (ou o carácter retroactivo da mesma) ataca de modo insuportável o mencionado princípio da igualdade de moda a o Tribunal conseguir localizar a sede da hipotética nulidade do acto." Assim,não tendo sido aplicada na decisão qualquer norma do Decreto-Lei 266/88 e não tendo sido invocada pelo recorrente a violação dos artigos 13.º, 16.º e 18.º,s 2 e 3 da Constituição por parte de qualquer norma legal utilizada na decisão recorrida, não estão verificados os pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade pelo que se propõe que não se tome conhecimento do presente recurso. XXXXXXX Notifiquem-se as partes para, querendo dizerem o que tiverem por conveniente, nos termos do que se dispõe no artigo 78°.n.º l, parte final. da Lei do Tribunal Constitucional.)
» Ac. do TC 0262-1994 (Nestes termos, considerando a interpretação conjugada das normas dos artigos 13.º, 3 da Lei 86/89, de 8 de Setembro e 27.º, 2 do Decreto-Lei 105-A/90, de 23 de Março, segundo a qual aquele preceito apenas se reporta aos contratos das autarquias, federações e associações de municípios que tenham por objecto a realização de obras e a aquisição de bens e serviços [contratos compreendidos na alínea b), do 1, do artigo 13.º da Lei 86/89], decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 27.º, 2, do Decreto-Lei 105-A/90, concedendo, em consequência, provimento ao recurso e determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de constitucionalidade.)